Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI ADVOGADO do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a)
REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A ADVOGADO do(a)
REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 Despacho ID 422881901: Tendo em vista a apresentação do Termo de Renúncia apresentado, efetue a Secretaria a exclusão dos patronos Genésio Felipe de Natividade, OAB/PR n. 10.747 e João Pedro Kostin Felipe de Natividade, OAB/PR N. 86.214 do polo passivo do feito. ID 427347785: Efetue, a Secretaria, a inclusão do patrono Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP n. 128.341 no polo passivo do feito, atentando à documentação acostada aos IDs 427347786 e 427347787 e, após,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 intime-se para ciência do desarquivamento dos autos e requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.. São Paulo, data lançada eletronicamente.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O IDs 343787534 e 343787537: Dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O IDs 343787534 e 343787537: Dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 21 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 21 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Considerando a concordância expressa da Exequente - ID 306617998, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela EMGEA – ID 306084656, que importa em R$167.420,37 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), referente ao principal e honorários, atualizado para Setembro/2023. ID 310527409: Tendo em vista a informação apresentada, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, ag. 0265, para as providências necessárias à transferência do(s) valor(es) depositado(s) nestes autos (Ids 303889285) para conta indicada pelo Exequente, conforme disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Prazo para a CEF: 10(dez) dias, comprovando-se documentalmente no feito. Sem prejuízo, efetue, a Secretaria, a exclusão dos documentos dos IDs 314586320/86322, visto que a CEF não faz parte da lide. Intimem-se e Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Primeiramente, verifico que a presente demanda tramitou sem que a parte autora promovesse o pagamento das custas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora a realizar o recolhimento das custas. Após, se em termos, e considerando que a exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela executada, voltem conclusos para a homologação dos cálculos (id 306084656). Sem prejuízo, apresente a exequente os dados bancários necessários à expedição do ofício de transferência, na forma do parágrafo único do art. 906, do C.P.C. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada pelo Executado - ID 3060835000, atentando, também, ao depósito efetuado pela Executada - IDs 303889284/9285. Caso o exequente não concorde com os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que confira os mesmos, verificando qual dos dois se apresenta correto, ante o teor da coisa julgada, ou se nenhum deles cumpriu corretamente o julgado, elaborando seus próprios cálculos, na mesma data em que efetuadas as contas das partes e atualizando-se até a data da elaboração da sua conta. São Paulo, data lançada eletronicamente.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação do Cumprimento da Sentença. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A D E S P A C H O Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença – 156. IDS 292538484 e 292538487: Tendo em o de vista que a Exequente apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Executada a promover o depósito dos honorários a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, altere-se a representação processual do polo passivo do feito, para constar os patronos Dr. Genésio Felipe de Natividade – OAB/SP 433.538-A e Dr. João Pedro Kostin Felipe de Natividade, excluindo-se os demais. São Paulo, data lançada eletronicamente.
20/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 DESPACHO Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Oportunamente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A SENTENÇA - TIPO B Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data lançada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O IDs 343787534 e 343787537: Dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O IDs 343787534 e 343787537: Dê-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 21 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 21 de outubro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Considerando a concordância expressa da Exequente - ID 306617998, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela EMGEA – ID 306084656, que importa em R$167.420,37 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), referente ao principal e honorários, atualizado para Setembro/2023. ID 310527409: Tendo em vista a informação apresentada, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – CEF, ag. 0265, para as providências necessárias à transferência do(s) valor(es) depositado(s) nestes autos (Ids 303889285) para conta indicada pelo Exequente, conforme disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. Prazo para a CEF: 10(dez) dias, comprovando-se documentalmente no feito. Sem prejuízo, efetue, a Secretaria, a exclusão dos documentos dos IDs 314586320/86322, visto que a CEF não faz parte da lide. Intimem-se e Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Primeiramente, verifico que a presente demanda tramitou sem que a parte autora promovesse o pagamento das custas. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora a realizar o recolhimento das custas. Após, se em termos, e considerando que a exequente manifestou concordância com os valores apresentados pela executada, voltem conclusos para a homologação dos cálculos (id 306084656). Sem prejuízo, apresente a exequente os dados bancários necessários à expedição do ofício de transferência, na forma do parágrafo único do art. 906, do C.P.C. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
18/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada pelo Executado - ID 3060835000, atentando, também, ao depósito efetuado pela Executada - IDs 303889284/9285. Caso o exequente não concorde com os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que confira os mesmos, verificando qual dos dois se apresenta correto, ante o teor da coisa julgada, ou se nenhum deles cumpriu corretamente o julgado, elaborando seus próprios cálculos, na mesma data em que efetuadas as contas das partes e atualizando-se até a data da elaboração da sua conta. São Paulo, data lançada eletronicamente.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação do Cumprimento da Sentença. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A D E S P A C H O Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença – 156. IDS 292538484 e 292538487: Tendo em o de vista que a Exequente apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 524, C.P.C.),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Executada a promover o depósito dos honorários a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, altere-se a representação processual do polo passivo do feito, para constar os patronos Dr. Genésio Felipe de Natividade – OAB/SP 433.538-A e Dr. João Pedro Kostin Felipe de Natividade, excluindo-se os demais. São Paulo, data lançada eletronicamente.
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 DESPACHO Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Oportunamente, altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100
28/06/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/06/2023, 16:27
Trânsito em julgado
20/06/2023, 16:05
Publicação
25/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO BERTASSI - SP72540-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO BERTASSI - SP72540-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): No feito em julgamento, passo a adotar os termos do judicioso relatório constante da sentença dos presentes autos eletrônicos, a saber: “Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA GLORIA SAVIGNANI ALVARES LEITE em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA com objetivo de ser restituída a quantia de R$ 62.378,28 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso pela Autora, em 07/06/2016, acrescida de juros de mora, a partir da citação; também pretende a indenização pelo dano moral sofrido, corrigido monetariamente e acrescido de juros, desde a data que efetivamente se verificou o desembolso, ou ainda, a partir de quando o condomínio passou a lhe cobrar novamente as cotas condominiais. Narra a parte autora, em síntese, que ela e seu falecido marido, João Luiz Alvares Leite, eram proprietários do apto. 121 do Condomínio Edifício Nevada, nesta cidade de São Paulo, na Rua Alba nº 1779, adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, com hipoteca constituída a favor da CEF. Em 10/06/2008, mencionado imóvel foi levado leilão extrajudicial, tendo sido arrematado pela ré, a qual não levou a registro imobiliário a respectiva carta de arrematação, fazendo com que o casal sofresse ação de cobrança das cotas condominiais que se venceram a partir de 02/03/2009, ou seja, aquelas que permaneceram inadimplidas 9 meses após a arrematação. Na referida ação de cobrança das cotas condominiais, o casal/réu apresentou sua contestação e requereu a denunciação à lide da CEF, vez que a única informação de que dispunham era que esta arrematara o imóvel. Todavia, a denunciação foi declarada inviável, tendo em vista o rito processual daquele processo. Após os tramites processuais, sobreveio sentença e, após, acórdão que a confirmou, ressalvado o direito de regresso do casal réu. Acrescenta que, em execução de sentença, logrou o condomínio autor, em 28/07/2015, bloquear R$ 62.378,28, valor este de propriedade exclusiva da Autora – pois seu marido já tinha falecido e, por renúncia de seus filhos, a ela tudo foi adjudicado. Após a correlata penhora, ocorrida em 27/10/2015, e decorrido prazo de impugnação em 23/03/2016, foi expedida, em 07/06/2016, guia de levantamento a favor do condomínio autor, sacramentando o prejuízo da Autora. Não obstante, o referido Condomínio do Edifício Nevada voltou a cobrar o falecido João Luiz Alvares Leite em relação às despesas condominiais em aberto e, em 13/11/2017, foi requerido o desarquivamento da ação de cobrança, o que ensejou a pesquisa quanto ao efetivo registro da carta de arrematação a favor da Ré, constatando-se da matricula imobiliária que: a) em 23/07/2014 conforme R-43, em 01/06/2004, os direitos creditórios do contrato de financiamento outorgado à Autora e a seu marido foram transferidos pela CEF à Ré EMGEA; b) em 23/07/2014, conforme R-5, a carta de arrematação, datada de 08/07/2008, foi objeto de registro; e c) em 31/10/2017, conforme R-7, por escritura de 19/10/2017, a Ré alienou o imóvel a terceiros. Defende que as despesas condominiais são verdadeiras obrigações propter rem e, no caso presente, o casal “perdeu” a propriedade desde a arrematação realizada pela Ré, que deve responder por essas despesas, na forma do artigo 1.345 do Código Civil de 2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Sustenta que sofreu uma cobrança indevida pelo não registro, pela ré, da carta de arrematação do imóvel, cujo processo se arrastou por anos, acarretando que tudo que recebeu no inventário dos bens pelo falecimento de seu marido (sua meação e doação da legítima de suas filhas à mesma) restasse consumido, ante a penhora e adjudicação ao Condomínio. Afirma que, após o registro pela ré da carta de arrematação, em 27/07/2014, nada comunicou à administradora do condomínio e ao condomínio propriamente dito, ocasionando que nova cobrança extrajudicial se efetivasse em seu desfavor, o que voltou a ocorrer a partir das cotas vencidas a partir de 05/09/2016. Aduz que não há como se negar o dano moral, a ofensa à sua personalidade e dignidade, agora já viúva, refletindo diretamente na sua vida pessoal, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.378,28 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 319,VII, do CPC, para que a autora informasse sua opção para realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (ID 6041106), optando a parte autora pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (ID 6702154). Apresentada a contestação (ID 12888183), a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS sustenta, em síntese, ausência de comprovação de danos materiais. Afirma que o que gerou a condenação da parte autora foi a omissão em sua defesa, e não pode pretender atribuir os supostos “danos” causados pela CEF à parte autora, uma vez que nos presentes autos não trouxe prova cabal deste prejuízo sofrido. Aduz a conduta errônea da parte autora que, durante todo o processo de cobrança, jamais notificou a instituição financeira para cientificar-se acerca da situação do imóvel, ou até mesmo a busca por uma solução extrajudicial junto à CEF, aguardando silente sua condenação para, então, acionar a empresa pública. Alega que o pedido de indenização por dano moral reflete enriquecimento sem causa.” O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora aduz, em apertada síntese, a obrigação da recorrida em indenizar a recorrente pelo dano material e moral causados. (ID 264906380). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO BERTASSI - SP72540-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso interposto no duplo efeito. Com efeito, as taxas de condomínio são de caráter propter rem, ou seja, as obrigações acompanham a coisa e são transferidas juntamente com a titularidade dela. Assim, o proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição. Ao adquirir o imóvel através da arrematação, cumpria à Empresa Gestora de Ativos informar-se acerca de eventuais débitos existentes à época, dever inerente a todo proprietário, não havendo escusa apta a desonerá-la de obrigação a todos imposta. Segundo preceitua o artigo 1345 do Código Civil de 2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ E O ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré, em 11/09/1997, contrato particular de mútuo, ofertando em garantia hipotecária o imóvel situado na Rua Tiradentes, 1.837, apartamento 131, Vila Tanque, São Bernardo do Campo/SP. 2. Nesta ação, a parte autora alega que, muito embora a CEF tenha retomado administrativamente o referido imóvel, não procedeu à averbação no Registro de Imóveis competente. 3. Com efeito, o demonstrativo de débito carreado aos autos à fl.56 demonstra que o credor, muito embora, em 12/03/2001, tenha promovido a execução extrajudicial da dívida, deixou de proceder à respectiva averbação da adjudicação por ele realizada. É sabido que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que àquele que adjudicou o bem hipotecado cabe a responsabilidade pelo pagamento daqueles encargos, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o ex-mutuário. 4. Assim, o não pagamento das cotas condominiais pelo ex-mutuário não pode servir de fundamento para que a ré deixe de proceder à averbação da adjudicação do bem ofertado em garantia pelos devedores no contrato de mútuo, pois, como dito, dispõe de ação própria para postular o ressarcimento devido a título daquelas despesas. 5. Quanto à majoração da verba sucumbencial, tendo em vista que a presente demanda não se reveste de certa complexidade, mantenho o quantum fixado na sentença. 6. Desprovidos os recursos de apelação da ré o adesivo da parte autora." (Ap 00054553420084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO) "DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESTAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação sumária de cobrança de despesas condominiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, a qual adquiriu o imóvel por arrematação em procedimento de execução extrajudicial. 2. Não ocorrência da questão prejudicial externa, por haver demanda proposta pelo antigo proprietário pendente de julgamento, uma vez que tal demanda, por si só, não tem o condão de obstar os efeitos do registro da carta de adjudicação. E, por outro lado, a Caixa Econômica Federal não trouxe prova de ter sido exarada naquela ação qualquer provimento cautelar ou antecipatório que limitasse o exercício do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal. 3. Presente está a legitimidade passiva da ré, pois a taxa de condomínio possui a natureza de obrigação propter rem, ou seja, o proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio, e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição. 4. Dessa forma, o adquirente, tão-somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais vencidas e vincendas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. As despesas de natureza extraordinária são igualmente devidas, pois estão relacionadas com a manutenção do condomínio, assim como as ordinárias. Precedente deste Tribunal. 6. Os acréscimos moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela, independentemente de qualquer notificação por parte do credor. Em se tratando de obrigações com datas de vencimento preestabelecidas, não se faz necessária a interpelação da parte devedora para a constituição da mora. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da ré não provida. Recurso adesivo do autor provido." (Ap 00002512220064036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:17/11/2008..FONTE_REPUBLICACAO) Frise-se que a ausência do registro da carta de arrematação passada em 08 de julho de 2008 não pode afastar a responsabilidade da adquirente, no caso, a EMGEA, ora apelada, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro da transferência de propriedade, o que somente veio a ocorrer em 23/07/2014, conforme se observa da matrícula do imóvel (ID 264906336). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REGRA GERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CREDORA. RESPONSABILIDADE Dispondo sobre as regras gerais aplicáveis a condomínio edilício, o art. 1.345 do Código Civil prevê que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Portanto, as taxas condominiais constituem obrigação propter rem (acompanham o imóvel), podendo ser exigidas do adquirente do imóvel (atual proprietário) mesmo se corresponderem a período anterior à sua transmissão (sem prejuízo do correspondente direito de regresso em face do vendedor, nos termos pactuados entre ambos). - Somente com expressa exceção à regra geral do art. 1.345 do Código Civil (tal como ocorre com a alienação fiduciária nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil) o adquirente fica desonerado das taxas condominiais anteriores à transferência da propriedade, mesmo em caso de imóvel arrematado ou adjudicado. - A EMGEA, na qualidade de arrematante do bem imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia hipotecária (e não como mera credora hipotecária), pode ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que anteriores à adjudicação. - No caso dos autos, o imóvel foi arrematado pela EMGEA em leilão, de modo que essa empresa pública federal tornou-se responsável pelo pagamento das respectivas taxas condominiais, ainda que anteriores à arrematação. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003724-29.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 07/12/2022) "CIVIL - PROPRIEDADE IMÓVEL - REGISTRO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS. 1-Adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição, no respectivo registro, da carta de adjudicação em hasta pública de imóvel. (Art. 532, 111, do CC). 2 -A apelante, no caso, registrou em 10/12/1993 a carta de adjudicação datada de 27/09/93, passada de acordo com o art. 37 do Decreto-Lei n° 70, de 21/11/66, prenotada em 29/11/93, adquirindo a propriedade do imóvel de Marcos Aurélio Costa da Silva e sua mulher, condôminos anteriores, daí a responsabilidade da adquirente pelo pagamento das quotas condominiais relativamente ao período posterior à arrematação. 3 - A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não exonera o adquirente da obrigação de pagar as despesas do condomínio. 4 - Apelação não provida" - grifo nosso." (TRF- 2ª Região Proc. nº 9602426055, AC 127663/RJ, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Wanderley de Andrade Monteiro, DJU 07/05/2004, pág. 431) "CIVIL - COTAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PROPTER REM - ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 12 DA LEI N. 4.591/64 E ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. O arrematante responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que penda de registro a carta de arrematação, tendo em vista que se caracteriza como modalidade peculiar de ônus real, verdadeira obrigação propter rem, conforme dispõem os art. 4º, parágrafo único e art. 12 da Lei nº 4.591/64 e art. 1.345 do Código Civil. Restou demonstrado nos autos que a CAIXA arrematou o imóvel objeto da presente demanda, em 06/12/2001, objeto de penhora por dívida condominial dos antigos mutuários, recaindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em aberto a partir da data da arrematação. A ausência do registro da carta de arrematação não pode afastar a responsabilidade da CAIXA, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem a partir a decisão de não se levar a registro o ato de transferência da propriedade. Recurso provido. Sentença reformada" (TRF-2ª Região, Proc. nº 200251010159454, AC nº 344626/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, DJU 03/06/2009, pág. 220) Como se percebe, ainda que a EMGEA, ora apelada, não detivesse a posse direta do imóvel, tal motivo não poderia servir como fundamento para que a mesma deixasse de proceder à averbação da arrematação do bem, dessa forma, a r. sentença merece ser reformada. Os danos morais estão configurados pelas circunstâncias vivenciadas pela parte autora, sobretudo por ter sido privada de valores em decorrência da inércia da requerida, além de ter sido submetida à execução na esfera judicial. Contudo, deve ser fixada a indenização sem excesso, ou seja, adequando-se ao dano causado. No caso dos autos, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000 (dez mil) de modo a atender aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do ressarcimento dos danos morais, a recorrente faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente em razão de atrasos das parcelas condominiais não adimplidas pela ré, conforme planilha de débito apresentada pelo Condomínio e bloqueado, em agosto de 2015, na Execução movida em face da autora, no valor de R$ 62.378,28 (ID 264906332), valor este a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação neste processo, como requer a apelante. Feitas tais considerações, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR BLOQUEADO NA EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A ex-mutuária afirma que o imóvel foi levado leilão extrajudicial, tendo sido arrematado pela ré, a qual não levou a registro imobiliário a respectiva carta de arrematação, fazendo com que ela e seu marido já falecido sofressem ação de cobrança das cotas condominiais que se venceram a partir de 02/03/2009, ou seja, aquelas que permaneceram inadimplidas 9 meses após a arrematação. 2. As taxas de condomínio são de caráter propter rem, ou seja, as obrigações acompanham a coisa e são transferidas juntamente com a titularidade dela. 3. O proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição, de modo que ao adquirir o imóvel através da arrematação, cumpria à Empresa Gestora de Ativos informar-se acerca de eventuais débitos existentes à época, dever inerente a todo proprietário, não havendo escusa apta a desonerá-la de obrigação a todos imposta. 4. Segundo preceitua o artigo 1345 do CC/2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de sua imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. 5. A ausência do registro da carta de arrematação não pode afastar a responsabilidade do adquirente, no caso, a EMGEA, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro da transferência de propriedade, o que somente veio a ocorrer em 23/07/2014, conforme se observa da matrícula do imóvel. 6. Ainda que a EMGEA, ora apelada, não detivesse a posse direta do imóvel, tal motivo não poderia servir como fundamento para que a mesma deixasse de proceder à averbação da arrematação do bem, dessa forma, a r. sentença merece ser reformada. 7. Os danos morais estão configurados pelas circunstâncias vivenciadas pela parte autora, sobretudo por ter sido privada de valores em decorrência da inércia da requerida, além de ter sido submetida à execução na esfera judicial. 8. Contudo, deve ser fixada a indenização sem excesso, ou seja, adequando-se ao dano causado. No caso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000 (dez mil) de modo a atender aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Além do ressarcimento dos danos morais, a recorrente faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente em razão de atrasos das parcelas condominiais não adimplidas pela ré, conforme planilha de débito apresentada pelo Condomínio exequente e bloqueado, em agosto de 2015, na Execução movida em face da autora, no valor de R$ 62.378,28 (ID 264906332), valor este a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação neste processo, como requer a apelante. 11. Condenada a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido. 12. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO BERTASSI - SP72540-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO BERTASSI - SP72540-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): No feito em julgamento, passo a adotar os termos do judicioso relatório constante da sentença dos presentes autos eletrônicos, a saber: “Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA GLORIA SAVIGNANI ALVARES LEITE em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA com objetivo de ser restituída a quantia de R$ 62.378,28 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso pela Autora, em 07/06/2016, acrescida de juros de mora, a partir da citação; também pretende a indenização pelo dano moral sofrido, corrigido monetariamente e acrescido de juros, desde a data que efetivamente se verificou o desembolso, ou ainda, a partir de quando o condomínio passou a lhe cobrar novamente as cotas condominiais. Narra a parte autora, em síntese, que ela e seu falecido marido, João Luiz Alvares Leite, eram proprietários do apto. 121 do Condomínio Edifício Nevada, nesta cidade de São Paulo, na Rua Alba nº 1779, adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, com hipoteca constituída a favor da CEF. Em 10/06/2008, mencionado imóvel foi levado leilão extrajudicial, tendo sido arrematado pela ré, a qual não levou a registro imobiliário a respectiva carta de arrematação, fazendo com que o casal sofresse ação de cobrança das cotas condominiais que se venceram a partir de 02/03/2009, ou seja, aquelas que permaneceram inadimplidas 9 meses após a arrematação. Na referida ação de cobrança das cotas condominiais, o casal/réu apresentou sua contestação e requereu a denunciação à lide da CEF, vez que a única informação de que dispunham era que esta arrematara o imóvel. Todavia, a denunciação foi declarada inviável, tendo em vista o rito processual daquele processo. Após os tramites processuais, sobreveio sentença e, após, acórdão que a confirmou, ressalvado o direito de regresso do casal réu. Acrescenta que, em execução de sentença, logrou o condomínio autor, em 28/07/2015, bloquear R$ 62.378,28, valor este de propriedade exclusiva da Autora – pois seu marido já tinha falecido e, por renúncia de seus filhos, a ela tudo foi adjudicado. Após a correlata penhora, ocorrida em 27/10/2015, e decorrido prazo de impugnação em 23/03/2016, foi expedida, em 07/06/2016, guia de levantamento a favor do condomínio autor, sacramentando o prejuízo da Autora. Não obstante, o referido Condomínio do Edifício Nevada voltou a cobrar o falecido João Luiz Alvares Leite em relação às despesas condominiais em aberto e, em 13/11/2017, foi requerido o desarquivamento da ação de cobrança, o que ensejou a pesquisa quanto ao efetivo registro da carta de arrematação a favor da Ré, constatando-se da matricula imobiliária que: a) em 23/07/2014 conforme R-43, em 01/06/2004, os direitos creditórios do contrato de financiamento outorgado à Autora e a seu marido foram transferidos pela CEF à Ré EMGEA; b) em 23/07/2014, conforme R-5, a carta de arrematação, datada de 08/07/2008, foi objeto de registro; e c) em 31/10/2017, conforme R-7, por escritura de 19/10/2017, a Ré alienou o imóvel a terceiros. Defende que as despesas condominiais são verdadeiras obrigações propter rem e, no caso presente, o casal “perdeu” a propriedade desde a arrematação realizada pela Ré, que deve responder por essas despesas, na forma do artigo 1.345 do Código Civil de 2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Sustenta que sofreu uma cobrança indevida pelo não registro, pela ré, da carta de arrematação do imóvel, cujo processo se arrastou por anos, acarretando que tudo que recebeu no inventário dos bens pelo falecimento de seu marido (sua meação e doação da legítima de suas filhas à mesma) restasse consumido, ante a penhora e adjudicação ao Condomínio. Afirma que, após o registro pela ré da carta de arrematação, em 27/07/2014, nada comunicou à administradora do condomínio e ao condomínio propriamente dito, ocasionando que nova cobrança extrajudicial se efetivasse em seu desfavor, o que voltou a ocorrer a partir das cotas vencidas a partir de 05/09/2016. Aduz que não há como se negar o dano moral, a ofensa à sua personalidade