Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZACAO DA CONSTRUCAO S A Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOROMIZATO JUNIOR - SP157866 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante das Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. Devidamente citada, a executada ofereceu títulos da dívida agrária à penhora (fl. 21), que foram recusados (fl. 34). Efetivada a penhora de bem imóvel matriculado sob n. 81.181 do 11º CRI de São Paulo (fls. 57, 74/76 e 130/132), devidamente averbado no 11º CRI de São Paulo (fls. 142/149). Traslado de cópia da sentença de procedência proferida nos embargos à execução fiscal n. 0053769-79.2000.403.6182 (antigo n. 2000.61.82.053769-0) no Id 243568637, do v. julgado que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração (Id 243568650) e da v. decisão que deu parcial provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento do embargos de declaração (Id 351544729). A exequente informou que os créditos foram extintos pela rotina automática de prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito com a baixa definitiva, dispensando a intimação da sentença e do trânsito em julgado (Id 344367622). É a síntese do necessário. Decido. De início, verifico que a Serventia já procedeu à retificação do valor da causa para R$ 262.559,77 (Id 56291916), vez que anteriormente constava o valor originário em cruzeiros reais. Tendo a própria titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0515456-36.1993.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou da devedora, em respeito ao princípio da causalidade (REsp 1834500/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/09/2019). Além disso, a Exequente não se opôs ao reconhecimento da consumação da prescrição, de modo que incide na hipótese o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02. Considerando a renúncia da exequente ao prazo recursal, intime-se somente a parte executada. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e defiro o levantamento da penhora do bem imóvel formalizada às fls. 57, 74/76, 130/132 e 142/149 dos autos físicos, bem como declaro exonerado do encargo o depositário nomeado. Encaminhe a CPE cópia desta sentença, que servirá como ofício, ao 11º CRI de São Paulo/SP para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 81.181, apenas em relação à presente execução fiscal, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Por fim, por meio de comunicação eletrônica, comunique a CPE à 4ª Turma do E. TRF da 3ª Região nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0053769-79.2000.403.6182 acerca da extinção do presente feito executivo, encaminhando cópia da presente. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.