Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BAPTISTA VALIO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012462-27.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Vistos.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por LUIZ CLAUDIO VALIO, RENATA APARECIDA VALIO e TEREZA LUIZA VALIO, requerendo a substituição processual na presente demanda. Os habilitantes providenciaram a juntada de documentos que comprovam o óbito da parte autora, bem como a regularização de sua representação processual. A Autarquia Previdenciária, instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, nada requereu. É a síntese do necessário. Decido. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". A norma em tela determina que somente seus dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para o recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido. Em tese, apenas na falta deles, é que esses valores seriam pagos aos sucessores, na forma da lei civil. Por outro lado, o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que o conjunto dos dependentes de primeira classe do segurado engloba, dentre outros, a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos. Além disso, de acordo com os §§ 1º e 4º do artigo acima referido, a dependência econômica dos dependentes de primeira classe é presumida e sua existência exclui do direito às prestações os das classes subsequentes. Assim, a teor do que dispõe o artigo 16, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios Previdenciários, esses dependentes é quem seriam parte legítima para o requerimento do benefício de pensão por morte. Em outras palavras, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a princípio, somente eles fariam jus ao recebimento de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido autor.
No caso vertente, verifico não haver indicação da existência de outros dependentes habilitados para percebimento de pensão por morte, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213/1991, a vindicar os valores eventualmente resultantes deste processado. Desse modo, as requerentes LUIZ CLAUDIO VALIO, RENATA APARECIDA VALIO e TEREZA LUIZA VALIO devem ser regularmente habilitados, ao menos por ora, integrando a presente lide em substituição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 112 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991 e artigo 691 do CPC, HOMOLOGO, para a produção dos seus regulares efeitos, o pedido de habilitação formulado por LUIZ CLAUDIO VALIO, RENATA APARECIDA VALIO e TEREZA LUIZA VALIO, ficando os habilitantes responsáveis civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a eventuais outros eventuais pensionistas, se porventura existentes. Remetam-se os autos à Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR), para que faça constar a habilitante como apelante. Façam-se as devidas e demais anotações de praxe. Na espécie, cumpre destacar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 11/02/2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Após julgamento dos embargos de declaração, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 20/04/2021). Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.