e dignidade, agora já viúva, refletindo diretamente na sua vida pessoal, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.378,28 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 319,VII, do CPC, para que a autora informasse sua opção para realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (ID 6041106), optando a parte autora pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (ID 6702154). Apresentada a contestação (ID 12888183), a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS sustenta, em síntese, ausência de comprovação de danos materiais. Afirma que o que gerou a condenação da parte autora foi a omissão em sua defesa, e não pode pretender atribuir os supostos “danos” causados pela CEF à parte autora, uma vez que nos presentes autos não trouxe prova cabal deste prejuízo sofrido. Aduz a conduta errônea da parte autora que, durante todo o processo de cobrança, jamais notificou a instituição financeira para cientificar-se acerca da situação do imóvel, ou até mesmo a busca por uma solução extrajudicial junto à CEF, aguardando silente sua condenação para, então, acionar a empresa pública. Alega que o pedido de indenização por dano moral reflete enriquecimento sem causa.” O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora aduz, em apertada síntese, a obrigação da recorrida em indenizar a recorrente pelo dano material e moral causados. (ID 264906380). Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
APELANTE: REINALDO BERTASSI - SP72540-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso interposto no duplo efeito. Com efeito, as taxas de condomínio são de caráter propter rem, ou seja, as obrigações acompanham a coisa e são transferidas juntamente com a titularidade dela. Assim, o proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição. Ao adquirir o imóvel através da arrematação, cumpria à Empresa Gestora de Ativos informar-se acerca de eventuais débitos existentes à época, dever inerente a todo proprietário, não havendo escusa apta a desonerá-la de obrigação a todos imposta. Segundo preceitua o artigo 1345 do Código Civil de 2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: "CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. ADJUDICAÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DESPROVIDOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ E O ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que o mutuário firmou com a ré, em 11/09/1997, contrato particular de mútuo, ofertando em garantia hipotecária o imóvel situado na Rua Tiradentes, 1.837, apartamento 131, Vila Tanque, São Bernardo do Campo/SP. 2. Nesta ação, a parte autora alega que, muito embora a CEF tenha retomado administrativamente o referido imóvel, não procedeu à averbação no Registro de Imóveis competente. 3. Com efeito, o demonstrativo de débito carreado aos autos à fl.56 demonstra que o credor, muito embora, em 12/03/2001, tenha promovido a execução extrajudicial da dívida, deixou de proceder à respectiva averbação da adjudicação por ele realizada. É sabido que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, de modo que àquele que adjudicou o bem hipotecado cabe a responsabilidade pelo pagamento daqueles encargos, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o ex-mutuário. 4. Assim, o não pagamento das cotas condominiais pelo ex-mutuário não pode servir de fundamento para que a ré deixe de proceder à averbação da adjudicação do bem ofertado em garantia pelos devedores no contrato de mútuo, pois, como dito, dispõe de ação própria para postular o ressarcimento devido a título daquelas despesas. 5. Quanto à majoração da verba sucumbencial, tendo em vista que a presente demanda não se reveste de certa complexidade, mantenho o quantum fixado na sentença. 6. Desprovidos os recursos de apelação da ré o adesivo da parte autora." (Ap 00054553420084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018..FONTE_REPUBLICACAO) "DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESTAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação sumária de cobrança de despesas condominiais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, a qual adquiriu o imóvel por arrematação em procedimento de execução extrajudicial. 2. Não ocorrência da questão prejudicial externa, por haver demanda proposta pelo antigo proprietário pendente de julgamento, uma vez que tal demanda, por si só, não tem o condão de obstar os efeitos do registro da carta de adjudicação. E, por outro lado, a Caixa Econômica Federal não trouxe prova de ter sido exarada naquela ação qualquer provimento cautelar ou antecipatório que limitasse o exercício do direito de propriedade da Caixa Econômica Federal. 3. Presente está a legitimidade passiva da ré, pois a taxa de condomínio possui a natureza de obrigação propter rem, ou seja, o proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio, e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição. 4. Dessa forma, o adquirente, tão-somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais vencidas e vincendas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. As despesas de natureza extraordinária são igualmente devidas, pois estão relacionadas com a manutenção do condomínio, assim como as ordinárias. Precedente deste Tribunal. 6. Os acréscimos moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela, independentemente de qualquer notificação por parte do credor. Em se tratando de obrigações com datas de vencimento preestabelecidas, não se faz necessária a interpelação da parte devedora para a constituição da mora. 7. Preliminar rejeitada. Apelação da ré não provida. Recurso adesivo do autor provido." (Ap 00002512220064036100, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 DATA:17/11/2008..FONTE_REPUBLICACAO) Frise-se que a ausência do registro da carta de arrematação passada em 08 de julho de 2008 não pode afastar a responsabilidade da adquirente, no caso, a EMGEA, ora apelada, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro da transferência de propriedade, o que somente veio a ocorrer em 23/07/2014, conforme se observa da matrícula do imóvel (ID 264906336). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REGRA GERAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CREDORA. RESPONSABILIDADE Dispondo sobre as regras gerais aplicáveis a condomínio edilício, o art. 1.345 do Código Civil prevê que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Portanto, as taxas condominiais constituem obrigação propter rem (acompanham o imóvel), podendo ser exigidas do adquirente do imóvel (atual proprietário) mesmo se corresponderem a período anterior à sua transmissão (sem prejuízo do correspondente direito de regresso em face do vendedor, nos termos pactuados entre ambos). - Somente com expressa exceção à regra geral do art. 1.345 do Código Civil (tal como ocorre com a alienação fiduciária nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.368-B do Código Civil) o adquirente fica desonerado das taxas condominiais anteriores à transferência da propriedade, mesmo em caso de imóvel arrematado ou adjudicado. - A EMGEA, na qualidade de arrematante do bem imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia hipotecária (e não como mera credora hipotecária), pode ser responsabilizada pelo pagamento das taxas condominiais, ainda que anteriores à adjudicação. - No caso dos autos, o imóvel foi arrematado pela EMGEA em leilão, de modo que essa empresa pública federal tornou-se responsável pelo pagamento das respectivas taxas condominiais, ainda que anteriores à arrematação. - Apelação não provida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003724-29.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/12/2022, DJEN DATA: 07/12/2022) "CIVIL - PROPRIEDADE IMÓVEL - REGISTRO - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO DAS QUOTAS CONDOMINIAIS. 1-Adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição, no respectivo registro, da carta de adjudicação em hasta pública de imóvel. (Art. 532, 111, do CC). 2 -A apelante, no caso, registrou em 10/12/1993 a carta de adjudicação datada de 27/09/93, passada de acordo com o art. 37 do Decreto-Lei n° 70, de 21/11/66, prenotada em 29/11/93, adquirindo a propriedade do imóvel de Marcos Aurélio Costa da Silva e sua mulher, condôminos anteriores, daí a responsabilidade da adquirente pelo pagamento das quotas condominiais relativamente ao período posterior à arrematação. 3 - A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não exonera o adquirente da obrigação de pagar as despesas do condomínio. 4 - Apelação não provida" - grifo nosso." (TRF- 2ª Região Proc. nº 9602426055, AC 127663/RJ, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Wanderley de Andrade Monteiro, DJU 07/05/2004, pág. 431) "CIVIL - COTAS CONDOMINIAIS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PROPTER REM - ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 12 DA LEI N. 4.591/64 E ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. O arrematante responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, ainda que penda de registro a carta de arrematação, tendo em vista que se caracteriza como modalidade peculiar de ônus real, verdadeira obrigação propter rem, conforme dispõem os art. 4º, parágrafo único e art. 12 da Lei nº 4.591/64 e art. 1.345 do Código Civil. Restou demonstrado nos autos que a CAIXA arrematou o imóvel objeto da presente demanda, em 06/12/2001, objeto de penhora por dívida condominial dos antigos mutuários, recaindo-lhe, assim, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em aberto a partir da data da arrematação. A ausência do registro da carta de arrematação não pode afastar a responsabilidade da CAIXA, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem a partir a decisão de não se levar a registro o ato de transferência da propriedade. Recurso provido. Sentença reformada" (TRF-2ª Região, Proc. nº 200251010159454, AC nº 344626/RJ, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Federal Frederico Gueiros, DJU 03/06/2009, pág. 220) Como se percebe, ainda que a EMGEA, ora apelada, não detivesse a posse direta do imóvel, tal motivo não poderia servir como fundamento para que a mesma deixasse de proceder à averbação da arrematação do bem, dessa forma, a r. sentença merece ser reformada. Os danos morais estão configurados pelas circunstâncias vivenciadas pela parte autora, sobretudo por ter sido privada de valores em decorrência da inércia da requerida, além de ter sido submetida à execução na esfera judicial. Contudo, deve ser fixada a indenização sem excesso, ou seja, adequando-se ao dano causado. No caso dos autos, entendo que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000 (dez mil) de modo a atender aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do ressarcimento dos danos morais, a recorrente faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente em razão de atrasos das parcelas condominiais não adimplidas pela ré, conforme planilha de débito apresentada pelo Condomínio e bloqueado, em agosto de 2015, na Execução movida em face da autora, no valor de R$ 62.378,28 (ID 264906332), valor este a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação neste processo, como requer a apelante. Feitas tais considerações, condeno a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. GARANTIA HIPOTECÁRIA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARREMATAÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. RESSARCIMENTO DO VALOR BLOQUEADO NA EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A ex-mutuária afirma que o imóvel foi levado leilão extrajudicial, tendo sido arrematado pela ré, a qual não levou a registro imobiliário a respectiva carta de arrematação, fazendo com que ela e seu marido já falecido sofressem ação de cobrança das cotas condominiais que se venceram a partir de 02/03/2009, ou seja, aquelas que permaneceram inadimplidas 9 meses após a arrematação. 2. As taxas de condomínio são de caráter propter rem, ou seja, as obrigações acompanham a coisa e são transferidas juntamente com a titularidade dela. 3. O proprietário do bem responde por esta dívida em razão do próprio domínio e esta responsabilidade alcança, inclusive, as parcelas anteriores à aquisição, de modo que ao adquirir o imóvel através da arrematação, cumpria à Empresa Gestora de Ativos informar-se acerca de eventuais débitos existentes à época, dever inerente a todo proprietário, não havendo escusa apta a desonerá-la de obrigação a todos imposta. 4. Segundo preceitua o artigo 1345 do CC/2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de sua imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. 5. A ausência do registro da carta de arrematação não pode afastar a responsabilidade do adquirente, no caso, a EMGEA, o que implicaria em admitir a obtenção de vantagem em não proceder ao registro da transferência de propriedade, o que somente veio a ocorrer em 23/07/2014, conforme se observa da matrícula do imóvel. 6. Ainda que a EMGEA, ora apelada, não detivesse a posse direta do imóvel, tal motivo não poderia servir como fundamento para que a mesma deixasse de proceder à averbação da arrematação do bem, dessa forma, a r. sentença merece ser reformada. 7. Os danos morais estão configurados pelas circunstâncias vivenciadas pela parte autora, sobretudo por ter sido privada de valores em decorrência da inércia da requerida, além de ter sido submetida à execução na esfera judicial. 8. Contudo, deve ser fixada a indenização sem excesso, ou seja, adequando-se ao dano causado. No caso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000 (dez mil) de modo a atender aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Além do ressarcimento dos danos morais, a recorrente faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente em razão de atrasos das parcelas condominiais não adimplidas pela ré, conforme planilha de débito apresentada pelo Condomínio exequente e bloqueado, em agosto de 2015, na Execução movida em face da autora, no valor de R$ 62.378,28 (ID 264906332), valor este a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação neste processo, como requer a apelante. 11. Condenada a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido. 12. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/05/2023, 00:00
Procedência
18/05/2023, 17:34
Mérito
17/05/2023, 20:16
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
17/05/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
28/04/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
29/03/2023, 12:42
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 13:20
Recebimento
06/10/2022, 18:11
Distribuição (sorteio)
06/10/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘k’, fica a parte ré intimada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a apelação interposta pelo autor. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do mesmo diploma legal. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA GLORIA SAVIGNANI em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado. Alega omissão na sentença, que não teria se pronunciado sobre os seguintes pontos, verbis: "- Omissa é a sentença não reconhecer o direito de regresso, que foi objeto de sentença e acórdão na ação de cobrança, cujo direito foi exercitado nesta ação. - Restou sem consideração o fato de que se o imóvel já era da Embargada, quem se locupletou pelo não pagamento das cotas condominiais? Resposta: A CEF e a Embargada. - De igual sorte, com ou sem registro da carta de arrematação, a sentença foi omissa ao não reconhecer quem era o responsável pelo pagamento das cotas condominiais após a arrematação, as quais foram suportadas pela Embargante e seu marido. - Omissa a sentença quanto ao fato lançado na peça inaugural de ter ocorrido verdadeiro e inegável enriquecimento sem causa ou ilícito da Embargada, vez que sua obrigação foi solvida pela Embargante e seu marido. - Assim, se a obrigação de quitar as quotas condominiais era da CEF e sua sucessora a Embargada, omissa a sentença quanto ao fato da Embargante e seu marido sofrerem indevida ação de cobrança e penhora. - Destarte, omissa a sentença por não reconhecer que por ilegal e injustificada omissão da CEF e sua sucessora a Embargada, que desde 2008 detinham todos os direitos sobre o imóvel e claro as obrigações, entre elas as cotas condominiais, que passaram a ser responsabilidade exclusiva da Embargada". Também aduz que a sentença foi omissa por não se pronunciar sobre o direito de regresso, bem como sobre o Enunciado n. 120 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. De igual forma, não houve pronunciamento sobre o ato ilícito praticado pela embargada e o ressarcimento dos danos causados em razão da ação de cobrança, bem como a condenação em danos morais. Almeja, por fim, que a sentença seja reformada para reconhecimento da procedência da ação. Intimada, a embargada não se manifestou. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza. Não possui, portanto, a amplitude pretendida pela embargante. Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel. Min. César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos. Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como omissão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. A mera leitura das alegações da embargante deixa claro que almeja a reforma da sentença pelo magistrado de 1º grau, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Aliás, os Tribunais não têm decidido de outra forma: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. A parte embargante alega que "o acórdão embargado incorreu em omissão ao não conhecer do REsp do ente público, aplicando, equivocadamente, as Súmulas 7 e 126/STJ à hipótese dos autos". 3. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de Embargos Declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. 4. Não se verifica na espécie sub examine qualquer vício a ser sanado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeito infringente. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados. "(STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE:20/11/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O Código de Processo Civil/2015 estabeleceu no art. 1.022 expressamente as hipóteses de cabimento de embargos de declaração: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) corrigir erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, hipótese sequer apontada pela parte embargante no recurso integrativo. 4. O "erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo." (excerto da ementa do REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5. No caso concreto, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 6. Nesse sentido, os seguintes julgados: EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015. 7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, alterada pela Portaria n. 7, de 19 de março de 2018, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 21/03/2018, deste MM. Juízo, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘e’, item "ii", fica a parte ré intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA GLORIA SAVIGNANI Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO BERTASSI - SP72540
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008350-70.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA GLORIA SAVIGNANI ALVARES LEITE em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA com objetivo de ser restituída a quantia de R$ 62.378,28 (sessenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso pela Autora, em 07/06/2016, acrescida de juros de mora, a partir da citação; também pretende a indenização pelo dano moral sofrido, corrigido monetariamente e acrescido de juros, desde a data que efetivamente se verificou o desembolso, ou ainda, a partir de quando o condomínio passou a lhe cobrar novamente as cotas condominiais. Narra a parte autora, em síntese, que ela e seu falecido marido, João Luiz Alvares Leite, eram proprietários do apto. 121 do Condomínio Edifício Nevada, nesta cidade de São Paulo, na Rua Alba nº 1779, adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, com hipoteca constituída a favor da CEF. Em 10/06/2008, mencionado imóvel foi levado leilão extrajudicial, tendo sido arrematado pela ré, a qual não levou a registro imobiliário a respectiva carta de arrematação, fazendo com que o casal sofresse ação de cobrança das cotas condominiais que se venceram a partir de 02/03/2009, ou seja, aquelas que permaneceram inadimplidas 9 meses após a arrematação. Na referida ação de cobrança das cotas condominiais, o casal/réu apresentou sua contestação e requereu a denunciação à lide da CEF, vez que a única informação de que dispunham era que esta arrematara o imóvel. Todavia, a denunciação foi declarada inviável, tendo em vista o rito processual daquele processo. Após os tramites processuais, sobreveio sentença e, após, acórdão que a confirmou, ressalvado o direito de regresso do casal réu. Acrescenta que, em execução de sentença, logrou o condomínio autor, em 28/07/2015, bloquear R$ 62.378,28, valor este de propriedade exclusiva da Autora – pois seu marido já tinha falecido e, por renúncia de seus filhos, a ela tudo foi adjudicado. Após a correlata penhora, ocorrida em 27/10/2015, e decorrido prazo de impugnação em 23/03/2016, foi expedida, em 07/06/2016, guia de levantamento a favor do condomínio autor, sacramentando o prejuízo da Autora. Não obstante, o referido Condomínio do Edifício Nevada voltou a cobrar o falecido João Luiz Alvares Leite em relação às despesas condominiais em aberto e, em 13/11/2017, foi requerido o desarquivamento da ação de cobrança, o que ensejou a pesquisa quanto ao efetivo registro da carta de arrematação a favor da Ré, constatando-se da matricula imobiliária que: a) em 23/07/2014 conforme R-43, em 01/06/2004, os direitos creditórios do contrato de financiamento outorgado à Autora e a seu marido foram transferidos pela CEF à Ré EMGEA; b) em 23/07/2014, conforme R-5, a carta de arrematação, datada de 08/07/2008, foi objeto de registro; e c) em 31/10/2017, conforme R-7, por escritura de 19/10/2017, a Ré alienou o imóvel a terceiros. Defende que as despesas condominiais são verdadeiras obrigações propter rem e, no caso presente, o casal “perdeu” a propriedade desde a arrematação realizada pela Ré, que deve responder por essas despesas, na forma do artigo 1.345 do Código Civil de 2002: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios." Sustenta que sofreu uma cobrança indevida pelo não registro, pela ré, da carta de arrematação do imóvel, cujo processo se arrastou por anos, acarretando que tudo que recebeu no inventário dos bens pelo falecimento de seu marido (sua meação e doação da legítima de suas filhas à mesma) restasse consumido, ante a penhora e adjudicação ao Condomínio. Afirma que, após o registro pela ré da carta de arrematação, em 27/07/2014, nada comunicou à administradora do condomínio e ao condomínio propriamente dito, ocasionando que nova cobrança extrajudicial se efetivasse em seu desfavor, o que voltou a ocorrer a partir das cotas vencidas a partir de 05/09/2016. Aduz que não há como se negar o dano moral, a ofensa à sua personalidade e dignidade, agora já viúva, refletindo diretamente na sua vida pessoal, acarretando-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.378,28 (sessenta e dois mil trezentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos). Inicial acompanhada de procuração e de documentos. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 319,VII, do CPC, para que a autora informasse sua opção para realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (ID 6041106), optando a parte autora pela não realização de audiência de conciliação ou de mediação (ID 6702154). Apresentada a contestação (ID 12888183), a EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS sustenta, em síntese, ausência de comprovação de danos materiais. Afirma que o que gerou a condenação da parte autora foi a omissão em sua defesa, e não pode pretender atribuir os supostos “danos” causados pela CEF à parte autora, uma vez que nos presentes autos não trouxe prova cabal deste prejuízo sofrido. Aduz a conduta errônea da parte autora que, durante todo o processo de cobrança, jamais notificou a instituição financeira para cientificar-se acerca da situação do imóvel, ou até mesmo a busca por uma solução extrajudicial junto à CEF, aguardando silente sua condenação para, então, acionar a empresa pública. Alega que o pedido de indenização por dano moral reflete enriquecimento sem causa. A CEF informou que não pretendia a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Com a apresentação da Réplica (ID 13259561), vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Passo ao exame do mérito. Cinge-se o cerne da controvérsia no requerimento de danos materiais e morais ante as cobranças indevidas referente à cota condominial em nome de seu falecido cônjuge, porquanto o Registro da Carta foi realizado anos depois da efetiva arrematação e após a extinção da ação de cobrança, que foi julgada procedente em favor do Condomínio Edifício Nevada. Cumpre ressaltar que a jurisprudência é uníssona em afirmar que a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, nos termos do seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0025106-6. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). T3 - TERCEIRA TURMA. DJe 18/12/2020) Compulsando os autos, verifico que a Autora e seu falecido marido eram proprietários do apto. 121 do Condomínio Edifício Nevada, situado em São Paulo, na Rua Alba nº 1779, e que referido imóvel foi adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, com hipoteca constituída a favor da CEF (ID 5482828). Em 10/06/2008, o imóvel foi levado leilão extrajudicial (ID 5482852). E, de acordo com a parte autora, tendo sido arrematado pela ré EMGEA, que não levou a registro imobiliário a respectiva carta de arrematação, o que acarretou que o referido casal sofresse ação de cobrança das cotas condominiais que se venceram a partir de 02/03/2009. No entanto, ressalta-se que não há prova nos autos desta alegação, mas simplesmente a intimação do leilão. Na contestação, os réus alegaram ilegitimidade de parte, informando que desde 10/06/2008 não mais eram proprietários do apto. 121 do Condomínio Edifício Nevada e que teve informação da CEF de que esta não havia logrado registrar a carta de arrematação em razão de haver débito condominial pendente (ID 5482950). Consta da sentença da ação de cobrança proferida em 17 de dezembro de 2012 (ID 5482952) que os corréus, agora requerentes da presente ação de indenização, “admitem o débito, tendo em vista que não comprovam o pagamento de nenhuma das contribuições condominiais reclamadas, limitando-se a alegar que o imóvel objeto de demanda teria sido levado à leilão pela Caixa Econômica Federal, sem trazer, contudo, um único documento capaz de corroborar sua afirmação.” Por esta razão, aquela ação foi julgada procedente, condenando os então corréus ao pagamento das contribuições condominiais vencidas e não pagas, além daquelas vencidas no curso da demanda. No acordão, que manteve a r. sentença, foi consignado o mesmo: “que os réus alegaram que o bem foi leiloado à CEF em 2008, trazendo apenas o edital do leilão, sem prova alguma do sucesso do leilão ou de que o bem foi realmente adquirido pela CEF. No registro imobiliário constam como proprietários os réus”. Houve o trânsito em julgado em 14 de março de 2014 (ID 5482964). Com efeito, verifica-se na Certidão de Matrícula nº 109.190 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (ID 5483218) que a alteração do contribuinte e a cessão de crédito da credora Caixa Econômica Federal para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA ocorreu em 23/07/2014. Na mesma data, consta sob protocolo nº 628.238, o registro da arrematação conforme carta de arrematação passada em 08/julho/2008, pelo agente fiduciário APEMAT – CRËDITO IMOBILIARIO S/A a pedido da credora EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA e, logo, em 31/10/2017 há registro da venda e compra do imóvel que restou transmitido a GIANE MARIA DOS SANTOS. Desta forma, constata-se que a propriedade permaneceu com a Autora e seu falecido marido até 23/07/2014, conforme matrícula (averbação Av-3 ID 2404862), sendo eles os responsáveis pelas dívidas condominiais inadimplidas. Segundo preceitua o artigo 1.345 do Código Civil de 2002, o adquirente da unidade, tão somente pela aquisição do domínio, e independentemente de imissão na posse, torna-se responsável pelas obrigações condominiais. Portanto, a pretensão da Autora não merece prosperar. Não vislumbro, na hipótese em análise, a possibilidade de atribuir responsabilidade à requerida pelo não registro da carta de arrematação, quando a própria requerente reconhece que a CEF estava impossibilitada de efetuar o registro pela pendência de taxas condominiais. É dizer, não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os prejuízos sofridos pela requerente, já que a CEF estava impossibilitada de efetuar o registro. Ademais, os então corréus reconheceram os débitos na ação de cobrança e se mantiveram inertes todo esse tempo, sem solucionar administrativamente a alteração do registro da propriedade do imóvel. Conclui-se, assim, pelo não reconhecimento da responsabilidade da entidade financeira a titulo de reparação de danos materiais e morais, pelo não registro da carta de arrematação, uma vez que estava impossibilitada de fazê-lo porque havia pendencia de taxas condominiais, que a parte requerente reconheceu o débito, não podendo agora alegar danos materiais e morais.
Ante o exposto, rejeito o pedido, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.