Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CORREIA DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA CARMELEY DA SILVA - SP120340, MARCIA TEREZA LOPES - SP94167
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 DECISÃO
Requerente: alterar de R$ 897.828,10 para R$ 876.204,65 Valor Principal: alterar de R$ 525.569,10 para R$ 509.508,91 Valor Juros: alterar de R$ 372.259,00 para R$ 366.695,74 Campo "Contratual/Cessionário" Contratual LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Valor total: alterar de R$ 192.391,75 para R$ 187.758,14 Principal: alterar de R$ 112.621,96 para R$ 109.180,48 Juros: alterar de R$ 79.769,79 para R$ 78.577,66 Contratual M. M. M. R. C. C. M. M. M. Valor total: alterar de R$ 192.391,75 para R$ 187.758,14 Principal: alterar de R$ 112.621,96 para R$ 109.180,48 Juros: alterar de R$ 79.769,79 para R$ 78.577,66 Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para a adoção das medidas cabíveis. Saliento que o ofício nº 20230211019 (protocolo 20230254925) está correto, não necessitando de alterações. Isso porque os valores de R$ 1.957,26 correspondem a honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença equivalentes a 10% sobre o valor correspondente a diferença entre o valor acolhido por este juízo (R$ 1.355.846,16) e a conta da autarquia (R$ 1.336.273,59), ou seja, R$ 19.572,57. Vejam que os valores da conta acolhida são exatamente aqueles do documento de ID: 267396999. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002523-65.2005.4.03.6183 Vistos, em decisão. Chamo o feito à ordem. ID: 314002092: assiste parcial razão ao INSS. De fato, houve divergência deste juízo em relação ao ID dos cálculos a serem considerados para a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. A parte exequente retificou os cálculos de ID: 247793442, na conta de ID: 267396999, motivo pelo qual, inclusive, o INSS foi intimado novamente para impugnação. Logo, a expedição dos ofícios requisitórios deveria ter sido feita com base na conta de ID: 267396999, pelas razões da decisão ID: 291048459, já que os valores apresentados pela parte exequente nestes últimos cálculos eram inferiores aos da contadoria judicial. Conforme extrato anexo, os ofícios de numeração: 20230211013 (protocolo 20230254924),, 20230211006 (protocolo 20230254922) já foram pagos e levantados, sendo necessária a devolução dos valores excedentes. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que apure a diferença a ser devolvida, bem como informe as orientações para devolução. O ofício deverá conter as informações abaixo: Campo valores e datas: Valor que constou nos ofícios Valor Total: R$ 35.384,05 Valor Principal: R$ 35.384,05 Valor Juros: R$ 0,00 Valor que deveria ter constado: Valor total: R$ 34.708,41 Valor principal: R$ 34.708,41 Valor juros: R$ 0,00 Destaco às partes que, neste caso, não há que se falar em ausência de obrigação em devolução por eventual alegação de boa-fé. Isso porque as partes foram intimadas a conferir os ofícios expedidos, estavam cientes dos termos da homologação dos cálculos e, em consonância com os princípios da colaboração e boa-fé, poderiam informar a este juízo a existência de erros. Evidentemente, não se afasta a possibilidade de as partes, assim como este juízo, não terem identificado o referido erro material. Mas isso não as exime de efetuar a devolução da diferença recebida em valor superior. O ofício 20230211008 (protocolo 20230254923), ainda não levantado, deve ser cancelado e expedido com valores corretos. Destaco que em caso de levantamento indevido após a intimação acerca deste despacho, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termo do artigo 80 do Código de Processo Civil. No que concerne ao ofício nº 20230211004 (protocolo 20230254921), referente ao precatório inscrito e ainda não pago, deve ser retificado conforme abaixo: Campos "Valores e Datas" Valor Total: alterar de R$ 1.282.611,59 para R$ 1.251.720,93 Valor Principal: alterar de R$ 750.813,01 para R$ 727.869,87 Valor Juros: alterar de R$ 531.798,58 para R$ 523.851,06 Campos "Requerente": Valor Total do