Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDER RODRIGUES DO AMARAL Advogado do(a)
AUTOR: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002605-79.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho c/c conversão em aposentadoria por invalidez, alternativamente auxílio-acidente c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Eder Rodrigues do Amaral em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional para (...) RESTABELECER o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6060138121) desde sua cessação ocorrida em 31/07/2014 e ainda convertê-lo em aposentadoria por invalidez com DIB na mencionado data ou alternativamente a conceder auxílio-acidente com DIB em 31/07/2014 em virtude de sequela havida do acidente de trabalho. Pleiteia, ainda, o pagamento faz parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. O processo foi distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, MS, que, após o resultado da perícia judicial, declinou da competência a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária (ID 24601492 – p. 153/155). É o relato do necessário. Decido. No caso, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 6060138121) desde a sua cessação, ocorrida em 31/07/2014, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho ocorrido no ano de 2014. Nessa linha, registre-se que a decisão que declinou da competência considerou que o perito judicial afastou o nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e o aventado acidente de trabalho ocorrido em 2014 (ID 246016492 – p. 153/155). Entretanto, a prova pericial não tem o condão de modificar a causa de pedir, independentemente de seu resultado, sob pena de nulidade processual. Assim, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Denota-se, portanto, que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Cito, nesse sentido, precedentes do STF e do STJ: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF - RE: 638483 PB, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/08/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175841 - SP (2020/0289535-8) DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Assis - SJ/SP nos autos de ação para concessão de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho. O Juízo Federal declinou de sua competência nesses termos:
Trata-se de ação proposta por JOSE ADAO BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., por meio da qual o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade. Aduz o autor, na inicial que é motorista de ônibus e que, em 2004, "... após guardar o ônibus na empresa, o mesmo saiu pelo portão para ir embora e foi atropelado por um carro, quebrando o seu tornozelo esquerdo." Assevera que após esse fato, teve redução drástica da mobilidade do membro inferior, impedindo-o a exercer o labor habitual para o qual foi treinado e capacitado. No laudo pericial juntado no evento 15, o autor narrou ter sofrido acidente de trânsito - bicicleta X carro, ou seja, estava de bicicleta no percurso do trabalho para sua casa. No item 1.1 do laudo, ao ser indagado sobre se a doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho, o Sr. Perito afirmou que: "Periciado narrou típico acidente de trabalho, eis que estava no trajeto casa/trabalho (estava de bicicleta)". Intimado a se manifestar, o INSS alegou no evento 18, que a incapacidade do autor tem origem laborai porque se deu no trajeto do trabalho. Citou o artigo 21, IV, D, da Lei 8213/91, o qual dispõe que: equipara-se como acidente do trabalho, "o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado", pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste Juizado para o processamento do feito e a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. (...) Pois bem. Em entrevista junto ao perito judicial, o autor deixou claro no Histórico médico que sofreu acidente de trânsito no percurso de trabalho pra a sua casa, com consequente fratura da nula, evoluindo e agravando-se com o tempo, necessitando de 02 abordagens operatórias para a retirada do material de síntese. Por sua vez, o perito judicial, especialista na área de ortopedia, confirmou no item 1.1 do laudo juntado aos autos no evento 15, que a doença/lesão decorre de acidente de trabalho. Ocorre que o artigo 109, I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho. A matéria foi inclusive objeto de súmula e regulamentação no Colendo STJ, nos termos seguintes: "Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." O STF também se pronunciou acerca do tema, sacramentando o entendimento ora adotado nos REs 447670, 204204, 592871 e 638483. Neste último, o Exmo. Ministro Cezar Peluzo, relator do processo, declara que: "Compete à Justiça comum estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho': Neste sentido o enunciado nº. 24 do FONAJEF:"Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06."(Nova redação- V FONAJEF) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo suscitou o presente Conflito de Competência, afirmando: Nessa linha, registre-se que a decisão que declinou da competência considerou que o perito judicial respondeu positivamente quanto à origem infortunística da lesão, atestando que a data do início da incapacidade remonta ao evento traumático, ou seja, mesma data em que o autor informou ter sofrido a fratura no tornozelo esquerdo. É sabido, entretanto, que a prova pericial não tem o condão de modificar a causa de pedir previdenciária em acidentária, independentemente de seu resultado, sob pena de nulidade processual (devido processo legal). O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo estadual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23/2/2021. Conforme orientação do STJ, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando ao benefício, aos serviços previdenciários e às respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho, como é o caso dos autos. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (CC 163.821/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017). Segundo consta das informações dos autos, na petição inicial o autor informou que era motorista de ônibus e que, em 2004,"(...) após guardar o ônibus na empresa, o mesmo saiu pelo portão para ir embora e foi atropelado por um carro, quebrando o seu tornozelo esquerdo", o que configura acidente de trabalho. Ante do exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2021. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - CC: 175841 SP 2020/0289535-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2021) Logo, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, MS, não poderia declinar da competência.
Ante o exposto, divirjo do entendimento esposado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, MS e, com a devida vênia, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88, e arts. 66, II, e 953, I, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Esta decisão serve como Ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça, para os fins do art. 953 do CPC. Comprovada a distribuição do conflito, mantenham-se os autos sobrestados aguardando-se decisão definitiva, salvo se sobrevierem pedidos urgentes a serem apreciados. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.