Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
24/08/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
WFI DO BRASIL TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO
OAB/SP 235945·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/06/2022, 13:34
Execução frustrada
01/06/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/05/2022, 17:00
Execução frustrada
16/05/2022, 17:00
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945
EXECUTADO: WFI DO BRASIL TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945 D E C I S Ã O ID 57830479:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032552-67.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o requerido pela exequente e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos da Executada determinando a anotação de indisponibilidade junto ao sistema informatizado "Central de Indisponibilidade" da ARISP. Após, intime-se a Exequente, para requerer o que for de direito. Nada sendo requerido, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020. Intime-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 17:55
Publicação
14/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945
EXECUTADO: WFI DO BRASIL TECNOLOGIA EM TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AMANDA MANTOAN DE OLIVEIRA PRADO - SP235945 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032552-67.2006.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2021