Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARCENO BENICIO COELHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006198-57.2021.4.03.6128 Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por ARCENO BENICIO COELHO, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.117.504-4, com DIB em 14/10/2016, e convertê-lo em aposentadoria especial, com o consequente pagamento de valores atrasados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 171656284 e anexos). Foi concedida a gratuidade processual (ID 242920835). O INSS apresentou o processo administrativo (ID 245464956). Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente e das irregularidades formais do PPP, além da ausência de formulários de atividade especial (ID 245579311). Foi ofertada réplica (ID 247371448) e requerida a produção de prova testemunhal e pericial. Realizada a audiência, foram ouvidas quatro testemunhas (id 277760737 e seguintes). Foi realizada perícia por similaridade e apresentado o laudo (ID 521378412), seguindo-se de manifestação as partes (IDs 546023669 e 548022621). A parte autora apresentou alegações finas (ID 558463058), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em contestação, o INSS impugnou a Justiça Gratuita deferida à parte autora, em razão de auferir renda mensal superior a R$ 9.800,00 (ano-base 2022), considerando os benefícios previdenciários que recebe e os salários. Em réplica, o autor reiterou o pedido de gratuidade, sustentando que o INSS considerou o valor bruto dos seus rendimentos, sem considerar os descontos como contribuição previdenciária, imposto de renda, além de outros, conforme holerites juntados (ID 247372560). Ademais, sustenta que é casado e tem as despesas mensais, como demonstram os comprovantes apresentados. Com efeito, da documentação apresentada, constata-se que a renda líquida do autor é de aproximadamente R$ 8.264,00, considerando o salário e o benefício de aposentadoria. Também apresentou comprovante de despesas mensais. Conforme o entendimento jurisprudencial que considera a presunção da hipossuficiência ter o segurado renda mensal até o teto previdenciário, que no ano de 2022 era de R$ 7.087,22, conforme consta da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, verifica-se que a renda do autor ultrapassa um pouco esse patamar. Contudo, comprovou que é casado e possui despesas mensais, de modo que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família. Assim, rejeito a impugnação. No caso, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Da aposentadoria especial Passo à análise dos períodos de atividade insalubre, com algumas considerações a respeito da aposentadoria especial, que foi prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) e mantida pela legislação superveniente. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme prevê o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. Arelação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. A medida Provisória 1.596/96 (edição originária nº 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/96), convertida na Lei 9528/97, revogou o artigo 152 e modificou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O artigo 58 da Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Com relação às atividades exercidas a partir de 28/04/1995 é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados no: - anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I do Decreto 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - sempre com laudo técnico); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - sempre com laudo técnico). Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Caso Concreto Conforme processo administrativo de concessão (ID 171656710 - pág. 23/24), já houve o enquadramento como especial do período de 01/10/1998 a 26/09/2008 e 01/06/2009 a 14/10/2016 (Icalde Ind. Caldeiraria e Equip. Ltda), tratando-se de matéria incontroversa. Passo à análise dos períodos adicionais requeridos. Em relação ao período de 03/08/1987 a 25/04/1994 (Aerovento Tecnologia do Ar Ltda), verifica-se da CTPS juntada no processo administrativo de concessão (ID 245464956 pág. 20) que o autor exerceu a função de 'ajudante geral' em estabelecimento 'industrial'. Tratando-se de empresa baixa (ID 171656713 - pág. 24), o que dificulta ao segurado a obtenção da documentação previdenciária, possível a comprovação da especialidade por outros meios de prova. No processo administrativo de revisão, o autor fez requerimento de justificação administrativa, apresentando formulário de informações sobre atividades especiais de outro empregado que trabalhava no mesmo setor, informando a exposição a agentes nocivos (fumos metálicos, gases de solda em suspensão, poeira de ferro, calor e ao ruído de 92 dB (A), proveniente das máquinas em funcionamento). Ademais, nestes autos foi realizada perícia ambiental por similaridade na empresa indicada pelo autor (ID 247373207), Icalde Indústria Caldeirarias e Equipamentos Ltda. A perícia constatou que o autor esteve exposto ao ruído no nível de 92,77 db (A), superior ao limite de tolerância, com apuração do nível de exposição normalizado (NEN), conforme consta do laudo (ID 521378412 - pág. 08). Outrossim, foi produzida prova testemunhal, tendo as testemunhas, Rinaldo Araújo dos Santos e Arnaldo Lins dos Santos, declarado que trabalharam com o autor na empresa Aerovento. Relataram que o autor trabalhava como ajudante geral, fazendo serviço pesado, com lixadeiras, dobradeiras em empresa de calderaria, com aproximadamente 120 funcionários, em ambiente de muito barulho, originado principalmente das lixadeiras. O conjunto probatório comprova, de forma cabal, a exposição do autor aos agentes nocivos. Por estas razões, reconheço o período como de atividade especial. Em relação ao período de 16/06/1994 a 31/05/1995 (CPM Concreto Pré Moldado S/A), o PPP apresentado (ID 171656724) atesta que o autor laborou como 'ajudante', no setor de 'armação de vibrados', com exposição a ruído em 98 dB(A), acima do limite de tolerância. Há responsável técnico pelos registros ambientais e informação expressa de que a exposição era habitual e permanente e, ademais, para a época, não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), bastando a medição pontual. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/08/1995 a 15/06/1998 (Indústria Mecânica Roluber Ltda), verifica-se da CTPS juntada no processo administrativo de concessão (ID 245464956 pág. 20) que o autor exerceu a função de 'meio oficial caldeireiro' em estabelecimento 'industrial'. Tratando-se de empresa baixa (ID 171656713 - pág. 25), o que dificulta ao segurado a obtenção da documentação previdenciária, possível a comprovação da especialidade por outros meios de prova. No processo administrativo de revisão, o autor fez requerimento de justificação administrativa, apresentando formulário de informações sobre atividades especiais de outro empregado que trabalhava no mesmo setor, informando a exposição a agentes nocivos (poeira de ferro, esmeril, silício dos rebolos, em suspensão, gases de solda). Ademais, nestes autos foi realizada perícia ambiental por similaridade na empresa indicada pelo autor (ID 247373207), Icalde Indústria Caldeirarias e Equipamentos Ltda. A perícia constatou que o autor esteve exposto ao ruído no nível de 92,77 db (A), superior ao limite de tolerância, com apuração do nível de exposição normalizado (NEN), conforme consta do laudo (ID 521378412 - pág. 08). Outrossim, foi produzida prova testemunhal, tendo as testemunhas declarado que trabalharam com o autor na empresa Roluber. Relataram que o autor trabalhava como montador de peças, com lixadeira, máquina de solda, maçarico, máquina de corte, dobradeiras em empresa que fabricava ventiladores, produtos de ferro, com aproximadamente 150 lixadeiras trabalhando ao mesmo tempo, em ambiente de muito barulho, originado principalmente das lixadeiras. Também tinha o setor de pintura, que ficava no mesmo balcão, que era aberto, com exposição a produtos químicos. O conjunto probatório comprova, de forma cabal, a exposição do autor aos agentes nocivos. Por estas razões, reconheço o período como de atividade especial. Assim, considerando os períodos especiais enquadrados quando da concessão da aposentadoria e os ora reconhecidos, a parte autora atinge na DIB, em 14/10/2016, tempo total especial superior a 25 anos, com direito adquirido na EC 103/19, autorizando a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, conforme planilha ora anexada. No entanto, os efeitos da revisão devem se dar a partir da citação da presente ação, em 27/02/2022 (ciência do INSS do despacho citatório – expediente 242978936), tendo em vista que para enquadramento dos períodos especiais, a documentação juntada no processo administrativo não foi suficiente, sendo necessária a perícia ambiental e oitiva de testemunhas, conforme decidido no tema n. 1.124 - STJ. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/10/1998 a 26/09/2008 e 01/06/2009 a 14/10/2016 (Icalde Ind. Caldeiraria e Equip. Ltda), já enquadrados administrativamente, bem como os períodos de 03/08/1987 a 25/04/1994 (Aerovento Tecnologia do Ar Ltda), 16/06/1994 a 31/05/1995 (CPM Concreto Pré Moldado S/A) e de 01/08/1995 a 15/06/1998 (Indústria Mecânica Roluber Ltda), analisados em sentença; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.117.504-4, com DIB em 14/10/2016) em aposentadoria especial, com o acréscimo dos períodos especiais acima referidos, e RMI a ser calculada pela autarquia; c) pagar os atrasados, devidos desde a citação, em 27/02/2022, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora devem ser descontados e serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, presente também o perigo de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da revisão aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 40 dias úteis, conforme padronização fixada na forma do art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Comunique-se com brevidade. Custas pelo INSS, isento de custas finais na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Desnecessário o reexame (art. 496, §3º,I, CPC). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta