Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SAMPAIO DE ANDRADE & SAMPAIO ALIMENTOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO BARIANI GUIMARAES - SP405031 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANILO HORA CARDOSO - SP259805 DECISÃO ID 244693499: opõe o executado exceção de pré-executividade alegando, em síntese, (i) a nulidade das CDAs por não preencherem os requisitos legais e a ilegalidade da aplicação de juros baseados na Selic sobre a multa, ii) que há, nas bases de cálculos das contribuições previdenciárias cobradas, valores que seriam indevidos, porque teriam sido inseridas verbas de caráter indenizatório e (iii) que a base de cálculo das contribuições devidas aos chamados “terceiros” estaria limitada a 20 salários mínimos, conforme art. 4º da Lei nº 6.950/81. Manifestação da exequente no ID 266516933, refutando o alegado. Decido. Analisando os títulos executivos, constata-se que neles estão discriminados o nome do devedor, a quantia devida e a forma de calcular os juros e a correção monetária, a origem e o fundamento legal que embasa o crédito, além da data de inscrição e o procedimento administrativo e, portanto, estão conforme o art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, gerando a presunção de liquidez e certeza prevista nesses diplomas legais. Ressalto que, sendo impressos mecanicamente e padronizados, tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais que estão conforme os diplomas legais que os regulamentam (LEF e CTN). Tendo o legislador definido os requisitos que devem constar na CDA, presume-se que esses elementos são suficientes para perfeita compreensão por parte do contribuinte do que está sendo cobrado e suficiente para o pleno exercício da defesa. Não procede a alegação de ser indevida a atualização da multa pela SELIC, sendo pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de sua utilização para atualização de débitos tributários. Vide a respeito o Tema de Repercussão Geral nº 214/STF. Quanto à alegação da existência de verbas que não estariam sujeitas à tributação nas bases de cálculos das contribuições previdenciárias cobradas, não é matéria viável de veiculação em sede de exceção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009. Veja-se que o alegado não preenche nenhum destes requisitos, pois não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. Elenco julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região neste sentido: AI 5002662-21.2023.403.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023, AI 5021353-20.2022.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/2/2022, AI 5022693-96.2022.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, Data do Julgamento: 25/11/2022 e AI 5009997-28.2022.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2022. Os títulos executivos possuem presunção legal de legitimidade e não basta a mera alegação de que contêm verbas que seriam indevidas para abalar esta presunção. Por fim, a alegação de que a base de cálculo das contribuições parafiscais estaria limitada a 20 salários mínimos também não procede, porquanto o STJ julgou o Tema nº 1079 e firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Ademais, no que se refere às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação e SEBRAE, recentemente o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema n° 1390: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981). Como se vê, as contribuições devidas aos chamados “terceiros” não estão submetidas ao teto de vinte salários, não havendo que falar em nulidade dos títulos que cobram esses créditos por conta disso. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 244693499. Dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio ou em caso de requerimento de suspensão, arquive-se independentemente de novo despacho. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002867-33.2021.4.03.6107