Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDA DE SOUZA FERMINO, CARLOS ALBERTO CARDIA DE MELLO, BENEDITO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, NATAL DONIZETE FABIANO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000791-61.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: GERALDA DE SOUZA FERMINO, CARLOS ALBERTO CARDIA DE MELLO, BENEDITO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, NATAL DONIZETE FABIANO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: GERALDA DE SOUZA FERMINO, CARLOS ALBERTO CARDIA DE MELLO, BENEDITO APARECIDO PEREIRA DA SILVA, NATAL DONIZETE FABIANO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Dispõe o art. 330, inc. I e § 1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Compulsando os autos, nota-se que os autores buscam o pagamento de indenização securitária e multa decendial em razão de vícios construtivos observados em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, vinculados a apólice de seguro pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Os danos observados nos imóveis foram detalhados no estudo técnico, planilhas descritivas e relatórios fotográficos de cada qual das unidades habitacionais dos autores, consubstanciados, notadamente, em fundações inadequadas para o tipo de solo e comprometidas; fissuras e trincas verticais na união das paredes e na coroação das mesmas, assim como no vértice das aberturas; patologias nos revestimentos e coberturas deformadas (ID 306299383, p. 19, a 306299386, p. 18). Os demandantes pugnaram, também, pela realização de perícia técnica, “seja para a demonstração de que os danos verificados nos imóveis dos autores são decorrentes de vícios de construção, ou, para apuração do quantum necessário à recuperação dos imóveis dos autores, bem como à indenização dos gastos inerentes às despesas já realizadas pelos mesmos” (ID 306299394, p. 45/46). Apresentaram, ainda, cópias dos contratos de promessa de compra e venda das unidades habitacionais sub judice, firmados com a CDHU, além de documentação contendo o detalhamento da operação e a descrição dos imóveis, bem assim de recibos de pagamentos de prestações, em nome dos proponentes, contemporâneos ao ajuizamento da ação, e das notificações de comunicação de sinistro por eles efetuadas, sendo: -Natal Donizete Fabiano de Almeida: ID 306299382, p. 22, e 306299383, p. 2/17; - Benedito Aparecido Pereira da Silva: ID 306299131, p. 19/21, e 306299382, p. 2/16; - Carlos Alberto Cardia de Mello: ID 306299130, p. 22 e 26, e 306299131, p. 2/15, e - Geralda de Souza Fermino: ID 306299129, p. 22 e 26, e 306299130, p. 2/16. O autor Natal Donizete Fabiano de Almeida acostou, também, cópia da matrícula do imóvel (ID 306299413). A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1534559/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Ainda, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por sua vez, o art. 370 do CPC estatui: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pelos autores, específicos de suas unidades habitacionais, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. De outro lado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, é imperioso considerar a hipossuficiência dos autores. Ademais, as alegações e documentos por eles apresentados, amparados, notadamente, pelo laudo técnico e relatório fotográfico concernentes à cada qual das unidades habitacionais, são suficientes para demonstrar a verossimilhança, possibilitando a inversão do ônus da prova. Ressalto que ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte afastam, em casos análogos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Colhem-se, nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. INÉPCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A sentença apelada reconheceu a inépcia da inicial, por descrever de forma genérica vícios ou defeitos de construção, sem individualizar danos sofridos, dificultando a defesa das rés e aduzindo que vícios estruturais e indivisíveis, que afetam diversas unidades do conjunto imobiliário, tornam inadequadas ações individuais para a finalidade pretendida, destacando, por fim, a falta de interesse processual por não demonstrada a inviabilidade de solução administrativa para a controvérsia. 2. A adoção de técnica processual em sentido estrito para tratar de causas, envolvendo direito de habitação popular, inviabilizaria a discussão judicial de pretensões cuja motivação essencial foi deduzida no sentido da constatação de vícios ou defeitos de construção em empreendimentos específicos com a indicação da responsabilidade das rés, enquanto responsáveis pela obra ou pela fiscalização respectiva, permitindo delinear os aspectos básicos da controvérsia. 