Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORBERTO OTONI DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TARCISIO VINAGRE FRANJOTTI - MS15453 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELY OKIDOI - MS17021 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS ALVES NOGUEIRA - MS22961
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por ocasião do cumprimento de sentença, fora expedido o ofício requisitório (id. 239409897), em 11/01/2022. Em 18/03/2022, foi noticiado o cancelamento do requisitório em razão de possível sobreposição de valores com outro requisitório expedido pela 1ª Vara da Comarca de Terenos/MS (id. 246169672). A parte informou que requereu o desarquivamento dos autos físicos naquela comarca, e pediu prazo para manifestação (id. 246336582). Foi proferida sentença extinguindo o feito (id. 249703498). Foram apresentados embargos (id. 250789589). Acolhidos os embargos, reconhecendo a extinção parcial do feito (id. 258023060). A autora então alegou ausência de sobreposição (id. 332363498), com novo cálculo. O motivo do cancelamento foi comunicado após solicitação de informações (id. 447923289). A exequente requisitou a expedição de novo ofício (id. 471345007). O INSS expressamente se manifestou pela expedição de novo ofício, atestando a ausência de sobreposição/litispendência, e concordando com o cálculo (id. 583367043). É a síntese. Decido. Verifico que a parte exequente comprovou a ausência de sobreposição de valores e de coincidência de período com a requisição nº 20130071754, expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Terenos/MS (processo originário nº 0600000059), tendo o INSS, executado, concordado expressamente com o novo cálculo apresentado e atestado a inexistência de litispendência/duplicidade entre as requisições (id. 583367043). Superada, assim, a causa do cancelamento anteriormente noticiado pela Divisão de Análise de Requisitórios do TRF3, impõe-se a reexpedição do requisitório.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004195-33.2018.4.03.6000
Ante o exposto, defiro o pedido de reexpedição do ofício requisitório e determino: (i) a expedição de novo ofício requisitório, em favor de NORBERTO OTONI DA SILVA, no valor de R$ 65.861,66, a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento; (ii) que conste expressamente do campo "OBSERVAÇÃO" do ofício requisitório, de forma clara e objetiva, informação que esclareça a ausência de sobreposição/coincidência de período com a requisição nº 20130071754 (processo originário nº 0600000059, Juízo de Direito da 1ª Vara de Terenos/MS), em atenção ao Comunicado 03/2016-UFEP e ao Ofício nº 5405/2025-PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP/DIAL; (iii) que a expedição observe os termos das Resoluções 822/23-CJF/STJ e 154/06-TRF3ªR (alterada pela Resolução 161/07-TRF3ªR), bem como os demais Comunicados UFEP pertinentes. Expeça-se o ofício requisitório. Após, dê-se ciência à parte exequente. Cumprida a determinação, ausentes outros pedidos, arquivem-se os autos definitivamente. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto