Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA COSTA SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA SILOE SOUSA LIMA - BA67238
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001047-08.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em Sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCIA COSTA SILVA SOUSA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, bem como o pagamento de atrasados desde 18/07/2012 (data de entrada do requerimento NB 31/552.353.714-0). Restou indeferida a medida antecipatória postulada (Num. 252290972). Tendo em vista que o réu não apresentou contestação, decretada sua revelia, porém sem aplicação dos seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (Num. 256713893). Foi realizada perícia médica judicial, com a DRª. RAQUEL SZTERLING NELKEN, especialidade PSIQUIATRIA, no dia 06/09/2022. Apresentado o laudo (Num. 266956153), houve manifestação da autora e juntada de contestação pelo réu (Num. 273559721), acerca da qual a autora ofertou manifestação (Num. 273779631). Deferida expedição de oficio para juntada dos prontuários integrais das clínicas/hospitais em que a autora foi tratada (Num. 282357108). Com a juntada de documentos, a perita foi intimada e apresentou esclarecimentos (Num. 308948097). Houve manifestação do réu (Num. 310960759 -) e da parte autora (Num. 313812960). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e 3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios. No caso em análise, a perícia médica com especialista em psiquiatria comprovou a incapacidade laborativa. Foi consignado no laudo médico: “No caso da autora, a desadaptação se manifesta pela presença de um quadro depressivo recorrente que no momento é de intensidade moderada. Como a autora reclama a implantação de um benefício solicitado em 2012 é difícil avaliar depois de dez anos se naquela ocasião ela se encontrava incapacitada ou não. As prescrições não indicam depressão de intensidade incapacitante em 2012. Sem dúvida, o tratamento da autora foi insuficiente, em primeiro lugar por estar sendo feito por clínico, em segundo lugar pela falta de apoio psicológico que poderia verificar melhor a origem da baixa autoestima da autora e ajudá-la a resolver seus conflitos e ajudá-la a enfrentar os desafios da vida. No momento da perícia o quadro está parcialmente controlado e indicamos otimização do tratamento com ajuste da medicação e psicoterapia. É possível reconhecer incapacidade atual por seis meses quando deverá ser reavaliada. Quanto à incapacidade prévia há indícios de piora depressiva em 2013 quando chegou a ser medicada por psiquiatra. Por se tratar de quadro recorrente, sem análise do prontuário médico, não há como estimar os períodos de piora e melhora depressiva. Fixamos a data de início da incapacidade atual na data da perícia, 06/09/2022, quando julgamos que apresenta depressão moderada e incapacitante. Cabe à parte apresentar seus prontuários médicos para que possamos avaliar incapacidade prévia” (Num. 266956153). Após juntada de documentos, a perita apresentou esclarecimentos, retificando parcialmente o parecer anterior: “Autora com histórico de sintomas depressivos desde quinze anos de idade associado a rebaixamento intelectual com grande insegurança de enfrentar os desafios da vida. Provável primeira crise na adolescência conforme apontado em abril de 2007. Na ocasião com diagnóstico de F 33.0 e dose baixa de antidepressivo. Piora expressiva da depressão em 03/03/2012 e medicada com Clomipramina e Clonazepam. Em 25 de março de 2013 informa ter ido a psiquiatra por ter tido três crises depressivas. Em dezembro de 2015 está medicada com Escitalopram (10). Aumento da dose de Escitalopram em 22/02/2016. Assim, como não tínhamos esses dados optamos por fixar a DII na data da perícia. Com os prontuários anexados temos período de incapacidade em 03/03/2012 não sabemos até quando porque só retornou ao clínico em março de 2013. Novo período de agravamento em março de 2015 até fevereiro de 2016. Novo agravamento em início de 2021 com prescrição de Escitalopram e Quetiapina que veio tomando até a data da perícia. Assim, é possível reconhecer que o quadro depressivo da autora é recorrente com primeiro agravamento em março de 2012, segundo agravamento em março de 2015 com piora até fevereiro de 2016, terceiro agravamento em março de 2021. Se tivéssemos esse dados no momento do exame pericial seria março de 2021 quando estava tomando Escitalopram e Quetiapina” (Num. 308948097). A perita médica ainda assinalou que “entre 2004 e 2021 a autora teve períodos de incapacidade laborativa, na adolescência, em março de 2012, em março de 2013, em março de 2015 e em março de 2021 quando teve COVID-19. A data atual de início da incapacidade fixada em 26/03/2021 quando solicitou receita de Escitalopram e Quetiapina” e indicou como períodos de incapacidade “De março de 2012 por cento e vinte dias, em março de 2013 por cento e oitenta dias e de março de 2015 a fevereiro de 2016”. Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte da perita. Comprovada a incapacidade total e temporária, resta prejudicado o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez. Passo a analisar os demais requisitos (carência e qualidade de segurado). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)" Anoto que a contagem, para fins de carência, de tempo em gozo de benefício por incapacidade só é possível se tiver sido intercalado com períodos contributivos, independentemente da espécie de contribuinte. Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça. Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada....; (....) §1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º. Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de doze meses para o segurado desempregado...(...). O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Caso haja a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27-A da lei 8.213/1991, com a redação dada pela lei 13.846/2019 de 18/06/2019, “para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”. Verifica-se que a perita reconheceu incapacidade laboral da autora nos seguintes períodos: - a partir de 03/2012 por cento e vinte dias; - a partir de 03/2013 por cento e oitenta dias; - de 03/2015 a 02/2016 e - a partir de 03/2021 até os dias atuais. Tendo em vista a informação de recolhimentos como contribuinte facultativa entre 01/09/2016 e 30/04/2022, observa-se que a autora não possuía qualidade de segurada nos períodos de incapacidade fixados a partir de 03/2012 por cento e vinte dias; - a partir de 03/2013 por cento e oitenta dias; - de 03/2015 a 02/2016. Com relação à DII fixada a partir de 03/2021, sustenta o réu que “a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 02/2020 a 12/2020 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN)”, conforme Num. 310960759. Com efeito, entre 01/02/2020 e 31/12/2020 o salário-mínimo correspondia a R$ 1.045,00, conforme lei nº 14.013/2020 e foram efetuados recolhimentos tendo por base o valor de R$ R$ 1.039,00. A emenda constitucional 103/2019 incluiu o § 14. No art. 195 da Constituição Federal, com o seguinte teor: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O §8º do art. 13 e art. 26, do decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo decreto 10.410/2020, trazem, ainda, as seguintes observações: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). A não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios. A autora tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 01/2021 (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91). Contudo, não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91), eis que necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. No caso concreto, após a perda da qualidade de segurada no período de recolhimentos abaixo do salário-mínimo, a autora recolheu apenas 3 competências válidas para fins de carência até a DII fixada em 03/2021. Portanto, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.