Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA, JOSE MARIO LINS PEREIRA REPRESENTANTE: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA - SP300359, ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA - SP166981 Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA - SP300359, ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA - SP166981,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (Tipo M) O autor interpôs embargos de declaração da sentença, sob o fundamento de omissão em relação à fixação dos índices de correção e juros em relação à condenação do débito principal. A Caixa Econômica Federal efetuou o depósito do valor da condenação, corrigido pela SELIC a partir do evento danoso, e requereu a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. De fato, não constou do dispositivo os índices de juros e correção, os quais foram apontados apenas no capítulo da sucumbência. Não obstante a omissão no dispositivo, é de se registrar que este Juízo utiliza o Manual de Cálculos da Justiça Federal tanto para as verbas de sucumbência, quanto para as verbas principais. A Caixa Econômica Federal, adiantando-se à eventual requerimento do credor, efetuou espontaneamente depósito do valor da condenação, corrigida de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, o qual prevê a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora, o qual deve incidir desde o evento danoso. Não há reparo a ser feito em relação à metodologia utilizada pela CEF, no que tange à aplicação dos juros e correção. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022554-51.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para retificar o item n. 1 da sentença, o qual passa a dispor: 1. Diante de todo o exposto, acolho parcialmente o pedido. Acolho para declarar “inexigível os valores débitos em 2020 na conta do espólio” e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.839,33 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Rejeito quanto ao pedido de condenação à reparação por dano morais. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 2. Intime-se o autor para: a) Se manifestar em relação ao depósito, nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Indicar dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores incontroversos depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, se for o caso, ou declare não constituir hipótese de incidência. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Registro, para evitar interpretações equivocadas e atos processuais desnecessários, que: a) A manifestação discordante deve se ater ao que foi disposto em sentença, o interesse em rever os índices fixados deve ser objeto do recurso próprio. b) Eventual impugnação deverá ser apresentada em apartado, sob o rito do cumprimento provisório de sentença, caso haja a interposição de apelação, a fim de evitar tumulto processual em relação ao processamento do recurso. 4. Com as informações, oficie-se à CEF para realizar a transferência, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal