Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: COMPOLUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373 D E C I S Ã O A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual requereu a extinção/suspensão da Execução Fiscal em razão de se encontrar em recuperação judicial. Alega que relacionou os créditos ora exigidos para pagamento no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, homologado pelo Administrador Judicial e pelo juízo competente Intimada, a parte exequente se manifestou. Decido. A Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020 prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei de Falências; suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Essas previsões não se aplicam às execuções fiscais; contudo, prevalece a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Além disso, conforme dispositivo legal constante no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 6.830/80, a preferência conferida ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial (no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 houve a desafetação do tema 987/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A insurgência recursal cinge-se à possibilidade de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial. 2. In casu, a r. decisão de id 190121483 deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, reformando a r. decisão a quo, a fim de possibilitar a realização pelo juízo da execução fiscal da penhora "on line", via BacenJud, em face da empresa em recuperação judicial. 3. Pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa" (v.g.: AgInt no CC 159.771/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2021, DJe 30/03/2021). 4. Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 5. Após a entrada em vigor da lei 14.112/2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça desafetou o Tema 987, estabelecendo orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6). 6. À luz da recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Bacenjud pelo Juízo da execução fiscal, devendo-se entretanto comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem cabe pronunciar-se sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação a substituição do ato de constrição que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (e, por conseguinte, ao cumprimento do plano de recuperação judicial), por meio da cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido código, consoante assinalou a Fazenda Nacional. 7. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017225-30.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A suspensão das execuções contra devedores em processo de recuperação judicial não significa que devem ser levantadas as contrições já efetivadas, mas apenas que é o Juiz da Recuperação Judicial que passa a ter competência para avaliar os atos executivos subsequentes relativos aos bens penhorados. 2. Diante da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), sequer se mantém a suspensão das execuções fiscais, mas apenas a competência do Juízo Universal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005820-55.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 15/10/2021) Cabe à parte executada, querendo, apresentar nestes autos manifestação do juízo da recuperação judicial acerca da eventual necessidade de promover o levantamento ou a substituição dos atos de constrição.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000243-54.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros/veículos por meio de sistemas eletrônicos de constrição de bens (penhora ou arresto executivo em caso de citação infrutífera, com esteio no art. 830 do CPC, art. 7º, III, da Lei 6.830/80 e reforço no art. 854, caput, do CPC; TRF-3, Primeira Turma, Agravo de Instrumento 0023388-87.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy; Agravo de Instrumento nº 5016119-33.2017.4.03.0000, TRF3, sessão realizada em 22/11/2017). Observe-se a Portaria nº 15/2018, deste Juízo. Intimem-se.