Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN SOUZA SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ELISABETE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - SP118105, FRANCISCO JOSE FRANZE - SP116265, LUCAS BERNARDINO DOS SANTOS - SP423952
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS tipo A S E N T E N Ç A GILVAN SOUZA SANTOS, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, promove perante o Juizado Especial Federal local a presente ação cível processada pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42) requerida do processo de benefício n. 186.293.686-0 que foi negada em pedido administrativo pelo fato do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n. 9.032/95 e instruções normativas correlatas. Com a inicial, juntou documentos. Foi diferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa em conformidade com o bem da vida pleiteado. Em resposta, autor retifica o valor dado à causa para R$ 224.259,59 e em seguida promove nova retificação para adequação do valor da causa para R$ 114.895,89. Foi proferida decisão declinatória de competência, sendo os autos redistribuídos a esta Vara Federal em 22.09.2022. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Citado, o INSS contesta a ação pleiteando, em preliminares, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Foi proferido despacho saneador para fixar os prontos controvertidos. Na fase das provas, nada foi requerido pelas partes. Fundamento e decido. A alegação da prescrição será analisada em conjunto com o mérito da demanda. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impõe-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com relação aos períodos pleiteados nesta ação, de 19.03.1998 a 31.01.2001 e de 01.01.2004 a 31.08.2011, pontuo que no processo administrativo não foram apresentadas as informações patronais previdenciárias referentes a este período laboral, sendo migrada a análise administrativa realizada em benefício anterior (ID 159985719 – pág. 5). Todavia, o autor apresenta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 159985726) para comprovação do vínculo laboral e sua sujeição aos agentes insalubres. Registro que estas informações patronais previdenciárias não foram apresentadas no processo administrativo quando requerida a concessão e nem em eventual pedido de revisão administrativa. Assim, não restou comprovado que a informação patronal passou pelo crivo e fiscalização administrativa quando da concessão ou que tenha sido submetida à análise em procedimento revisional perante a Autarquia, o que burla a obrigatoriedade de análise administrativa antes de ingressar no Judiciário. Deste modo, entendo que a insalubridade no local de trabalho não restou satisfatoriamente comprovada, além do que caracteriza supressão da instância administrativa e possibilidade de fiscalização, até mesmo para verificação de adulteração ou fraude destes novos documentos. Não tendo a parte autora juntado os respectivos laudos técnicos para corroborar suas alegações, os documentos unilateralmente produzidos não permitem a análise das reais condições em que o trabalho foi exercido, e causam enorme dúvida sobre as informações alteradas. Portanto, não comprovando o autor o fato constitutivo de seu direito, não merece reparo a análise realizada na seara administrativa e, desse modo, é improcedente a ação neste aspecto. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001021-30.2021.4.03.6317
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º., do CPC). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 29 de março de 2023.