Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHEL MARCOS CREMONEZ Advogado do(a)
AUTOR: KELLI CRISTINA RESTINO RIBEIRO - SP202450
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000537-79.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas pretéritas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de Franca, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. No mais, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 112169688). A parte autora, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até o ensino médio completo e que trabalha como curtumeiro, estando desempregado. Possui 38 anos. Formulou pedido de prorrogação de benefício por incapacidade em 05/01/2017, tendo sido indeferido pelo INSS. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por transtorno afetivo bipolar incapacitante, síndrome pós-laminectomia, hipertensão arterial sistêmica e obesidade mórbida que culminou em sua incapacidade laborativa total e temporária. Indicou o início da doença em maio/2020 e da incapacidade em 25/03/2021, estimando um prazo de 8 (oito) meses para a recuperação a partir do laudo pericial acostado aos autos (19/05/2021). Quanto à data do início da incapacidade, sua fixação pelo perito judicial, como ocorrida em 25/03/2021, não se mostra firme o suficiente para ser aceita sem reservas pelo juízo. Com efeito, verifico que há documentos médicos acostados aos autos (ID 112169670 - 26/04/2017 - pág. 93 e 103; 02/06/2017 - pág. 51; 04/05/2018 - pág. 298; 08/08/2018 - pág. 286; 14/11/2018 - pág. 285; 21/01/2019 - pág. 284; 18/01/2019 - pág. 283; 15/04/2019 - pág. 282; 05/06/2019 - pág. 281; 06/09/2019 - pág. 280; 22/11/2019 - pág. 279; e 18/06/2020 - pág. 278), datados desde 2016, que atestam a mesma patologia constante do laudo médico apresentado pelo perito judicial, sendo possível se inferir que a parte autora já se encontrava incapaz anteriormente. Portanto, a incapacidade do autor permaneceu desde a cessação do benefício NB 6135095467, recebido no período entre 02/03/2016 e 23/01/2017. Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, pois constatada incapacidade total e temporária. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, dentre outros, nos períodos entre 02/03/2016 e 23/01/2017; entre 26/04/2017 e 28/08/2018; e entre 29/08/2018 e 07/11/2018. Evidente, portanto, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e detinha a carência necessária na data de início da incapacidade. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 6135095467) a partir de 24/01/2017 (dia seguinte à cessação). A respeito da data de cessação, convém consignar que, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500881-37.2018.4.05.8204-PB, em 20/11/2020, a TNU assentou o seguinte entendimento (destaquei): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 246. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA NO LAUDO. TERMO A QUO. DATA DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA. 120 DIAS CONTADOS DA DATA DA IMPLANTAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A micropolítica pública dos benefícios por incapacidade está baseada em dois pontos centrais: (i.) o auxílio-doença deve ser concedido com uma previsão de data de cessação; e (ii.) o segurado tem o direito a pedir a prorrogação do benefício. 2. A redação dos parágrafos 8º e 9º, art. 60 da Lei 8.213/91 refere-se à fixação de um prazo estimado para a duração do benefício. Apesar disso, há substancial diferença entre os dois dispositivos. 3. Quando estima um momento de recuperação da capacidade de trabalho, o perito projeta o prazo a partir da data do exame. Em outras palavras, o expert informa o prazo que considera suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho considerando como termo a quo a data em que faz a análise pericial. Por esse motivo, não faz qualquer sentido computar o prazo de recuperação identificado pelo perito a partir da implantação do benefício, evento completamente fora do controle do expert, especialmente, no âmbito judicial. 4. Entretanto, quando não há a estimativa do momento de recuperação da capacidade, o prognóstico é substituído pela presunção legal estabelecida no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, sendo fixada a data de cessação do benefício no “prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença”. 5. A estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente. Tanto o prognóstico, quanto a presunção cedem diante da realidade. Por isso, é essencial oportunizar ao segurado a apresentação de pedido de prorrogação do auxílio-doença, como previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. 6. TESE (TEMA 246): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. 7. Incidente conhecido e provido" (TNU, PUIL nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal Fábio Souza, julgado em 25.11.2020. Assim, em atenção à tese assentada em 20/11/2020: 1) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deverá ter como termo inicial a data da realização do exame pericial (não podendo o magistrado fixar marco inicial diverso, nem para fins de início ou de reinício de tratamento, devido ao voto-vencido), mas devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. 2) quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, a data de cessação do auxílio-doença (DCB) deve ser contada com observância do prazo de 120 dias a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Com efeito se, na data da prolação da sentença, o órgão julgador verificar que o prazo estimado pelo perito para recuperação cessou há tempo atrás antes de prolatar a sentença e de o benefício ser efetivamente implantado, gerando apenas o pagamento de atrasado, deve-se fixar a data da cessação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, em cumprimento de tutela antecipada ou decisão definitiva. No caso em concreto, a DCB dar-se-ia em 19/01/2022 (8 meses contados da data da perícia). Dessa forma a DCB ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, garantindo-se, no entanto, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias desde a efetiva implantação, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 6135095467) a partir de 24/01/2017 (dia seguinte à cessação), com DCB no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS. Deverá o INSS garantir, a partir da data da efetiva implantação do benefício previdenciário, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, conforme disposto na Resolução CJF 658/2020. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caberá à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere incapacitada para o trabalho. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Fixo a DIP em 01/03/2022, devendo observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da efetiva implantação do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Condeno o INSS a restituir a metade do valor empenhado no pagamento da perícia. Expeça-se o necessário. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.