Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO TOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: JOSE ROBERTO TOMAZ Advogado do(a)
APELANTE: ALINE CRISTINA SEMINARA - SP384691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à restituição pelo INSS das quantias descontadas no benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/629.188.073-7, a título de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente pelo autor de auxílio-doença NB 31/609.677.459-1, bem como à condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969). Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. No caso concreto, foi concedido à parte autora benefício de auxílio-doença NB 31/609.677.459-1 com DIB em 08/02/2015. Em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária constatou que o benefício foi concedido indevidamente, visto que na data de início da incapacidade a parte autora não possuía qualidade de segurado. Ante a identificação da concessão irregular, o INSS cessou o pagamento do benefício e apurou montante a ser ressarcido no valor de R$ 14.108,71, correspondente às parcelas recebidas pelo autor no período de 08/02/2015 a 30/09/2015. Em 12/04/2017, o INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário, objetivando a devolução dos valores recebidos pelo autor a título do benefício de auxílio-doença, autuada sob o n. 5000861-83.2017.4.03.6110. O referido processo foi suspenso por decisão proferida em 22/01/2018, para aguardar o julgamento pelo C. STJ, do REsp 1.381.734/RN, Tema 979. Contudo, em 19/11/2019, o segurado peticionou naqueles autos, para noticiar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/629.188.073-7, e requerer a cessação dos descontos no valor de R$ 630,18, consignados mensalmente pelo INSS em seu benefício a título de ressarcimento ao erário. Todavia, em decisão proferida em 28/01/2020, o MM. Juízo deixou de apreciar o pedido de cessação dos descontos, por se tratar de matéria estranha ao pedido formulado naqueles autos pelo INSS de ressarcimento ao erário, reputando que a questão dependeria do manejo de ação autônoma. Em 13/05/2020, o segurado ajuizou a presente ação, objetivando a cessação dos descontos, a restituição dos valores já descontados e a condenação da Autarquia Previdenciária em indenização por danos morais. Vejamos. Na espécie, a discussão quanto à desnecessidade de devolução pelo segurado dos valores recebidos indevidamente do benefício de auxílio-doença já foi objeto de apreciação judicial nos autos n. 5000861-83.2017.4.03.6110, tendo sido definitivamente julgada. Naqueles autos, foi proferida sentença em 18/03/2022, que julgou procedente a demanda para o fim de condenar o segurado a restituir ao erário a quantia de R$ 14.108,71. Todavia, em 23/09/2022, o e. Desembargador Federal David Diniz Dantas deu provimento à apelação do segurado, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, nos seguintes termos: “VISTOS. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação em face de José Roberto Tomaz, objetivando, em síntese, o ressarcimento de valores decorrentes da concessão de auxílio-doença no período de 08/02/2015 a 30/09/2015, quando foi cessado após procedimento de revisão administrativa, em que foi constatada concessão indevida. Documentos. A r. sentença, aclarada através dos embargos de declaração opostos pela parte autora, julgou procedente o pedido e condenou o réu a restituir ao erário público o valor de R$ 14.108,71 (quatorze mil, cento e oito reais e setenta e um centavos), atualizado para março de 2017, em face do recebimento indevido do benefício de Auxílio-doença concedido sob o nº NB/609677459-1 com DIB em 8/2/2015, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando que o réu é beneficiário da justiça gratuita. Apelação do réu em que alega o descabimento na devolução dos valores, eis que recebidos de boa-fé. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Determinada a suspensão do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC, tendo em vista a discussão sobre a questão em recurso repetitivo, afetado sob o Tema n.º 979. Retorno do andamento processual após o julgamento do recurso afetado. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Observo que a controvérsia no presente feito cinge-se à pertinência da exigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos pela parte ré, a título de auxílio-doença, de que foi titular no período de 08/02/2015 a 30/09/2015 (Id. 262911674 - Pág. 8), em que o INSS entendeu, após realizada revisão administrativa, que a data de início da incapacidade remonta à época em que o réu não detinha a qualidade de segurado, concluindo pela concessão indevida, originando um ressarcimento no valor de R$ 14.108,71 (para março de 2017 – Id. 262911674 - Pág. 34). Consta dos autos que o benefício de auxílio-doença foi deferido administrativamente a partir de 08/02/2015 (Id. 262911674 - Pág. 37, 262911674 - Pág. 40) à parte ré, por apresentar a doença classificada por CID 10: N18 (Id. 262911674 - Pág. 49). Entretanto, em revisão administrativa, entendeu-se por retificar a data de início da incapacidade, bem como de início da doença, de 08/02/2015 para 07/01/2015 (Id. 262911916 - Pág. 8), quando então não teria a qualidade de segurado da Previdência Social (Id. 262911674 - Pág. 41/42), mantendo a isenção da carência, enviando notificação ao réu acerca do recebimento indevido, e facultando a apresentação de defesa. Conforme consta dos autos, o réu recebe aposentadoria por invalidez desde 01/07/2019 (benefício 6291880737) e vem sofrendo descontos em seu benefício. Vê-se, portanto, que o INSS pretende ser ressarcido unicamente em virtude da diferença de seu entendimento quanto à data de início da incapacidade. Em que pese a argumentação exarada pelo ente autárquico para a cobrança dos valores, in casu, forçoso observar que não houve comprovação inequívoca da má-fé, dolo, fraude do réu no recebimento do benefício de auxílio-doença no período de 08/02/2015 a 30/09/2015; apenas uma diferença de entendimento da autarquia quanto às datas de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII), que originou o valor a ser ressarcido. Assim, considerando-se a inexistência de má-fé, dolo ou fraude da parte ré, aliada à natureza alimentar do benefício recebido, bem como o benefício ter sido cessado exclusivamente em decorrência de entendimento quanto à data de início da incapacidade, improcede a restituição dos valores recebidos. Acrescento, ainda, que referido entendimento foi recentemente confirmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.381.734/RN, Representativo de Controvérsia (Tema 979), conforme ementa que ora trago à colação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ. REsp n.º 1.381.734/RN. Primeira Seção. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. 10.03.2021. DJe 23.04.2021. g.n.) Dessa forma impõe-se a reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido, reconhecendo que nada é devido pela parte ré, a título de ressarcimento de valores referentes ao benefício de que foi titular no período de 08/02/2015 a 30/09/2015, bem como determinar que o INSS cesse eventual desconto praticado no benefício de que o réu é titular. Em vista da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Com relação às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva. Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-96.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação de procedimento comum objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/629.188.073-7) até a decisão final na ação de ressarcimento ao erário n. 5000861-83.2017.4.03.6110, a restituição dos valores já descontados a título de devolução das parcelas de auxílio-doença NB 31/609.677.459-1 e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar a redução dos descontos realizados no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 32/629.188.073-7) para 10% (ID 259601345). A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 259601353): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao réu que ora arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser atualizado na forma da Resolução CJF 458/20 para a data do pagamento, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I”. A parte autora apelante sustenta, em síntese, que: - foram realizados descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/629.188.073-7, para fins de ressarcimento ao erário de quantias pagas a título de auxílio-doença NB 31/609.677.459-1, visto que, quando se iniciaram os descontos, ainda estava pendente de julgamento a ação proposta pelo INSS de ressarcimento ao erário (processo n. 5000861-83.2017.4.03.6110); - é incabível a devolução das parcelas de auxílio-doença, tendo em vista que foram recebidas de boa-fé, possuem natureza alimentar e foram utilizadas para manutenção de suas necessidades básicas; e - está configurado ato ilícito a ensejar a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a realização dos descontos não foi precedida de intimação/notificação do segurado, tendo sido realizada de forma automática pela Autarquia Previdenciária, quando estava suspensa a ação de ressarcimento ao erário. Requer o provimento da apelação para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar o INSS a restituir os valores descontados de seu benefício de aposentadoria por invalidez, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da causa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. lns APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-96.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se.” A r. decisão transitou em julgado aos 29/11/2022. No que diz respeito às parcelas descontadas pelo INSS do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor, embora os descontos tenham sido realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, considerando o superveniente julgamento da apelação nos autos da ação n. 5000861-83.2017.4.03.6110, no qual foi reconhecido que nada seria devido pelo segurado a título de ressarcimento ao erário, afigura-se cabível a restituição pelo INSS dos valores já descontados do benefício do autor. Frise-se que, no presente caso, o segurado requereu em 19/11/2019 nos autos do processo n. 5000861-83.2017.4.03.6110, em que se discutia o ressarcimento ao erário, a suspensão dos descontos. Todavia, o MM. Juízo entendeu que a análise da questão dependeria do ajuizamento de ação autônoma. Ajuizada a presente ação, foi requerida a antecipação de tutela para imediata cessação dos descontos, a qual foi deferida parcialmente somente em 15/04/2021 para determinar a redução de 30% para 10% sobre o valor do benefício (ID 259601345). Contudo, diante do tempo transcorrido entre o início dos descontos e a determinação judicial para a redução do percentual a ser descontado, ao tomar ciência da decisão antecipatória da tutela, o INSS informou que já havia cessado os descontos na competência de 01/2021, visto que a integralidade do valor apurado já havia sido ressarcida pelo segurado (ID 259601349). Sendo assim, a restituição dos valores descontados pelo INSS é medida de rigor. Do dano moral A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, cito julgado do E. Tribunal da Cidadania: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Com efeito, o indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem. Acerca do tema: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Consoante previsto no Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, o que não ocorre no caso em exame, em que as demandas propostas pela parte autora são distintas, vez que contêm pedidos diversos. (...) 7. Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5069278-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. (...) 15. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde. II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia. III - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399569-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) No presente caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido irregularmente. Deste modo, não se reputa ilegal a conduta praticada pelo INSS de cessação do pagamento do benefício previdenciário e consignação dos descontos no patamar de 30% (trinta por cento) da aposentadoria por invalidez, sendo pautada pelo cumprimento do poder-dever de anular os atos ilegais. Desta feita, ainda que a situação narrada e demonstrada nos autos tenha gerado dissabor à parte autora, não se verifica conduta ilegal por parte da Autarquia Previdenciária, a ensejar a pretendida indenização por dano moral. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, estes fixados no patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. - O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473. - Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. - Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54 - Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo. -
No caso vertente, em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária constatou que o benefício de auxílio-doença foi concedido indevidamente, visto que na data de início da incapacidade a parte autora não possuía qualidade de segurada. - A discussão quanto à necessidade de devolução pelo segurado dos valores recebidos indevidamente do benefício de auxílio-doença já foi objeto de apreciação judicial nos autos n. 5000861-83.2017.4.03.6110, em que foi proferida decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS. - No que diz respeito às parcelas descontadas pelo INSS do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pelo autor, embora os descontos tenham sido realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, considerando o superveniente julgamento da apelação nos autos da ação n. 5000861-83.2017.4.03.6110, no qual foi reconhecido que nada seria devido pelo segurado a título de ressarcimento ao erário, afigura-se cabível a restituição pelo INSS dos valores já descontados. - O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença foi concedido irregularmente e, deste modo, não se reputa ilegal a conduta praticada pelo INSS de cessação do pagamento do benefício previdenciário e consignação dos descontos na aposentadoria por invalidez, sendo pautada pelo cumprimento do poder-dever de anular os atos ilegais. - Consectários legais e honorários advocatícios fixados. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.