Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO TAVARES, ROSIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ROSIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008328-20.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO TAVARES, ROSIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ROSIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO TAVARES, ROSIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ROSIMAR APARECIDA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A, Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, nem mesmo ocorrência de erro material, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Conforme restou decidido no v. acórdão embargado a qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana no período de 03/05/2014 a 09/05/2017, conforme acordo trabalhista homologado pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP (processonº1002561-24.2017.5.02.0609), sendo que, na data do óbito (21/05/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o"período de graça" (art. 15, inciso II, §1º, da Lei nº 8.213/91). Ainda observou-se no tocante ao questionamento da validade de acordo trabalhista para comprovação de vínculo, o entendimento da 10ª Turma desta Corte Regional, amparado em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a sentença trabalhista, independentemente de participação do INSS na ação, constitui início de prova material, o qual foi plenamente corroborado pela prova testemunhal que, sem contraditas, declarou que o “de cujus” exerceu a função de preparador de torno automático, confirmando o vínculo empregatício alegado. Nesse sentido: "PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença. II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista,impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista,já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desd eque fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado arespectiva lide.IV- Agravo interno desprovido.” (AGRESP 200300712480; Relator Ministro GILSON DIPP; j. 09/12/2003; DJ 02/02/2004, pg. 00348); Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008328-20.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (ID. 165702595 - Pág. 1/9). Alega a embargante, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, alegando que na data do óbito o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e que a sentença trabalhista somente pode ser considerada início de prova material, desde que fundada em outros elementos que demonstrem o exercício efetivo da atividade laboral. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCP, com manifestação (ID. 186492701 - Pág. 1/8). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008328-20.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana no período de 03/05/2014 a 09/05/2017, de acordo trabalhista homologado pela 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP (processonº1002561-24.2017.5.02.0609), sendo que, na data do óbito (21/05/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o"período de graça" (art. 15, inciso II, §1º, da Lei nº 8.213/91). 3. No tocante ao questionamento da validade de acordo trabalhista para comprovação de vínculo, o entendimento da 10ª Turma desta Corte Regional, amparado em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a sentença trabalhista, independentemente de participação do INSS na ação, constitui início de prova material, o qual foi plenamente corroborado pela prova testemunhal que sem contraditas declarou que o “de cujus” exerceu a função de preparador de torno automático, confirmando o vínculo empregatício alegado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.