Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001912-79.2016.4.03.6134
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar a que foi condenado o INSS. O E. TRF-3 determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na fase de liquidação, em conformidade com o Tema 1124/STJ (id. 462042646). O INSS cumpriu a obrigação de fazer referente à concessão do benefício à parte exequente. DECIDO. No Tema Repetitivo 1124, uma vez configurado o interesse de agir, o STJ definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Destaco os pontos da tese fixada que ora interessam: “(...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” No caso concreto, o E. TRF3 consignou que “[o] termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.10.2015), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. No que tange aos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça”. Nesse contexto, em cumprimento ao que restou expressamente determinado pela C. Corte Regional, verifica-se que o reconhecimento judicial do direito amparou-se em prova produzida exclusivamente em juízo, a qual não havia sido previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Nessas circunstâncias, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1124, item 2.3, os efeitos financeiros da concessão devem observar o momento em que a Autarquia Previdenciária teve ciência válida do conjunto probatório determinante para o reconhecimento do direito, o que ocorreu com a citação válida do INSS, em 26/02/2018 (id. 13803759, p. 76). Assim, fixo os efeitos financeiros da concessão a partir de 26/02/2018, data da citação válida da Autarquia. Não interposto recurso da presente decisão, intime-se a parte autora/exequente sobre a planilha de cálculos do INSS, bem como comprove a regularidade do seu CPF junto à Receita Federal do Brasil, inclusive o da advogada em nome do qual serão requisitados os valores dos honorários, e se é portadora de doença grave. Requerimento de destaque de honorários contratuais deverá ser instruído com a apresentação do respectivo contrato de honorários (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94) e de declaração de próprio punho da parte contratante de que não adiantou valores ao patrono em razão do contrato. Requerimento de expedição de requisição de pagamento de honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados deverá ser instruído com documento que comprove a regular constituição da pessoa jurídica, inclusive CNPJ ativo, e que demonstre que o crédito é de titularidade da sociedade (procuração originalmente juntada aos autos fazendo menção à sociedade ou cessão de crédito de todos os advogados pessoas físicas que atuaram no feito para a sociedade). Havendo discordância quanto aos cálculos, a parte autora/exequente deverá apresentar sua memória de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 534 do CPC. Nesta hipótese, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnado o cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, faça-se conclusão. Apresentada impugnação regular e tempestiva, fica suspensa a execução, em razão da necessidade de trânsito em julgado anterior à expedição do precatório ou requisitório (art. 100 da CF). Intime-se a parte impugnada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida. Int. Cumpra-se.