3. Tendo sido descrito o empreendimento e retratados vícios ou defeitos de construção comuns às moradias, eventual especificação de danos por unidade, diante da perspectiva mais ampla de danos estruturais e indivisíveis, pode ser objeto de apuração no curso da instrução sem prejuízo do processamento da inicial e sem gerar violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 4.Por outro lado, sendo notório o fato de que não se trata de empreendimento novo, pois entregue há vários anos, gerando ainda discussão de vícios construtivos, não resta viável acatar a solução de extinção por falta de comprovação de interesse processual. O decurso do tempo e o acúmulo de problemas não resolvidos, como narrado na inicial, é suficiente para amparar o interesse processual em demandar, mesmo porque deve ser favorecida a garantia do direito de ação e apenas, em caráter excepcional, reconhecida a falta de interesse para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Quaisquer considerações mais adensadas e específicas não se revelam pertinentes, pois extrapolariam a cognição própria à admissibilidade do processo e devem ser reservadas para a fase de julgamento do próprio mérito vencidas as etapas de citação, defesa, réplica e instrução do processo. É prematura, assim, a extinção do processo por inépcia ou falta de interesse de agir, comportando reforma a sentença, nos termos da jurisprudência da Turma, inclusive. 6.Apelação provida.” (1ª Turma, ApCiv 5000178-37.2021.4.03.6003, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 26/06/2023, DJEN de 28/06/2023) “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, além de ter apontado (ainda que de forma leiga) os vícios construtivos do mencionado imóvel, bem como haver comunicado à CEF e à construtora a existência de tais vícios. - A juntada do respectivo contrato de financiamento pode ser determinada à CEF, em sendo imprescindível, o que pode ser feito em pertinente fase probatória. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a comprovação dos vícios construtivos demanda dilação probatória e poderá ser verificada durante a instrução processual, com a produção de prova pericial. - Apelação provida. Sentença anulada.” (2ª Turma, ApCiv 5000174-97.2021.4.03.6003, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 06/09/2023, DJEN de 13/09/2023) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por dano material e moral em razão de vícios de construção no imóvel adquirido, bem como a decretação da nulidade de cláusulas do instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa “Minha Casa Minha Vida”. 2. Narra a parte autora, em sua inicial, que os problemas existentes na residência localizada no conjunto habitacional no qual reside foram identificados e quantificados por profissional habilitado em engenharia civil, através de análise detalhada do imóvel, que, de forma geral, demonstram as falhas construtivas na unidade habitacional, cujos danos foram devidamente relacionados no Laudo Técnico preliminar anexo à exordial, o qual tem o condão de fazer início de prova, devendo o caso concreto ser avaliado em perícia técnica em momento oportuno na presente demanda. 3. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. 4. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. 5. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 6. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 8. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 9. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 10. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.” (2ª Turma, ApCiv 5001889-30.2019.4.03.6106, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 04/09/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 09/09/2020) Por fim, não estando o processo em condições de imediato julgamento, tem-se por inaplicável o art. 1.013, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000791-61.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Natal Donizete Fabiano de Almeida, Benedito Aparecido Pereira da Silva, Carlos Alberto Cardia de Mello e Geralda de Souza Fermino, em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros (Traditio Companhia de Seguros), na qual pleiteiam o pagamento de indenização securitária e multa decendial, em razão de alegados vícios de construção em imóveis integrantes do conjunto habitacional Cerquilho, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, vinculados a apólices de seguro públicas, garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Cerquilho/SP. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (ID 306299387, p. 21, e 306299388, p. 3/7). Citada, a ré contestou, suscitando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal – CEF, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, denunciação da lide para ingresso do agente financeiro e da construtora, bem como prescrição da ação (ID 306299389, p. 8, a 306299393, p. 21). Os autores apresentaram réplica (ID 306299393, p. 24, a 306299394, p. 33). Reconhecido o interesse jurídico da CEF em intervir na lide, foi declinada a competência para a Justiça Federal (ID 306299395, p. 50/57). O feito foi redistribuído à 2ª Vara Federal de Sorocaba (ID 306299396 e 302936298). Após intimação, a CEF manifestou-se nos autos sustentando a necessidade e de ingresso no feito, “enquanto Representante Legal do FCVS, nos feitos em que se discutem Seguro Habitacional na forma da Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014 e tese fixada no tema 1011 do STF”. Postulou “a intimação dos autores e do agente financeiro nos casos em que não foi possível proceder à devida análise ante a ausência de documentação, para que juntem, na presente lide, os documentos necessários à identificação do ramo a que pertence a(s) apólice(s) e o eventual interesse da CAIXA/FCVS para o feito” (ID 306299399 e 306299406). Foi determinada a emenda à exordial, nos termos seguintes (ID 306299409): “A petição inicial peca por excessiva generalidade, não trazendo minimamente os elementos do caso concreto que integram a causa de pedir próxima, tais como: a) a identificação cartorária dos imóveis, com