Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Aguarde-se manifestação da parte exequente no arquivo sobrestado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
25/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2024, 12:40
Mero expediente
22/07/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição (ID 323617814 e seu anexo): Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Dê-se ciência às partes para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Petição (ID 323617814 e seu anexo): Dê-se ciência à parte exequente para que se manifeste nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Dê-se ciência às partes para manifestação em 15 dias. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:52
Mero expediente
04/04/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 12:55
Recebimento
14/02/2024, 14:46
Recebimento
14/02/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Considerando o teor da manifestação da parte exequente (ID 312158520 e seu anexo), reitere-se a notificação à Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB-DJ/INSS (ID 306974998) a fim de que cumpra corretamente a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO e a cessação do benefício concedido em favor da corré MARIA CÍCERA CARDOSO ALVES, nos termos da decisão (ID 306033358). Int. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
02/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2024, 15:32
Expedida/certificada
01/02/2024, 15:31
Mero expediente
31/01/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 15:14
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
19/01/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3a Região. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra corretamente a obrigação de fazer concernente à implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO e a cessação do benefício concedido em favor da corré MARIA CÍCERA CARDOSO. Oportunamente, com o cumprimento da obrigação de fazer, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
23/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 16:43
Expedida/certificada
22/11/2023, 16:42
Mero expediente
21/11/2023, 15:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:37
Recebimento
06/11/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Advogado do(a)
APELADO: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Advogado do(a)
APELADO: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Advogado do(a)
APELADO: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de Cícero Alves, ocorrido em 01.10.2013, desde a data do óbito, a ser rateado à razão de 50% com a corré Maria Cícera Cardoso Alves. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. Em face da sucumbência recíproca, o INSS e a autora restaram condenados ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, respectivamente, em R$ 1.000,00 e no percentual legal mínimo, incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Sem custas. Deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, alega a Autarquia, em resumo, que não pode ser condenada a pagar verbas vencidas em favor da autora, uma vez que outra pensionista já recebeu os valores desde a data do óbito, visto que a corré se habilitou como cônjuge, muito embora estando separada de fato do falecido desde 2003. Argumenta que, pela teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, ainda mais quando o auferimento do benefício fica mais de um ano sem ser contestado. De qualquer forma, requer, ao menos, seja declarado o direito de regresso em relação à primeira habilitada, a teor do que dispõe o art. 876, do Código Civil. Sustenta que como a corré não demonstra sua boa-fé objetiva, não poderia o Juízo a quo considerar indevida a restituição dos valores que lhe foram pagos na via administrativa. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Pelo doc. ID Num. 255117045 - Pág. 1 foi noticiada a implantação da pensão por morte em favor da demandante. Com contrarrazões oferecidas pela autora, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Busca a parte autora, Sra. Maria Telma do Nascimento, a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheira de Cícero Alves, falecido em 01.10.2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos. A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que a própria autarquia previdenciária reconheceu tal condição ao deferir a pensão por morte à corré Maria Cícera Cardoso Alves. De outro giro, a alegada união estável entre a demandante e o falecido também se encontra demonstrada nos autos. Com efeito do cotejo do endereço declinado na petição inicial com aquele constante da certidão de óbito, depreende-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Sho Yoshioka, 97, Gleba Do Pêssego, Paulo/SP). Ademais, consta dos autos, sentença de procedência proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP), a qual declarou que a autora e o de cujus conviveram maritalmente durante desde o início de 2008 a data do óbito do Sr. Cícero, além de contrato de prestação de sérvios hospitalares, no qual consta a autora como responsável pela internação do finado em 17.09.2013. Por derradeiro, verifica-se que a autora figura como declarante na certidão de óbito, o que demonstra a proximidade com o de cujus na data do evento morte. