Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS - SP366573, SORAIA VIEIRA REBELLO - SP362567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007810-59.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DOUGLAS DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS - SP366573, SORAIA VIEIRA REBELLO - SP362567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DOUGLAS DE LIMA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS - SP366573, SORAIA VIEIRA REBELLO - SP362567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais dos recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual e reservando o exame pelo órgão colegiado para as ações e recursos que reclamem real debate para a solução do litígio. Não há que se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição pois, ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado. A agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo. Tais razões são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado, trazendo aqui seus fundamentos: “Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por DOUGLAS DE LIMA contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL, objetivando a análise recurso administrativo de n.º 534979564, relativo ao NB 31/632.625.318-0. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Apela o impetrante, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, tendo em vista que a autoridade impetrada até o momento não procedeu a análise conclusiva do recurso administrativo interposto, presente, portanto, o interesse de agir. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. No pertinente a falta de interesse de agir, razão assiste ao apelante. Impetrou ele mandado de segurança autoridade impetrada que dê andamento ao recurso interposto da decisão que indeferiu o pedido de auxilio doença, apresentado em 05/01/2021. A liminar foi postergada. A autoridade administrativa, notificada, prestou informações, comunicando que encaminhou o recurso administrativo da parte impetrante ao órgão julgador. A análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito. Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485. Passo à análise do mérito. A questão cinge-se à morosidade do INSS na apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício assistencial. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do benefício. No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. Acresço que os prazos estabelecidos no acordo firmado pelo INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152, homologado pelo E. Ministro Alexandre de Moraes em 09/12/2020, e referendada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com publicação no DJE de 17/02/2021, somente se aplicam aos requerimentos administrativos de concessão inicial de benefícios formulados partir de 10.06.2021, não se aplicando aos requerimentos anteriores, nem aos casos de pedido de revisão ou recursos administrativos de decisão de indeferimento do benefício. O caso em apreço trata de pedido de análise do recurso administrativo, não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99. Cumpre salientar que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que não integra a estrutura do INSS. No caso dos autos, o mandado de segurança foi interposto em face do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS e UNIÃO FEDERAL objetivando o andamento/encaminhamento do recurso administrativo de n.º 534979564, relativo ao NB 31/632.625.318-0, órgão competente para o cumprimento da decisão, assim o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse passo, verifico que até a data da impetração deste mandado de segurança não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, dou provimento à apelação da impetrante para afastar a carência da ação e, nos termos do art.1013,§3º, I do CPC conceder a ordem. I.“
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007810-59.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno opostos pelo INSS contra decisão que deu provimento à apelação da impetrante para afastar a carência da ação e conceder a ordem. Alega a existência de omissão, contrariedade e obscuridade no voto no tocante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e do INSS para figurar como pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, tendo em vista o processo estar em fase de recurso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Economia. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007810-59.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos explicitados. É como voto. E M E N T A AGRAVO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. - O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. - Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. - Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que não integra a estrutura do INSS. - O mandado de segurança foi interposto em face do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS e UNIÃO FEDERAL objetivando o andamento/encaminhamento do recurso administrativo de n.º 534979564, relativo ao NB 31/632.625.318-0, órgão competente para o cumprimento da decisão, assim o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. - Até a data da impetração deste mandado de segurança não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício pleiteado, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. - Agravo legal acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.