Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRISTIAN MEITLING Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE PINHEIRO CAVALCANTE BASILE - SP221947, RODRIGO LIBERATO - SP379267
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005432-04.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade para a atividade de guarda municipal, análoga à de vigilante, em que o enquadramento se daria pela periculosidade da atividade, possibilidade que é tema de recurso extraordinário no STF. Assim, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até ulterior manifestação da e. Corte Superior, em cumprimento à decisão no tema repetitivo 1.209 – STF, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a seguinte questão: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 30 de setembro de 2024.