Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE CARLOS AMANCIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001201-91.2017.4.03.6121
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Carlos Amancio contra o INSS. A Secretaria juntou aos autos extrato de pagamento do precatório, à disposição deste Juízo (Num. 290028955). O credor informa que o depósito judicial juntado nos autos corresponde ao valor integral do quanto devido, requerendo a expedição de alvará judicial em nome do autor, no montante de 70% dos valores depositados e de um segundo alvará judicial em nome da advogada, Dra. Cláudia Aparecida de Macedo, correspondente aos outros 30% do valor depositado e relativos a honorários contratuais. Subsidiariamente, pede a expedição do alvará em nome da patrona do credor. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais: Nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que “o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) No caso dos autos, foi acostado aos autos o apenas o contrato de honorários, mas não a declaração da parte, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque. A expedição de alvará de levantamento em nome da advogada do credor é de ser deferida, diante da existência de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação (Num. 2638947 - Pág. 1). Pelo exposto, ante o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil - CPC/2015. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, por sua advogada. Após, arquivem-se. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal