Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: PLINIO DAL PINO, MAHLE METAL LEVE S.A. DECISÃO Diante da impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente (suscitou excesso de execução em relação aos honorários de sucumbência por conta da aplicabilidade do Tema 1018/STJ), os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou parecer técnico sob o ID 411973010 e cálculos sob o ID 411990785. Intimadas as partes, o INSS concordou com os cálculos da CECALC (ID 428755562). O exequente, por sua vez, concordou com os cálculos referentes ao montante principal, divergindo em relação ao montante da verba honorária (ID 432228020), que não poderia ser atingida pelos efeitos do julgamento do Tema 1018/STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. Silentes as partes, aprovo o valor da RMI e RMA, nos valores de R$ 3.773,25 e R$ 4.220,10 (11/2018) - ID 411990785 - apurados pela CECALC. Remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a concordância expressa das partes, aprovo os cálculos da contadoria judicial - ID 411990785, em relação a quantia principal. Autorizo o destaque de verba honorária contratual, limitado a 30% do valor do principal, desde que seja apresentado requerimento expresso e trazido aos autos o contrato de honorários antes da expedição dos ofícios requisitórios, a teor do disposto no artigo 16 da Resolução n.º 822/2023-CJF. Expeça-se o ofício requisitório, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, transmita-se a requisição. Por sua vez, o Tema 1.018 do STJ referido pela autarquia, não encontra aplicação no que respeita à verba honorária, vez que tratou do direito da parte autora de manter o benefício administrativo mais vantajoso e receber os atrasados do benefício judicial. Por outro lado, a questão submetida a julgamento no tema 1.050 do STJ abordou a possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa, no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, tendo sido fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Por esta razão, carece de lógica o desconto pretendido pela autarquia na medida em que a questão controvertida teve por escopo exatamente a proteção dos créditos do patrono, que, diante da renúncia do autor ao benefício judicial, não pode se ver prejudicado em seu direito. Tornem os autos à contadoria judicial para que apresente novos cálculos da verba honorária, nos termos do julgado. Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 15 dias e tornem conclusos. Cumpra-se. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003352-37.2016.4.03.6126