Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001534-71.2007.403.6124 (2007.61.24.001534-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002128-22.2006.403.6124 (2006.61.24.002128-1)) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS RADDO VENANCIO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA E SP179224E - JULIANA ALVES CASTEJON) X GRUPO EDUCACIONAL 15 DE OUTUBRO(SP190212 - FERNANDO HENRIQUE MILER) X PATRICIA FAISSAL MERIGUI LORENCAO X VALMIR JOSE LOURENCAO X JUDA VIEIRA DE OLIVEIRA X CELIA MARILDA SMARJASSI
PROCESSO 0001534-71.2007.403.6124EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERALEXECUTADOS: GRUPO EDUCACIONAL 15 DE OUTUBRO, PATRICIA FAISSAL MERIGUI LORENCAO, VALMIR JOSE LOURENCAO, JUDA VIEIRA DE OLIVEIRA e CELIA MARILDA SMARJASSIREGISTRO 205/2021SENTENÇA (TIPO A) Tratam os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 13/09/2007.Não foram encontrados bens suficientes para serem penhorados.Autos arquivados em 17/12/2014.Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a CEF nada se manifestou quanto à existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deixando transcorrer o prazo.É o relatório. DECIDO.Considerando que desde 17/12/2014 os autos não foram movimentados, transcorrendo prazo superior a 6 (seis) anos, é de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente.Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, 4º, do CPC.Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, 4º e 5º, do CPC, e julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC.Sem condenação em honorários advocatícios.Quanto a custas, em meu entender, seriam devidas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda. Todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Contudo, somente após o pagamento das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 06 de dezembro de 2021.FERNANDO CALDAS BIVAR NETOJuiz Federal Substituto