Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS JOSE MARIANO, CLEUZA ANA DE JESUS RODRIGUES, JOAO ALVES DE CARVALHO, JOSE FRANCISCO MALUSENAS, MARIA APARECIDA MOISES, OSCAR MANENTE, MARIA INEZ MANENTE Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A Advogados do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-15.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ELIAS JOSE MARIANO, CLEUZA ANA DE JESUS RODRIGUES, JOAO ALVES DE CARVALHO, JOSE FRANCISCO MALUSENAS, MARIA APARECIDA MOISES, OSCAR MANENTE, MARIA INEZ MANENTE Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
APELANTE: ELIAS JOSE MARIANO, CLEUZA ANA DE JESUS RODRIGUES, JOAO ALVES DE CARVALHO, JOSE FRANCISCO MALUSENAS, MARIA APARECIDA MOISES, OSCAR MANENTE, MARIA INEZ MANENTE Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A
APELADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogados do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes nos imóveis adquiridos no âmbito SFH. A parte autora, em sua exordial, narra os fatos da presente ação de indenização securitária, como segue: "Assim como os Autores da presente Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária são todos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, adquirentes de casas populares financiadas junto ao agente financeiro, consoante comprovam os documentos que seguem acostados a presente peça. (..) Destarte, restando constatada a ocorrência de qualquer sinistro, a Seguradora responsável pela cobertura do Seguro Habitacional é obrigada a recompor o imóvel, arcando com as despesas necessárias para a reparação dos danos verificados no mesmo, conforme determina a apólice habitacional, em suas cláusulas e condições. Ocorre que os autores assim que perceberam e constataram os primeiros danos em seus imóveis, se dirigiram ao agente financeiro com o fim de comunicar-lhe e pedir providências no sentido de que fosse feito os reparos e correções de danos existentes em seus imóveis, o que fizeram por várias oportunidades e jamais foram atendidos ou providenciados tais reparos e correções. (...) Os danos mais comuns nos imóveis dos autores são de ordem estrutural, infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras e rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestado de cupins e traças, entre outros mais, danos estes, que devem ser cobertos pelo Seguro Habitacional. Que as construções dos imóveis dos autores, foram construídas com aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de acordo com as normas de construção civil, mão de obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade, projetos estruturais equivocados e inadequados para o tipo de solo e construção, ocasionando assim, o comprometimento das estruturas dos imóveis, ensejando infiltrações generalizadas em paredes internas e externas, fissuras em paredes internas e externas, soltura de rebocos das paredes, e comprometendo integralmente os elementos de telhados e assoalhos, madeiramentos e aberturas, desabamento de partes das estruturas internas e externas, o que poderá ocasionar o desabamento dos referidos imóveis, entre outros problemas mais. (...) Tais problemas, de origem construtiva que vem ocorrendo no Conjunto Habitacional onde se encontra locado os imóveis dos autores, se manifestaram e vem se arrastando por longo tempo Excelência, sendo motivo de muitas reclamações e transtornos aos mutuários e prejuízos para os moradores, enfim, o sonho da casa própria para os moradores do referido conjunto habitacional, virou um verdadeiro ‘pesadelo’. Em decorrência da baixa solidez do projeto, as casas edificadas, necessitam de cuidados especiais na fase de construção, mormente no que tange à qualidade da mão-de-obra e do material a ser utilizado, tratamento de madeiramento do telhado, assoalho e aberturas (portas e janelas) e o trabalho técnico e adequado na parte estrutural das fundações, o que não ocorreu no caso vertente.”. Em emenda à inicial (ID 295686599), a parte autora assim detalhou os danos existentes em seus imóveis: "de modo geral, apresentam-se como infiltrações, rachaduras, infestação de cupins no madeiramento, aberturas danificadas, pisos sedimentados, etc. ". Pugnou pela inversão do ônus da prova, requerendo o prosseguimento do feito, com realização da perícia técnica, aduzindo os seguintes motivos: “A identificação e a natureza dos danos somente com a realização de prova pericial, que é o elemento mais dos processos habitacionais securitários. Vale lembrar, por oportuno, que estamos diante de tema submisso às normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que se insculpe no § 2º do artigo 3º da Lei n.º 8.078/90.” O Magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial, pelos seguintes fundamentos: "ELIAS JOSE MARIANO e outros (4) propôs a presente ação, pelo rito comum, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros, na qual se pleiteia o acionamento de cobertura securitária em decorrência de vícios construtivos alegadamente constatados em imóveis financiados no âmbito do SFH. Redistribuídos os autos a este juízo, foram os autores intimados a emendar a petição inicial, indicando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sob pena de indeferimento (ID 22304622). Em resposta, os autores limitaram-se a afirmar que a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como a pleitear a realização de prova pericial (ID 247367111). É o breve relatório. Passo a decidir. Colho da decisão ID 247367111 o seguinte: [...] Feitas essas considerações, colho dos autos, no entanto, que a petição inicial peca por excessiva generalidade, não trazendo minimamente os elementos do caso concreto que integram a causa de pedir próxima, tais como: a) a identificação cartorária dos imóveis, com as respectivas localizações; b) os aspectos básicos relacionados à contratação dos financiamentos imobiliários, como as principais cláusulas contratuais relacionadas à responsabilidade pelos vícios construtivos e a identificação da pessoa jurídica responsável pelo empreendimento e pela efetiva construção das obras, bem como da apólice de seguro habitacional escolhida; c) a data em que constatados os vícios construtivos, com suas características mais aparentes, visíveis a olho nu. Embora a parte autora tenha instruído a inicial com vários documentos sobre o caso, tal fato não dispensa a narração razoavelmente precisa e detalhada dos fatos que se pretende discutir e comprovar em juízo (art. 319, III, do Código de Processo Civil), de modo a possibilitar minimamente o exercício do contraditório e da ampla defesa e a delimitar objetivamente a coisa julgada a ser formada com a prolação da esperada sentença de mérito. Isso sem contar o prejuízo à análise da competência do juízo, que demanda, como já afirmado, seja esclarecida a apólice de seguro habitacional eleita quando da contratação do financiamento. Evidentemente, não se está a exigir que a parte autora se antecipe à prova pericial e já traga, nos argumentos iniciais, as conclusões que somente um parecer técnico em engenharia saberia explanar com riqueza de detalhes. Todavia, não se pode admitir a inicial no estado em que se encontra, vez que poderia embasar a propositura de toda e qualquer ação versando sobre o tema em análise. Nesse sentido, constato inclusive que a petição inicial em exame, justamente nos tópicos relativos aos fatos e aos danos comuns, é praticamente idêntica às apresentadas nos autos n. 5000675-26.2018.4.03.6110 e 5001983-97.2018.4.03.6110, em trâmite neste juízo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-15.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elias José Mariano e outros contra a sentença que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC, indeferindo a petição inicial. Em suas razões, os autores aduzem, em síntese, que a petição inicial apresenta todos os requisitos do art. 291 do NCPC, de narrativa clara e direta, abarcando elementos necessários a identificar a pretensão dos autores, causa de pedir e seu fato gerador. Asseveram, ainda, que pleitearam na exordial pela realização da perícia técnica de engenharia civil a ser empreendida por profissional apto para o ato, tendo em vista ser o único meio de prova capaz de elucidar todos os fatos narrados na inicial, através de informações técnicas e que a parte requerente viesse a discriminar os danos ou informar as datas em que ocorreram, não daria ao juízo a segurança necessária para decisão isonômica e justa às partes. Com contrarrazões da Seguradora, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000915-15.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que emende a petição inicial, indicando com precisão os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Como se vê, foram expressamente elencadas diversas irregularidades a serem sanadas pelos autores, sem as quais a demanda não prosperaria. Até por se tratar de peça inicial extremamente genérica e que, inclusive, serviu de base para propositura de ao menos outras duas demandas neste juízo. Não por acaso, inclusive, a petição que se limitou a alegar a regularidade dos autos, embora tenha feito menção aos autos em epígrafe, veio em nome de pessoa estranha à presente demanda, a saber: "ADARLOO TOTO DE ALMEIDA" (ID 247367111). Tudo a evidenciar que tem sido feito uso de petições demasiadamente genéricas e replicáveis para referir-se a situações bastante complexas e delicadas. Portanto, não tendo sido sanadas as irregularidades constatadas no prazo fixado pelo juízo, o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe." Como se percebe, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. A meu sentir, sendo possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, dispensa-se o detalhamento do pedido no momento de recebimento da inicial. Explico. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. Acerca do assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ECONÔMICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE BAIXO VALOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INÉPCIA DA INICIAL. LIMITES TERRITORIAIS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. (...) 3. Afastada a preliminar acolhida de ilegitimidade ativa, não cabe, por efeito, acolher a alegação de inadequação da via eleita, e nem a de inépcia da inicial. Quanto a esta última porque o fundamento dos pedidos condenatórios é a narrativa de que a cobrança da tarifa de compensação de cheque de baixo valor é ilegal, por não haver efetiva prestação de serviço ao cliente e por contrariar o princípio da isonomia; se os pedidos são improcedentes, ou se não é possível cumular ressarcimento a clientes com outra espécie de condenação ou se o montante pleiteado é excessivo ou sem amparo legal, evidentemente não se trata de discussão afeta à inépcia da inicial, mas envolve o próprio mérito da causa, que deve ser apreciada oportunamente. (...) 6. Provimento do agravo retido, apelação da assistente litisconsorcial prejudicada; e parcial provimento da apelação ministerial e remessa oficial, tida por submetida, para reformar a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, para que tenha processamento regular a ação civil pública.(AC 00133898520084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesse contexto, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. Cabe, anotar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Privilegiam-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão – isso se tiver acesso a todos os dados necessários - para que, no decorrer do processo, essa prova técnica seja novamente produzida, agora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1. Ação ajuizada em 16/12/2013. Recurso especial interposto em 14/05/2014. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4. Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Frise-se que a parte autora requereu, na exordial, seja apurada em perícia técnica a importância necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados (danos físicos). Dessa forma, deve ser anulada a r. sentença para a realização de perícia de engenharia a fim de esclarecer em que momento os alegados vícios surgiram e, à luz dos elementos e conclusões do laudo pericial, apreciar a questão da prescrição, de acordo com o que restar decidido pelo C. STJ no Tema 1.039, bem como analisar a responsabilidade da parte ré, concluindo pelo dever ou não de indenizar no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA.1039, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Verifica-se que as Embargantes pretendem rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão e contradição no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado, especialmente no que tange ao entendimento acerca da configuração do cerceamento de defesa dos Apelantes e da insuficiência da prova pericial realizada nos autos. 3. Na esteira do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar a conclusão alcançada, não sendo obrigado a responder todas as questões levantadas quando já possui razões suficientes para decidir. 4. Assim, o fato de o acórdão ter adotado tese diversa da defendida pela embargante não implica em violação ao art. 1.022 do CPC, inexistindo vício passível de saneamento por via dos aclaratórios no que tange à essa questão. 5. Denota-se, portanto, o objetivo infringente e procrastinatório que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 6. Conforme consignado no voto condutor, os vícios estruturais presentes nos imóveis objeto da presente demanda, apesar de, na maior parte das vezes, permanecerem imperceptíveis e surgirem de modo paulatino com a ação do tempo, têm sua origem ainda durante o curso do contrato, já que, como sabido, são danos decorrentes de vícios de construção. E, nessas circunstâncias, não se tem uma data precisa para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. 7. Questão do termo inicial da prescrição que está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, delimitado o Tema 1.039. 8. Em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, entendo que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios no imóvel de propriedade dos Apelantes. 9. Reconhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes, reputa-se necessário, tomadas as particularidades do caso concreto, que os autos retornem à Vara de origem para que se prossiga com a instrução dos autos e realização de nova prova pericial técnica no imóvel de propriedade dos autores, com a efetiva participação de todas as partes. 10. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, tão somente para alterar o dispositivo do voto condutor, determinando-se que os autos retornem à vara de origem para que seja realizada a devida instrução probatória, onde deverão permanecer suspensos, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000290-21.2013.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023) Anoto, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, afetou o tema do termo inicial da prescrição dessa espécie de pretensão indenizatória ao regime dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1039: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória, oportunidade em que o feito deverá permanecer sobrestado, nos termos da ordem proferida pelo C. STJ até o final julgamento do Tema 1.039. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A presente ação visa a cobertura securitária em decorrência de alegados vícios construtivos constatados em imóveis financiados no âmbito do SFH. 2. Na exordial, narram os autores que logo que constataram os primeiros danos em seus imóveis, se dirigiram ao agente financeiro com o fim de comunicar-lhe e pedir providências no sentido de que fosse feito os reparos e correções de danos existentes em seus imóveis, assim relacionados: os vícios construtivos são de ordem estrutural, infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos e paredes, rachaduras e rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestado de cupins e traças, entre outros. 3. Os requerentes pleitearam na inicial pela realização da perícia técnica de engenharia civil a ser empreendida por profissional apto para o ato, tendo em vista ser o único meio de prova capaz de elucidar todos os fatos narrados na inicial. 4. Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação. 5. A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação do pedido e da causa de pedir. 6. Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça. 7. Admite-se a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação, privilegiando-se, nesse caso, os princípios da economicidade e celeridade, uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Anulada a r. sentença para a realização de perícia de engenharia para esclarecer em que momento os alegados vícios surgiram e, à luz dos elementos e conclusões do laudo pericial, apreciar a questão da prescrição, de acordo com o que restar decidido pelo C. STJ no Tema 1.039, bem como analisar a responsabilidade da parte ré, concluindo pelo dever ou não de indenizar no caso concreto. 9. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL