Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: CAROLINE WIEGERT DALTRO DECISÃO ID 413868005. Requer a executada o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando que se trata de verbas impenhoráveis, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Instada a se manifestar, a exequente, em síntese, pugnou pela manutenção do valor bloqueado, sob o argumento de que a executada não demonstrou que a quantia constrita se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme petição de ID 414984419. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, abrangendo também valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor e de sua família, desde que o montante total não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, conforme decidido pelo STJ nos REsps 1.815.158/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi) e 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin), presume-se a impenhorabilidade até esse patamar, incumbindo ao credor demonstrar eventual desvio de finalidade, abuso, má-fé ou fraude, de modo a afastar a proteção legal. No presente caso, o valor constrito de R$ 347,86 (ID 389949459) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos e não há qualquer indício de fraude ou desvio de finalidade apontado pela exequente. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5027523-80.2018.4.03.6100
Ante o exposto, defiro o pedido da executada para determinar o desbloqueio dos valores constritos. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para devolução à executada dos valores depositados na conta judicial nº 2527/005/86444003-2, devendo ser verificada a titularidade da conta destinatária. Fica autorizada a consulta, por meio do SISBAJUD, de contas bancárias em nome da executada. Manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. Silente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto