Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CLAUDIO FONTANELLA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MOLINA MELES - SP299572-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025730-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CLAUDIO FONTANELLA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MOLINA MELES - SP299572-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: DIRETOR PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: CLAUDIO FONTANELLA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO MOLINA MELES - SP299572-A V O T O O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei nº 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, (DOU de 15/5/78), que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, dispõe no art. 3º: "Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei." O Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 (DOU de 30/6/78), que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, preceitua no art. 2º: "Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária." Desta forma, analisando o caso presente, verifica-se que a atividade do corretor de imóveis consiste em intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e emissão de opinião sobre a comercialização imobiliária. Segundo a cláusula segunda do contrato social da empresa (CNPJ: 10.971.861/0001-70), a impetrante tem por objetivo social a administração de imóveis próprios, podendo comprar, vender e alugar e a participação no capital de outras sociedades, como quotista ou acionista, atividades não relacionadas à profissão de corretor de imóveis. Desta maneira, a impetrante não se submete à fiscalização do CRECI nem é obrigada a se registrar nele. É o que se extrai de julgados do STJ e recentes desta E. Corte: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, "é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se" (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007). 2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja "a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)", é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados. 3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. 4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante. 5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1.286.313/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 2.6.2010) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem a configuração de ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se questão de mérito já decidida. 2. No presente caso, o acórdão embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório. Dispôs expressamente que "com apoio em acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que a atividade da recorrida não está vinculada à área de atuação do Conselho Profissional recorrente", motivo pelo qual não há, no caso, obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais e de contratação de profissional com qualificação específica. 3. A embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1.198.189/SC, proc. nº 2010/0108897-5, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 7/12/2010, DJe em 14/02/2011.) "ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Descabida a remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3°, inciso I, do CPC. - De acordo com o artigo 1º da Lei n. º 6.839/80, o registro da empresa perante os conselhos profissionais será feito em razão da atividade básica desenvolvida. - A pessoa física ou jurídica que comercializa imóveis de sua propriedade não exerce atividade de corretagem, tal como estabelecido pelo artigo 722 do Código Civil. Precedentes. - Relativamente aos honorários advocatícios, considerados o trabalho realizado em grau recursal, o valor da causa, a natureza da causa e o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser majorada e fixada em 15% sobre o valor atribuído à causa. - Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.” (ApReeNec 5004239-34.2018.4.03.6103, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020.) "ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE ADMINISTRA IMÓVEIS PRÓPRIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, porquanto realizou a apuração dos fatos e aplicou a multa questionada. Referida multa foi mantida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, ao apreciar o recurso administrativo interposto, o que não altera a legitimidade passiva da autoridade impetrada. 2. A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 3. A pessoa, física ou jurídica, que compra, vende ou loca imóveis próprios, não exerce atividade privativa de corretor de imóveis, sendo desnecessária sua inscrição junto ao CRECI/SP. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (ApReeNec 5006358-74.2018.4.03.6100, Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/07/2019.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025730-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a. Região em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o registro da empresa GDMBR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como se abstenha de aplicar qualquer tipo de sanção em razão da ausência deste registro. Alega a parte impetrante ser corretor de imóveis com registro no CRECI-SP, sob o nº 066340-F junto à duas empresas das quais é sócio. Relata que também administra a empresa GDMBR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 10.971.861/0001 -70), cujos sócios são seus filhos, tratando-se apenas de empresa patrimonial que administra os próprios bens, a qual não possui, em seu objeto social, a prestação de serviços a terceiros. Defende que a atividade predominante da empresa GDMBR não se enquadra naquela fiscalizada pelo Conselho réu. O impetrante informou a interposição do Agravo de Instrumento n° 5032844-29.2019.4.03.0000, em face do r. despacho que postergou a análise do pedido liminar, restando não reconhecido. A autoridade impetrada prestou informações sustentando a necessidade de “corretor de imóveis no comércio de transações imobiliárias”; que o impetrante não comprova a inscrição da empresa em outro Conselho de Fiscalização; que não há nos autos prova de que a empresa seja proprietária de um único imóvel. Pugnou pela denegação da segurança. A liminar foi deferida. O MM. Juiz a quo, CONCEDEU A SEGURANÇA pleiteada para confirmar a liminar anteriormente concedida e determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o registro da empresa GDMBR ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como de aplicar qualquer tipo de sanção em razão da ausência deste registro. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em razões recursais, pleiteia o impetrado a reforma do decisum com a denegação da segurança. Alega que a atividade exercida necessita do registro no Conselho. Com contrarrazões. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025730-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à Remessa Oficial. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CRECI/SP. INSCRIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE ADMINISTRA E COMERCIALIZA IMÓVEIS PRÓPRIOS. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, (DOU de 15/5/78), que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, dispõe no art. 3º: "Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei." 2. O Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 (DOU de 30/6/78), que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, preceitua no art. 2º: "Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária." 3. Desta forma, analisando o caso presente, verifica-se que a atividade do corretor de imóveis consiste em intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e emissão de opinião sobre a comercialização imobiliária. 4. Segundo a cláusula segunda do contrato social da empresa (CNPJ: 10.971.861/0001-70), a impetrante tem por objetivo social a administração de imóveis próprios, podendo comprar, vender e alugar e a participação no capital de outras sociedades, como quotista ou acionista, atividades não relacionadas à profissão de corretor de imóveis. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.