Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IMAB IND METALURGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMAB IND METALURGICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001275-45.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: IMAB IND METALURGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMAB IND METALURGICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: IMAB IND METALURGICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IMAB IND METALURGICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 284065955): A respeito da controvérsia tratada nos autos, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.365.095/SP e do REsp nº 1.715.256/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e vinculados aos Tema 118 do STJ, firmou tese no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário. Contudo, da análise da inicial, verifica-se que o impetrante, de modo genérico e baseado em teses jurídicas abstratas, limita-se a aduzir que, no exercício de sua atividade empresarial, está sujeito ao recolhimento das exações cuja inexigibilidade pretende ver declarada, sem a demonstração do ato coator específico consistente na sua efetiva submissão ao recolhimento das contribuições sociais sobre todas as verbas impugnadas no presente writ e que foram por ela descontadas da folha de salários de seus empregados. A mera juntada de documentos que atestem, de modo vago, a existência de valores descontados pelo impetrante da folha de salários de seus empregados ou mesmo o recolhimento das contribuições em discussão sobre uma ou outra verba não conduz à conclusão quanto à certeza e liquidez do direito invocado, além de não comprovar, de modo cabal, sua posição de credor tributário. Sendo indispensável a dilação probatória para a demonstração clara e inequívoca do direito invocado, deve o mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. Pela extinção do mandado de segurança, quando necessária dilação probatória, já decidiu o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Nesse sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo, manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. II - Assim, se a existência do direito que se alega for duvidosa, dependendo de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, a situação não rende ensejo à segurança, embora o reclamo da parte interessada possa ser perseguido por outros meios judiciais disponíveis, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009. III - Cumpre registrar que não se está apontando a existência ou inexistência do alegado direito da impetrante. Diversamente, está-se apenas reconhecendo a impropriedade da via processual escolhida para tal demonstração, que reclama a produção de outras provas além da documental pré-constituída, o que não é admitido em sede mandamental. IV - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50034106620214036000 MS, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) Imperioso se torna, portanto, o acolhimento da preliminar arguida pela União, a fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita, restando prejudicadas as demais controvérsias recursais, inclusive aquelas formuladas pelo impetrante. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001275-45.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por IMAB IND METALURGICA LTDA contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União e julgou prejudicada a apelação do impetrante, consoante aresto assim ementado (ID 326483467): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS SOBRE VERBAS DE ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por IMAB INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e a terceiros incidentes sobre valores descontados dos empregados, a título de auxílio-transporte em pecúnia, auxílio-alimentação (cesta básica e refeição no local), assistência médica e odontológica, bem como sobre contribuição sindical. Pretende-se, ainda, a compensação administrativa do indébito. A sentença concedeu parcialmente a segurança. A União interpôs apelação e a remessa oficial foi determinada. A impetrante também apelou, requerendo a ampliação da exclusão da base de cálculo das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar, em sede preliminar, se o mandado de segurança é via adequada para a discussão da inexigibilidade de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre determinadas rubricas que o impetrante alega possuírem natureza indenizatória, com a consequente declaração do seu direito à compensação administrativa do indébito. 3. Acaso superada referida preliminar, remanesce a controvérsia quanto à delimitação do objeto do mandado de segurança, para definir se a pretensão abrange apenas os valores descontados dos empregados a título de coparticipação ou também os valores pagos diretamente pela empresa. Em consequência, no mérito, discute-se a incidência das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e destinadas a terceiros sobre os valores descontados em folha de pagamento a título de coparticipação do empregado em benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A via do mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, o que pressupõe prova pré-constituída do ato coator e da situação jurídica que ampare a pretensão do impetrante. 5. No caso em tela, observa-se que, conforme fundamentação realizada na inicial, a pretensão do impetrante objetiva discutir a incidência de contribuições previdenciárias (patronal e ao SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados pelo empregador na folha de salários do empregado a título de coparticipação em benefícios relativos ao vale-transporte, ao auxílio-alimentação, ao plano de saúde e odontológico e à contribuição sindical. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.365.095/SP e do REsp nº 1.715.256/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos e vinculados aos Tema 118 do STJ, firmou tese no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário. 7. Da análise da inicial, verifica-se que o impetrante, de modo genérico e baseado em teses jurídicas abstratas, limita-se a aduzir que, no exercício de sua atividade empresarial, está sujeito ao recolhimento das exações cuja inexigibilidade pretende ver declarada, sem a demonstração do ato coator específico consistente na sua efetiva submissão ao recolhimento das contribuições sociais sobre todas as verbas impugnadas no presente writ e que foram por ela descontadas da folha de salários de seus empregados. 8. A mera juntada de documentos que atestem, de modo vago, a existência de valores descontados pelo impetrante da folha de salários de seus empregados ou mesmo o recolhimento das contribuições em discussão sobre uma ou outra verba não conduz à conclusão quanto à certeza e liquidez do direito invocado, além de não comprovar, de modo cabal, sua posição de credor tributário. 9. Sendo indispensável a dilação probatória para a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, deve o mandado de segurança ser extinto sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita. 10. Reconhecida a inadequação da via eleita, ficam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive aquelas formuladas pelo impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária e apelação da União providas. Apelação do impetrante prejudicada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não é via adequada para discutir a inexigibilidade de contribuições sociais quando a pretensão exige dilação probatória para comprovar a existência de ato coator e a posição de credor tributário do impetrante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 19; CTN, art. 170-A; Lei 8.212/1991, art. 89, §§; CLT, art. 458, §§ 2º e 5º; Lei 11.457/2007, art. 26-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP, Tema 118; TRF-3, ApCiv 5003410-66.2021.4.03.6000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 29.06.2023. Em suas razões recursais, IMAB IND. METALÚRGICA LTDA. aponta omissão no julgado, posto que não explicou a efetiva subsunção da tese ao presente processo, violando os termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos I, II, III, V e VI do CPC. Requer que seja reconhecido que a embargante se enquadra na situação “a” do tema nº 118 do stj, considerando a comprovação da qualidade de contribuinte credor tributário, bem como a aplicação da súmula nº 213 do stj que reconhece que a embargante pode impetrar o mandado de segurança nos termos do julgado colacionado no presente recurso (ID 334096514). O embargado ofereceu resposta (ID 334742838). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001275-45.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUTIR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS SOBRE VERBAS DE NATUREZA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por IMAB INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, julgando prejudicada a apelação da impetrante em mandado de segurança que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de contribuições previdenciárias patronais, ao RAT/SAT e a terceiros incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, bem como o direito à compensação administrativa do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 118 do STJ e da Súmula 213 do STJ, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da inadequação do mandado de segurança, por ausência de prova pré-constituída do ato coator e da posição de credor tributário, fundamento suficiente para a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. A decisão embargada consignou que a comprovação genérica apresentada não caracteriza direito líquido e certo, exigindo dilação probatória, o que afasta a aplicação do Tema 118 do STJ e da Súmula 213 do STJ ao caso concreto. 6. A exigência do art. 93, IX, da CF/88 não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados, bastando fundamentação adequada sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia. 7. A oposição dos embargos demonstra inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela parte, ainda que os embargos tenham sido rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 3. Consideram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, todas as matérias levantadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 12.016/2009, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 36414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, REsp 1.365.095/SP e REsp 1.715.256/SP, Tema 118; TRF-3, ApCiv 5003410-66.2021.4.03.6000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, j. 29.06.2023; TRF-3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal