Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS PAULISTA DE MONTE MOR LTDA, PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALIMERCIO ANTONIO DE LUCCAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA MOREIRA JOAQUIM - SP173729 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D DESPACHO ID 414534492: Atente-se a exequente ao fato de que o oficial do Registro de Imóveis de Capivari/SP destacou a impossibilidade de penhora do imóvel nº 1.127, dentre outros, por ter sido transformado na matrícula nº 12.549 (ID 321528085). Segundo a averbação nº 19 da certidão nº 12.549, juntada ao ID 338667604, foi cancelada a transferência imóvel realizada pelo executado, em integralização de capital, por decisão proferida por este juízo na ação pauliana nº 0017994-15.2015.4.03.6105. A decisão também englobou o imóvel de matrícula nº 12.548 (ID 338667605). Observo que somente os imóveis nº 12.548 e 12.549 não foram arrematados em outras ações. Conforme previamente ressaltado, há diversas indisponibilidades registradas por força de ordens proferidas por vários juízos (ID 355278690). Portanto,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009814-73.2016.4.03.6105 intime-se a Caixa Econômica Federal para que informe se requer a penhora dos imóveis nº 12.548 e 12.549, caso em que deverá informar sobre a (im)possibilidade de penhora no rosto dos autos das ações em que ambos os bens foram indisponibilizados por ordem dos juízos da Vara do Trabalho de Indaiatuba e da 2ª Vara Cível do Foro de Monte Mor. Para tanto, esclareça a CEF se tais imóveis foram leiloados ou se estão na iminência de serem leiloados nas seguintes ações, bem como o valor do débito trabalhista em cada uma delas, considerando o privilégio dos credores trabalhistas: imóvel nº 12.549: ações trabalhistas nº 0012549-41.2015.5.15.0077, 0012283-54.2015.5.15.0077, 0012085-17.2015.5.15.0077, 0012549-41.2015.5.15.0077; imóvel nº 12.548: ação cível nº 0003770-88.2019.8.26.0372, ações trabalhistas nº 0012549-41.2015.5.15.0077, 0012283-54.2015.5.15.0077, 0012085-17.2015.5.15.0077 0012549-41.2015.5.15.0077. Também é necessária a juntada de cópia atualizada das certidões de matrícula de ambos os imóveis, dado o decurso de tempo. Por fim, informe a Caixa expressamente em sua petição o valor total atualizado da dívida e realize a juntada do demonstrativo atualizado do contrato nº 1227.003.00000940-9, que não foi anexado da manifestação de ID 422694152. Ressalto que serão desconsideradas as planilhas sem referência ao número de contrato e as demais que não abrangem os contratos objeto da presente execução, ressalvadas as planilhas de ID 422694170 e 422694171 (primeiro contrato), 422694164 (segundo contrato) e 422694162 (quarto contrato), conforme a petição inicial. Por se tratarem de informações essenciais para formalização de futuras penhoras, fica a exequente advertida de que a desídia no cumprimento de tais determinações, dando causa a novo sobrestamento dos autos ou perpetuação da execução, será considerada como inércia da credora para efeito de fluência da prescrição intercorrente, em aplicação analógica do entendimento consagrado no Recurso Especial repetitivo nº 1340553/RS. Prazo de 30 dias. Intimem-se.