Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO ISRAEL BIROLLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JANIO MARTINS DE SOUZA - MS9192 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho retro: Vista à parte credora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre os cálculos elaborados pelo INSS. No mesmo prazo deverá: a) caso não seja dativo, trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 18 e seguintes da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório; b) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento nos valores apurados pela Autarquia. Se a parte credora discordar dos cálculos apresentados, deverá apresentar conta de liquidação detalhada do julgado em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Se o INSS interpuser impugnação ao cumprimento de sentença, retornem os autos conclusos. Se o INSS não interpuser impugnação à execução ou concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Com a expedição da requisição de pagamento, dê-se ciência às partes. Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000853-76.2007.4.03.6003