as respectivas localizações; b) os aspectos básicos relacionados à contratação dos financiamentos imobiliários, como as principais cláusulas contratuais relacionadas à responsabilidade pelos vícios construtivos e a identificação da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento e pela efetiva construção das obras, bem como da apólice de seguro habitacional escolhida; c) a data em que constatados os vícios construtivos, com suas características mais aparentes, visíveis a olho nu. Embora a parte autora tenha instruído a inicial com vários documentos sobre o caso, tal fato não dispensa a narração razoavelmente precisa e detalhada dos fatos que se pretende discutir e comprovar em juízo (art. 319, III, do Código de Processo Civil), de modo a possibilitar minimamente o exercício do contraditório e da ampla defesa e a delimitar objetivamente a coisa julgada a ser formada com a prolação da esperada sentença de mérito. Isso sem contar o prejuízo à análise da competência do juízo, que demanda, como já afirmado, seja esclarecida a apólice de seguro habitacional eleita quando da contratação do financiamento. Evidentemente, não se está a exigir que a parte autora se antecipe à prova pericial e já traga, nos argumentos iniciais, as conclusões que somente um parecer técnico em engenharia saberia explanar com riqueza de detalhes. Todavia, não se pode admitir a inicial no estado em que se encontra, vez que não traz com precisão os argumentos do caso concreto e não traz os contornos mínimos da lide.
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, indicando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Na ocasião, deverá a parte autora, inclusive, apresentar todos os documentos que estiverem em sua posse e forem úteis à instrução do feito, conforme petição ID 40588309.” Adveio manifestação da parte autora (ID 306299412): “No que pese a solicitação da juntada das matrículas dos imóveis dos autores, por hora junta-se apenas a matrícula do co-autor NATAL DONIZETE FABIANO DE ALMEIDA, sendo que, com relação aos demais, requer-se um prazo suplementar de 30 dias para sua apresentação. Já com relação ao requerimento de apólice de seguro, os autores não possuem o mesmo, haja vista que este documento ficava em posse da seguradora, devendo, por sua vez, a Requerida apresentalos. Por fim, no tocante a data dos vícios construtivos se deu quando do laudo apresentado junto a exordial, qual seja, dia 27/11/2015. Pelo exposto, requer o prazo para apresentação apenas das matrículas de GERALDA DE SOUSA FERMINO, BENEDITO APARECIDO PEREIRA DA SILVA e CARLOS ALBERTO CARDIA DE MELLO, bem como seja intimada a Requerida para que traga aos autos as apólices de seguro.” Foi concedido “o prazo de 30 dias para cumprimento integral da decisão ID 117940631, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil)” (ID 306299417). Seguiu-se a prolação de sentença que julgou extinto o processo, sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC) (ID 306299419): “GERALDA DE SOUZA FERMINO e outros (3) propôs a presente ação, pelo rito comum, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros, na qual se pede o pagamento de indenização por vícios construtivos de imóveis. Instada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a parte autora requereu a dilação de prazo (ID 248723022). Concedido o novo prazo (ID 275593635), a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Não tendo sido sanada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s) no prazo fixado pelo juízo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. 1. Interposto recurso de apelação, venham os autos conclusos (art. 485, § 7º, do CPC). 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.” Apelaram, os autores, sustentando, em síntese, que “todos os documentos pertinentes foram devidamente apresentados junto à petição inicial no processo em questão”. Reiteram que não “não possuem as apólices de seguro pois estes documentos são retidos pela seguradora, sendo necessário que a recorrida seja intimada para que os apresente nos autos”, bem assim que os vícios construtivos foram constatados “quando do laudo apresentado junto a exordial, ou seja, em 27/11/2015”. Alegam, ainda, que a sentença, ao encerrar “o processo com base no Art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, deixou de considerar o § 1º do referido dispositivo quanto a necessidade de a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Pugnam pelo provimento do recurso, “para fim de que seja anulada a r. decisão de primeira instância, determinando o prosseguimento do feito, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial” (ID 306299421). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000791-61.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 3. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 4. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pelos autores, específicos de cada qual das unidades habitacionais, que tornam individualizado o pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 5. A hipossuficiência dos autores, bem como as alegações e documentos por eles apresentados, amparados, notadamente, pelo laudo técnico e relatório fotográfico concernentes à cada qual das unidades habitacionais, são suficientes para demonstrar a verossimilhança, possibilitando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 6. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL