Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351
REU: LWD JOIAS E BIJUTERIAS LTDA - ME D E S P A C H O Como o Requerido foi citado conforme certidão de ID 267660838 (p. 22) e não houve o pagamento ou oposição de embargos monitórios, constituiu-se de pleno direito o mandado em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º, c/c art. 702, § 8º). Providencie a Secretaria a alteração de classe da ação para “Cumprimento de Sentença”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5006185-79.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o quê de direito para o cumprimento da sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, apresentando, para tanto, memória discriminada e atualizada do valor exequendo, conforme previsto no artigo 524, do CPC, bem como uma segunda planilha com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Em caso de requerimento da parte autora para o cumprimento de sentença, intime-se a parte Requerida nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, fica intimada para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, cuja constrição recairá sobre bens eventualmente arrolados pela parte Requerente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio de valores, que somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º). Para deferimento de eventual pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é necessário que a exequente, a quem cabe diligenciar a fim de encontrar bens passíveis de penhora, junte aos autos comprovação de realização de pesquisas em seus sistemas internos. Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Havendo manifestação da parte Executada (CPC, art. 854, § 3º), intime-se a Exequente para, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se a respeito. Após, tornem-se os autos conclusos. Decorrido este prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do montante bloqueado para conta à disposição deste juízo, abrindo-se conta individualizada junto à agência PAB da CEF nº 0265, ficando a parte devedora advertida da conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, parágrafo quinto) e do início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação à penhora nos termos do art. 841 do CPC. Após, verificada a conta judicial aberta, fica deferida a apropriação dos valores pela CEF. Para tanto, encaminhe-se correio eletrônico à agência nº 0265 da CEF, servindo a presente decisão de ofício, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis tendentes à conversão dos valores em seu favor, devendo a CEF comprovar referida conversão no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação ao sistema RENAJUD, autorizo a penhora com bloqueio de transferência de eventuais bens localizados em nome dos Executados, desde que observado o art. 7º-A do DL 911/69. Com relação ao sistema INFOJUD, autorizo a pesquisa das três últimas declarações do CPF/CNPJ. Sendo frutíferas as pesquisas INFOJUD, proceda-se à juntada com anotação da tramitação do feito sob segredo de justiça. Restando negativas estas diligências, dê-se vista à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, concretamente, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão dos autos pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, CPC), independentemente de novo despacho e intimação. Após o transcurso do prazo de um ano, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º, CPC). Ressalte-se que, segundo a nova redação do art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente correrá a partir da data de ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.