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela autora foram categóricas no sentido de que a autora e o finado viviam maritalmente, comportando-se como marido e mulher, tendo o relacionamento perdurado até a data do óbito, consoante se verifica das transcrições constantes do julgado a quo, a seguir reproduzidas: A testemunha VERA LUCIA DE LIMA disse residir à Rua Cinza das horas, n. 206, Gleba do Pêssego há 25 anos. Foi vizinha da autora e depois ela se mudou para Goiabeira, há uns 15/20 anos. Não foi visitar a autora em sua casa por falta de tempo. Ela mora com a filha dela, não se recorda a idade. Não conheceu o pai da filha dela. Conheceu o companheiro dela, o Cícero. Ele adoeceu um tempo depois que passaram a morar juntos. Ele faleceu tem uns 9 anos. Via os dois na feira, andando na rua juntos. A última vez que o viu foi na casa do irmão da autora. Foi no velório dele que teve na Goiabeira e depois ele foi enterrado na cidade da mãe dele. Não conheceu ninguém da família do Cícero. Ele trabalhava na Petrobras e quando ficou doente parou de trabalhar. Indagada disse que os vizinhos sabiam do relacionamento do casal. A testemunha GERSIVÂNIA COSTA SANTOS informou residir à Rua Sho Yoshioka, n. 52 há mais de 15 anos, na casa de seu pai. Conhece a autora no mesmo período. Quando conheceu a autora em 2006 ela já morava com o Cícero. Ele trabalhava na Petrobras. O falecido tinha câncer e deixou de trabalhar porque estava com a imunidade baixa. Quem cuidava dele era a Maria Telma. Só soube que ele tinha sido casado anteriormente após o falecimento. Ele só comentava com seu pai acerca dos filhos. Soube do falecimento pela autora que comunicou do velório que seria na casa da prima dela. Não foi ao velório ou enterro que foi realizado em Maceió. Chegou a ir na casa da autora quando o falecido estava doente, auxiliando ela na limpeza numa ocasião em que ela tinha sofrido uma cirurgia. Importante ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, a comprovação da união estável podia ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da referida Medida Provisória. Destaco que o próprio INSS, em sua apelação, reconhece a união estável mantida entre a autora e o falecido, bem como seu direito à pensão por morte. Ante a comprovação da relação marital entre a requerente e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do referido dispositivo. Por outro lado, está claro que o falecido já não mantinha vínculo matrimonial com a corré Maria Cícera à época do óbito, embora ainda não tivesse formalizado a separação. Da mesma forma, ao que tudo indica, o falecido estava separado de fato da corré Maria Cícera quando começou a se relacionar com a autora, não havendo qualquer prova de que ela mesma dependia financeiramente do ex-marido, e não apenas seus filhos. Em tal contexto, revendo o entendimento anteriormente adotado, entendo ser de rigor a adesão à posição recentemente pacificada na jurisprudência do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 526), que considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Segundo o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte, é inviável juridicamente atribuir-se quaisquer efeitos previdenciários nas uniões estáveis concomitantes ou na união estável mantida simultaneamente à manutenção do casamento, diante do princípio da monogamia, de modo que apenas o primeiro vínculo deve ser admitido. A única exceção feita, entretanto, extraída da lei civil (art. 1.723, § 1º, do CC) refere-se à união estável da pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente. In casu, uma vez reconhecida a existência do relacionamento mantido entre a autora e o de cujus, bem como a separação deste e da corré, com base na ressalva acima destacada, tem-se que esta última não ostenta o direito ao recebimento da pensão por morte, com base na decisão da Suprema Corte, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar. Portanto, de rigor a cessação do benefício atualmente pago à corré Maria Cícera. Em relação ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 07.10.2013, cabe ponderar que a esposa do finado, usufruiu integralmente do benefício em comento pelo menos até a data da sentença, quando restou deferida a tutela antecipada em favor da requerente. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com o julgado de primeiro grau, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do decisum a quo, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, com prejuízo de toda a sociedade. A autora faz jus à pensão vitalícia, visto ser a data do óbito anterior ao advento da MP n. 664/2014, convertida na Lei n° 13.135, de 17.06.2015, que deu nova reação ao artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91. O valor dos proventos será calculado na forma do artigo 75 da LBPS. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Saliento que eventual direito de regresso do INSS em relação aos valores que alega terem sido indevidamente pagos à corré Maria Cícera deverá ser objeto de discussão na via administrativa ou por meio de ação própria.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício devido à autora na data da sentença e para determinar a cessação da pensão por morte recebida pela corré Maria Cícera Cardoso Alves. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se aqueles já recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) acerca da presente decisão, que determinou a retificação da DIB da pensão devida à autora, bem como a cessação da pensão por morte administrativamente deferida à corré. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. FALECIDO SEGURADO CASADO E SEPARADO DE FATO. TEMA 526 DO STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA AUTORA. CESSAÇÃO DA PENSÃO DA CORRÉ. I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ. II - Ante a comprovação da relação marital entre a requerente e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. III – Ao que tudo indica, o falecido estava separado de fato da corré quando começou a se relacionar com a autora, não havendo qualquer prova de que ela mesma dependia financeiramente do ex-marido, e não apenas seus filhos. IV - De rigor a adesão à posição recentemente pacificada na jurisprudência do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1169289, com repercussão geral reconhecida (Tema 526), que considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. V - Uma vez reconhecida a existência do relacionamento mantido entre a autora e o de cujus, bem como a separação deste e da corré, esta última não ostenta o direito ao recebimento da pensão por morte, com base na decisão da Suprema Corte, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar. VI - Em relação ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 07.10.2013, cabe ponderar que a esposa do finado, usufruiu integralmente do benefício em comento pelo menos até a data da sentença, quando restou deferida a tutela antecipada em favor da requerente. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com o julgado de primeiro grau, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do decisum a quo, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês, com prejuízo de toda a sociedade. VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. São Paulo, 15 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
21/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2022, 12:58
Expedida/certificada
18/03/2022, 15:51
Mero expediente
16/03/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 08:01
Recebimento
22/02/2022, 10:50
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC. São Paulo, 28 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
31/01/2022, 00:00
Petição (Apelação)
27/01/2022, 15:30
Publicação
26/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença. MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação inicialmente perante o Juizado Especial Federal, requerendo a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de CÍCERO ALVES, ocorrido em 01/10/2013. Postulou, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Citação do INSS (p. 219), expedição de carta precatória para citação da corré (p. 220), contestação do INSS (p. 221/222). Cálculos da Contadoria Judicial (p. 228/229). O MM. Juízo do JEF declinou da competência, conforme doc. 18552132, p. 230/232. Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Federal Previdenciária, ocasião em que foram ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal e deferida a gratuidade da justiça (Num. 18592019). Tendo em vista que a corré Maria Cícera Cardoso Alves não apresentou contestação, foi decretada sua revelia, porém deixou-se de aplicar os seus efeitos, nos termos do artigo 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil (Num. 26179414 - Pág. 1). A parte Autora juntou diversas correspondências em nome do falecido, tendo o INSS apresentado impugnação sob o fundamento de que os mesmos não foram apresentados no requerimento administrativo do benefício e tampouco juntados na petição inicial (Num. 29579857). Restou indeferida a medida antecipatória postulada (Num. 40746823). Audiência virtual realizada no dia 29/11/2021, às 15h, por meio do sistema Microsoft Teams (Num. 169885684). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento do benefício (20/12/2013 - Num. 18552132 - Pág. 147) e a propositura da presente demanda (22/11/2018 - Num. 18552132 - Pág. 22). Passo ao exame do mérito, propriamente dito. Como Cícero Alves faleceu em 01/10/2013, incide nesta hipótese a lei 8.213/1991, observadas as alterações supervenientes dadas pelas leis 9.032/95, 9.528/97 e 12.470/2011. A concessão da chamada “pensão por morte” tem previsão legal nos arts. 74/77 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) condição de segurado do instituidor da pensão; b) condição de dependente de quem requer o benefício. Não há se falar em carência, pois o regime previdenciário atual não a exige para fins de pensão por morte (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91). A qualidade ou o status de segurado da previdência social é uma relação de vinculação entre a pessoa e o sistema previdenciário da qual decorre o direito às prestações sociais. Ressalte-se que o fato de o benefício de pensão por morte não exigir carência, não exclui a necessidade de manutenção da qualidade de segurado pelo “de cujus”, já que se trata de institutos diversos. Por qualidade de segurado entende-se a filiação à Previdência Social, com o recolhimento das contribuições previdenciárias ou, em gozo do período de graça, no qual se mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. (artigo 15 da Lei nº 8.213/91). Já a carência corresponde ao número mínimo de contribuições necessárias para percepção de determinado benefício previdenciário. Assim sendo, para que os dependentes façam jus ao recebimento de pensão previdenciária, é necessária a qualidade de segurado do “de cujus” quando do falecimento ou o preenchimento integral, nesta ocasião, dos requisitos para que o segurado percebesse benefício previdenciário. Conforme se depreende dos autos, o “de cujus” manteve vínculo entre 07/01/2010 e 07/2012 com MISEL ENGENHARIA. Recebeu benefício 552.266.929-9 entre 11/07/2012 e 01/10/2013 (Num. 18552132 - Pág. 179/185 e 217; Num. 27181593 - Pág. 8). Nesse sentido, foi deferido benefício de PENSAO POR MORTE à corré MARIA CÍCERA CARDOSO ALVES na condição de cônjuge NB 21/165.420.444-4 – DIB 01/10/2013 (Num. 18552132 - Pág. 227). Em relação à condição de dependente da parte autora diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. Em face disto, considera-se direito irrenunciável dos beneficiários que fazem jus à mesma” (Manual de Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Editora LTR, 3ª edição, SP, 2002, p. 495). O art. 16, I, da Lei 8.213/91 determina que são beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, o companheiro, sendo certo que o § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a dependência nesse caso é presumida. O conjunto fático-probatório deve ser levado em consideração pelo magistrado, independentemente de quem tenha produzido a prova. Todos os elementos trazidos aos autos devem ser analisados a fim de formar seu livre convencimento capaz de embasar os fundamentos jurídicos adotados. No intuito de comprovar a convivência, a parte autora apresentou por ocasião do requerimento administrativo:. cópia da sentença proferida em fevereiro de 2016 nos autos do processo 4002422-05.2013.826.0007 que reconheceu união estável entre autora Maria Telma e Cícero Alves entre 2008 e 10/2013 (Num. 18552132 - Pág. 19/21). Os réus, ex-cônjuge e filhos do falecido, apesar de citados pessoalmente, não ofertaram contestação, de modo a caracterizar a revelia;. Declaração unilateral de união estável feita pela declarante Maria Telma (autora), data:08/10/2013 (Num. 18552132 - Pág. 127); correspondência em nome da autora e end. R. Sho Yoshioka, 97, cs G Pessego – 08265-381, datada de 2011 (Num. 18552132 - Pág. 129);. Conta TIM em nome de Cícero Alves, com mesmo endereço, venc. 09/2013 (Num. 18552132 - Pág. 131);. boleto cartão crédito Itaucard – em nome da autora, end. R. Cinza das Horas, 71, Gleba do Pessego, cep 08265-250, data postagem 04/10/2013 (Num. 18552132 - Pág. 133);. Fatura Mensal Ibi card – em nome do de cujus, end. Rua Cinza das Horas, 71, casa – Gleba do Pessego, 08265-250 – data vencimento 10/08/2013 (Num. 18552132 - Pág. 135);. Certidão de óbito de CÍCERO ALVES, ocorrido em 01/10/2013, casado, com 58 anos de idade, consta end. Rua Sho Yoshioka, 97, Gleba do Pessego; declarante: a autora Maria Telma; consta que era casado com Cicera Alves Cardoso e que deixou 3 filhos maiores (Num. 18552132 - Pág. 159);. certidão de casamento do falecido com Maria Cícera em 24/07/1976 (Num. 18552132 - Pág. 199). contrato de prestação de sérvios hospitalares UNIMED, no qual consta a autora como responsável pela internação do sr. Cícero, data de 17/09/2013, mas não consta assinatura (Num. 18552132 - Pág. 205/207);. NFs compra de material construção em nome de Cícero e end. Rua Shoyochioka, 97 – no ano de 2010 (Num. 27181807, Num. 27182282);. correspondência da CAIXA em nome do sr. Cícero, End. R. Sho Yoshioka, 97 Gleba do Pessego, datas 02/2013 e 2011 (Num. 27182187);. conta telefone Tim, em nome de Cícero, mesmo endereço, do ano de 2013 (Num. 27182256, Num. 27182287); Em Audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e, a seguir, a oitiva das testemunhas. A autora MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO disse residir no mesmo endereço Rua Sho Yoshioka, há 15 anos, em imóvel próprio. Atualmente reside com a filha Gabriely de 5 anos, filha de Maurício com quem não mantém mais relacionamento. Manteve relacionamento com Cícero desde 2008. Nesse período já residia no mesmo local. O falecido morava no Rio de Janeiro e se mudou para São Paulo por conta do trabalho, se conheceram por intermédio de um conhecido. Ele trabalhava na Misel, na Petrobras. Viveram juntos de 2008 até o óbito em 2013. Tem conhecimento que ele estava separado da esposa há 05 anos e mantinha contato com os filhos. Não conheceu pessoalmente os filhos dele. Ele ficou doente pouco após o início do relacionamento e por conta da quimioterapia foi ficando debilitado. Ele costumava mandar dinheiro pelo banco para os filhos em Maceio. Disse que quase todos os meses ele depositava dinheiro para a ex-esposa. Ele deu entrada no pedido de divórcio mas logo em seguida faleceu. Ao falecer ele deixou só um carro. A autora recebeu metade do valor do seguro e outra parte foi recebida pela ex-mulher. Antes do falecimento ele ficou internado no hospital ao lado metro são Joaquim. A irmã pediu que encaminhasse o corpo para ser velado em Maceió por conta da genitora, e assim foi feito. Antes de residir na Rua Sho Yoshioka morou muitos anos no quintal da casa do irmão na Rua Cinza das horas. A testemunha VERA LUCIA DE LIMA disse residir à Rua Cinza das horas, n. 206, Gleba do Pêssego há 25 anos. Foi vizinha da autora e depois ela se mudou para Goiabeira, há uns 15/20 anos. Não foi visitar a autora em sua casa por falta de tempo. Ela mora com a filha dela, não se recorda a idade. Não conheceu o pai da filha dela. Conheceu o companheiro dela, o Cícero. Ele adoeceu um tempo depois que passaram a morar juntos. Ele faleceu tem uns 9 anos. Via os dois na feira, andando na rua juntos. A última vez que o viu foi na casa do irmão da autora. Foi no velório dele que teve na Goiabeira e depois ele foi enterrado na cidade da mãe dele. Não conheceu ninguém da família do Cícero. Ele trabalhava na Petrobras e quando ficou doente parou de trabalhar. Indagada disse que os vizinhos sabiam do relacionamento do casal. A testemunha GERSIVÂNIA COSTA SANTOS informou residir à Rua Sho Yoshioka, n. 52 há mais de 15 anos, na casa de seu pai. Conhece a autora no mesmo período. Quando conheceu a autora em 2006 ela já morava com o Cícero. Ele trabalhava na Petrobras. O falecido tinha câncer e deixou de trabalhar porque estava com a imunidade baixa. Quem cuidava dele era a Maria Telma. Só soube que ele tinha sido casado anteriormente após o falecimento. Ele só comentava com seu pai acerca dos filhos. Soube do falecimento pela autora que comunicou do velório que seria na casa da prima dela. Não foi ao velório ou enterro que foi realizado em Maceió. Chegou a ir na casa da autora quando o falecido estava doente, auxiliando ela na limpeza numa ocasião em que ela tinha sofrido uma cirurgia. As provas documentais, somadas aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do segurado até a data do óbito. No que tange à dependência econômica da corré, o art. 76, §2º, da Lei de Benefícios prevê que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". A autora em seu depoimento confirma que o falecido encaminhava regularmente quantias em dinheiro à ex-esposa, embora estivessem separados de fato. Portanto, ela também tem o direito a receber pensão. Com a morte do instituidor do benefício, a ex-esposa passou a receber pensão, a partir de 01/10/2013, com o percentual de 100%. O artigo 77 da lei nº 8.213/91 prevê que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais". O benefício de pensão por morte é devido à autora MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO com DIB na data do óbito de CÍCERO ALVES, em 01/10/2013 tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 07/10/2013 (art. 74, I da lei nº 8.213/91). O benefício deverá ser rateado na proporção de 50% para a autora MARIA TELMA e a corré. Com relação aos períodos recebidos pela corré sem o desconto da cota parte da autora, considerando o caráter alimentar da prestação e a ausência de demonstração de que os valores não foram recebidos de boa-fé, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 23/04/2021, o acórdão de mérito do Recurso Especial 1.381.734/RN, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 979, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o benefício de pensão por morte à autora MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO com DIB na data do óbito de CÍCERO ALVES, em 01/10/2013, no percentual de 50%, nos termos da fundamentação. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena das medidas legais cabíveis em caso de descumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Os valores atrasados, confirmada a sentença deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, rateado em cota com a corré, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nos 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: Pensão por morte – cota 50% - Renda mensal atual: a calcular pelo INSS; - DIB na data do óbito - RMI: a calcular pelo INSS. - TUTELA: sim. P. R. I. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 23:05
Expedida/certificada
24/01/2022, 23:04
Procedência em Parte
24/01/2022, 16:05
Conclusão (para julgamento)
29/11/2021, 18:20
Petição (Memoriais)
29/11/2021, 17:15
Petição (Memoriais)
29/11/2021, 17:11
de Instrução (Juiz(a); realizada; instrução)
29/11/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista a quantidade de testemunhas arroladas pela parte autora (doc. 27181567), para melhor andamento do feito em vista da agilidade processual, limito a oitiva de 3 (três) testemunhas para prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º do CPC Considerando a manifestação da parte autora favorável à realização de audiência virtual, designo o dia 29/11/2021, às 15:00h, para realização de audiência de instrução, nos termos dos artigos 358 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas arroladas no doc. 27181567 comparecerem à sala virtual da plataforma da Microsoft Teams. Ressalto que o link de acesso à sala virtual da audiência será enviado por e-mail (com uma semana de antecedência) ao patrono da parte autora ([email protected] ) e à procuradoria do INSS. Esclareço a sistemática de operacionalização do ato judicial nos seguintes termos: 1) caberá ao(s) advogado(s) repassar(em) à parte e às testemunhas (por e-mail ou WhatsApp) o link de acesso à audiência. O link poderá ser aberto em desktop, notebook ou até mesmo no celular. 2) Os participantes poderão ingressar na sala de reunião (audiência) diretamente das suas casas ou no escritório do patrono. Pelo celular é necessário baixar o aplicativo "teams" na loja virtual do correspondente sistema operacional e, mediante acesso pela internet, clicar no link, digitar o seu nome e selecionar "ingressar agora". 3) Acessar o link com antecedência de 20 minutos para realização do teste de comunicabilidade, bem como para a qualificação das testemunhas, que deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com foto e em bom estado de conservação. 4) Posteriormente, elas serão orientadas a entrarem na reunião no horário marcado e ficarem esperando (conectadas) até o momento em que será liberada (pelo servidor) a entrada delas na sala de audiência efetivamente, visto que é necessário que se mantenham presentes na sala virtual somente o Juiz, a parte, seu advogado, o Procurador Federal e uma testemunha por vez, garantindo assim a incomunicabilidade, sem que nenhum dos depoentes tenha acesso ao teor dos demais, conforme preceitua o art. 456 do CPC. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
20/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2021, 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista a quantidade de testemunhas arroladas pela parte autora (doc. 27181567), para melhor andamento do feito em vista da agilidade processual, limito a oitiva de 3 (três) testemunhas para prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º do CPC Considerando a manifestação da parte autora favorável à realização de audiência virtual, designo o dia 29/11/2021, às 15:00h, para realização de audiência de instrução, nos termos dos artigos 358 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas arroladas no doc. 27181567 comparecerem à sala virtual da plataforma da Microsoft Teams. Ressalto que o link de acesso à sala virtual da audiência será enviado por e-mail (com uma semana de antecedência) ao patrono da parte autora ([email protected] ) e à procuradoria do INSS. Esclareço a sistemática de operacionalização do ato judicial nos seguintes termos: 1) caberá ao(s) advogado(s) repassar(em) à parte e às testemunhas (por e-mail ou WhatsApp) o link de acesso à audiência. O link poderá ser aberto em desktop, notebook ou até mesmo no celular. 2) Os participantes poderão ingressar na sala de reunião (audiência) diretamente das suas casas ou no escritório do patrono. Pelo celular é necessário baixar o aplicativo "teams" na loja virtual do correspondente sistema operacional e, mediante acesso pela internet, clicar no link, digitar o seu nome e selecionar "ingressar agora". 3) Acessar o link com antecedência de 20 minutos para realização do teste de comunicabilidade, bem como para a qualificação das testemunhas, que deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com foto e em bom estado de conservação. 4) Posteriormente, elas serão orientadas a entrarem na reunião no horário marcado e ficarem esperando (conectadas) até o momento em que será liberada (pelo servidor) a entrada delas na sala de audiência efetivamente, visto que é necessário que se mantenham presentes na sala virtual somente o Juiz, a parte, seu advogado, o Procurador Federal e uma testemunha por vez, garantindo assim a incomunicabilidade, sem que nenhum dos depoentes tenha acesso ao teor dos demais, conforme preceitua o art. 456 do CPC. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
12/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista a quantidade de testemunhas arroladas pela parte autora (doc. 27181567), para melhor andamento do feito em vista da agilidade processual, limito a oitiva de 3 (três) testemunhas para prova de cada fato, na forma do artigo 357, § 6º do CPC Considerando a manifestação da parte autora favorável à realização de audiência virtual, designo o dia 29/11/2021, às 15:00h, para realização de audiência de instrução, nos termos dos artigos 358 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas arroladas no doc. 27181567 comparecerem à sala virtual da plataforma da Microsoft Teams. Ressalto que o link de acesso à sala virtual da audiência será enviado por e-mail (com uma semana de antecedência) ao patrono da parte autora ([email protected] ) e à procuradoria do INSS. Esclareço a sistemática de operacionalização do ato judicial nos seguintes termos: 1) caberá ao(s) advogado(s) repassar(em) à parte e às testemunhas (por e-mail ou WhatsApp) o link de acesso à audiência. O link poderá ser aberto em desktop, notebook ou até mesmo no celular. 2) Os participantes poderão ingressar na sala de reunião (audiência) diretamente das suas casas ou no escritório do patrono. Pelo celular é necessário baixar o aplicativo "teams" na loja virtual do correspondente sistema operacional e, mediante acesso pela internet, clicar no link, digitar o seu nome e selecionar "ingressar agora". 3) Acessar o link com antecedência de 20 minutos para realização do teste de comunicabilidade, bem como para a qualificação das testemunhas, que deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com foto e em bom estado de conservação. 4) Posteriormente, elas serão orientadas a entrarem na reunião no horário marcado e ficarem esperando (conectadas) até o momento em que será liberada (pelo servidor) a entrada delas na sala de audiência efetivamente, visto que é necessário que se mantenham presentes na sala virtual somente o Juiz, a parte, seu advogado, o Procurador Federal e uma testemunha por vez, garantindo assim a incomunicabilidade, sem que nenhum dos depoentes tenha acesso ao teor dos demais, conforme preceitua o art. 456 do CPC. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2021.
12/10/2021, 00:00
de Instrução (Juiz(a); designada; instrução)
11/10/2021, 16:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada; instrução)
11/10/2021, 16:06
Expedida/certificada
11/10/2021, 16:03
Expedida/certificada
11/10/2021, 15:48
Mero expediente
06/10/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:09
Expedida/certificada
21/06/2021, 11:07
Petição (Pedido de reconsideração)
08/06/2021, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA TELMA DE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CICERA CARDOSO ALVES D E S P A C H O Despacho em Inspeção. Considerando a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3a Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul em razão da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), nos termos da Portaria Conjunta PRES-CORE n.17 de 07 de maio de 2021, a opção da parte autora pela realização de audiência presencial e tudo mais que dos autos consta, aguarde-se oportunamente a designação de audiência presencial. Int. SãO PAULO, 17 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007528-89.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo