Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALCIRLEI SILVIA LEMO DE CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002793-96.2018.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535, do CPC (ID 35399883). Os cálculos apresentados pelo exequente perfazem R$ 131.233,82 (R$ 120.129,94, a título de principal e juros e R$ 11.103,88, a título de honorários), em maio/2019 (IDs 17958313 e 17958314). O INSS alega excesso de execução (R$ 60.113,69), sustentando que no cálculo impugnado: a) há divergência na RMI - o autor apresenta como devida a renda de R$ 4.273,67, contudo, o INSS apurou o valor de R$ 2.493,78; b) não foi observado o que dispõe a Lei 11.960/2009 quanto à aplicação dos juros de mora - o autor não aplica os juros da poupança variável a partir de 05/2012, conforme Lei nº 12.703/2012, e c) há divergência no cálculo dos honorários advocatícios - o autor calcula os honorários advocatícios no percentual de 10% dos atrasados até 22/03/2019, quando o correto seria aplicar 10% sobre o valor da causa. Requer seja acolhida a impugnação, fixando o valor devido em R$ 71.120,13 (R$ 69.540,70, a título de principal e juros e R$ 1.579,43, a título de honorários), conforme planilha ID 35399885 e parecer ID 35399884. Os ofícios requisitórios relativos ao valor incontroverso foram transmitidos em 09/10/2020 (IDs 42180656 e 42180657). Os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o montante de R$ 110.580,41 (R$ 108.934,15, a título de principal e juros e R$ 1.646,26, a título de honorários - IDs 44223989 e 44223991), com o qual concordou ou INSS (ID 45462347). Embora intimado, o exequente deixou de se manifestar sobre a conta elaborada pela Contadoria. É o relatório. Decido. A conta elaborada pela Contadoria no ID 44223991, observa os parâmetros adotados pela Justiça Federal, em obediência ao que foi decidido (sentença ID 15574492 e certidão de trânsito em julgado ID 31055322) - e não merece reparos. As parcelas em atraso foram corrigidas segundo os índices legalmente estabelecidos, observado o período compreendido entre o mês que deveria ter sido paga e o do pagamento devido. Também incidiram juros segundo normas aplicáveis, com valores discriminados (percentuais e montantes). O INPC foi utilizado como índice de correção monetária, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Conforme esclarecido pelo auxiliar do juízo no ID 44223989, as contas apresentadas pelas partes estão em desconformidade com o julgado, tendo em vista que não observaram a data do início do pagamento administrativo do benefício (01/04/2020) como termo final dos cálculos de liquidação.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente impugnação, e fixo o valor da execução em R$ 110.580,41 (R$ 108.934,15, a título de principal e juros e R$ 1.646,26, a título de honorários), em outubro/2020 (ID 44223991). Tendo em vista que ambas as partes foram sucumbentes, condeno: a) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor ora reconhecido e o pleiteado no ID 35399883 (R$ 110.580,41 - R$ 71.120,13 = R$ 39.460,28 x 10% = R$ 3.946,02); e b) o exequente ao pagamento do mesmo percentual sobre a diferença reconhecida a título de excesso de execução (R$ 131.233,82 - R$ 110.580,41 = R$ 20.653,41 x 10% = R$ 2.065,34), cuja imposição suspendo em virtude dos benefícios da justiça gratuita (ID 8679237). Decorrido o prazo recursal, requisite-se o pagamento da diferença apurada entre o valor já requisitado (IDs 42180656 e 42180657 - parte incontroversa) e o valor reconhecido na presente decisão, bem como dos honorários advocatícios ora fixados, dando-se ciência às partes do teor do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, encaminhe(m)-se o(s) referido(s) ofício(s) e aguarde-se o pagamento, consultando-se periodicamente o sistema SiapriWeb, atentando-se às regras de prazo para pagamento de RPV e/ou Precatório. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal