Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE PIRES MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001317-04.2012.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora benefício previdenciário. A ação era patrocinada pelo finado causídico Dr. Wilson Miguel, falecido em 4/5/2021. Conforme certidão de óbito (id 55302639), o falecido vivia em união estável com Ana Paula Silva e deixou os filhos Lilian, maior de idade, e Matheus, menor de idade. Requerida a habilitação de novos causídicos em 11/6/2021, juntando procuração. Apresentados os cálculos (id 105006592), os novos procuradores requereram o pagamento do valor principal e dos honorários de sucumbência, bem como o destaque dos honorários contratuais em seu favor, descontada a quantia de R$ 8.715,52, que a parte “adiantou ao patrono, até 04/07/2016”. O INSS concordou com os cálculos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Ante a manifestação da Autarquia, HOMOLOGO o cálculo da parte credora (ID 105006592), no valor de R$ 127.405,41, a título de principal e R$ 24.005,50, a título de honorários advocatícios de sucumbência, em 08/2021. 2. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – ADVOGADO FALECIDO Consoante se extrai dos autos, os i. advogados foram contratados após o trânsito em julgado e do falecimento do advogado inicialmente encarregado do patrocínio da causa. Assim, no tocante aos honorários contratuais, descabe determinar seu pagamento em favor dos novos procuradores. O contrato de prestação de serviços coligido sob o id 105006598, firmado em 26/5/2021, carece de validade, pois celebrado somente depois do esgotamento de grande parte do seu objeto, não tendo o condão de justificar o pagamento dos honorários contratuais de 30% dos valores atrasados devidos ao extinto. Cabe destacar que, dentre os sucessores do falecido, figura pessoa incapaz sem habilitação nos autos. Ademais, deliberar sobre eventual repartição dos honorários entre os herdeiros do antigo causídico e os atuais patrocinadores do exequente transcende o objeto da presente demanda. Eventual litígio deverá ser objeto de ação específica, observados os critérios de competência processual, inclusive quanto à atuação da Justiça Federal nos termos do artigo 109 da CF. Como se não bastasse, descabe determinar a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte na hipótese de pagamento nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, já que os próprios advogados informaram o adiantamento pelo cliente. Nesse panorama, embora o contrato de prestação de serviços advocatícios seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 c/c artigo 784 inciso XII do CPC, de rigor que este esteja revestido de certeza, exigibilidade e liquidez, o que não se observa no caso. Quanto aos honorários sucumbenciais, reestudando o caso, conclui-se que inexiste óbice para o pagamento aos procuradores atuais em nome próprio. Nessas circunstâncias, caberá aos herdeiros causídico que se sentirem prejudicados pleitear os seus direitos perante o seu antigo cliente, ora exequente, em demanda autônoma. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. ADVOGADO QUE ASSUME PROCESSO EM TRÂMITE. LEGITIMIDADE. ANTIGO PATRONO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 2. Inexiste óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1093648/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012)
Diante do exposto, defiro aos causídicos atuais o pagamento dos honorários sucumbenciais, e indefiro o destaque dos honorários contratuais. 3. DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Deverá a parte credora indicar o nome do(a) causídico(a) que deverá constar da requisição do montante principal e da dos honorários sucumbenciais, bem como apresentar extrato atualizado de seu Cadastro junto à Receita Federal, a fim de comprovar sua regularidade e viabilizar a expedição do ofício, no prazo de 15 dias. Após os esclarecimentos, expeça-se o ofício do montante principal e dos honorários sucumbenciais, e dê-se vista às partes antes de sua transmissão, pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/17 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, transmitida a requisição ao Eg. TRF3, sobreste-se o presente feito. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, intime-se a parte autora. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, venham conclusos para extinção da execução. Int. Cumpra-se. Mauá, d.s.