Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELA PAULA FERNANDINO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAULO DUTRA LINS - SP142610
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO MANDADO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027144-42.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença em que a executada foi condenada a custear integralmente os procedimentos médicos realizados pela exequente e seu filho, ao pagamento de danos morais em valor equivalente a 06 (seis) meses de salário da autora, bem como a arcar com as custas e honorários advocatícios em 11% do valor da condenação (sentença id. 45935871 e acórdão que manteve a sentença e majorou os honorários no id. 240886173). Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente para o pagamento no valor de R$88.657,63 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), a parte informou nos autos que a executada não teria quitado os valores devidos ao Hospital Beneficência Portuguesa, razão pela qual vem recebendo cobranças do referido nosocômio. Juntou planilha (id. 255883048 e 255890100). No despacho id. 256380603, a executada foi intimada, ocasião em que houve menção acerca do benefício econômico da obrigação de fazer (assunção da responsabilidade das despesas da executada junto ao Hospital) e, desse modo, deveria ser incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios. A executada informou que cumpriu com os pagamentos devidos ao Hospital e juntou planilha discriminando os valores pagos no nome da criança (id. 257305283). Intimada para cumprir a obrigação, a executada afirma que não há débitos pendentes junto ao nosocômio, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, especialmente. Juntou depósitos judiciais (id. 258722953 e seguintes). Sobreveio petição da parte exequente noticiando a inclusão de seu nome junto ao SERASA pelo Hospital Beneficência Portuguesa, requerendo a concessão de tutela para retirada de seu nome do referido órgão, bem como o imediato depósito dos valores devidos ao hospital nestes autos, com urgência (id. 278876397). A executada se manifestou e reiterou as petições anteriores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As questões trazidas pela exequente, nesse momento processual, são de urgência e devem ser apreciadas, antes que se prossiga com o cumprimento de sentença. No julgado transitado em julgado na presente demanda há o comando judicial consubstanciado na obrigação por parte da Ré (Caixa Econômica - Saúde Caixa) para pagar integralmente os custos dos procedimentos realizados na Autora e seu filho, junto ao Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo (sentença id. 45935871 e acórdão que manteve a sentença e majorou os honorários no id. 240886173). Não obstante isso, a parte autora comprova nos autos que vem sendo compelida ao pagamento dos valores em aberto referente aos procedimentos realizados naquele Hospital, bem como teve seu nome inscrito junto ao órgão restritivo de crédito - SERASA (id. 278876399). A CEF, por seu turno, informa que já quitou todos os valores em aberto, em decorrência da decisão judicial proferida nos presentes autos. Apesar de não restar suficientemente demonstrada a correlação entre o débito inscrito no SERASA e a presente demanda, é plenamente crível que tal situação tenha decorrido o atendimento hospitalar tutelado nesta demanda, razão pela qual se evidencia que sobre a parte autora não deve recair qualquer responsabilidade financeira pelos atendimentos realizados, sendo indevida a negativação de seu nome. Em que pese tal situação, entendo que não há como determinar à CEF o depósito judicial do valor devido ao nosocômio, antes que melhor se avalie se houve equívoco quanto ao apontamento da pendência financeira pelo Hospital, ou se ainda, persistem eventuais valores em aberto. Nestes termos, DEFIRO em parte o pedido da parte autora, especialmente para que seja oficiado o Hospital Beneficência Portuguesa, na Rua Maestro Cardim, 637 - Bela Vista - São Paulo - SP - CEP 01323-001, a fim de que proceda à imediata retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), acaso tal apontamento esteja correlacionado às despesas hospitalares discutidas na presente demanda (parto e cirurgia de alto risco pós parto - feto com cardiopatia congênita), comprovando-se nos autos. Deverá ainda o Hospital Beneficência Portuguesa trazer aos autos todas as informações financeiras pagas ou em aberto, referente aos atendimentos prestados à autora e ao seu filho menor, no prazo de 10 (dez) dias. Serve a presente decisão como mandado, podendo a íntegra dos autos ser consultada em: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/C050E234D4. Com o cumprimento da determinação supra, abra-se vista às partes para ciência em 05 (cinco) dias. Consigno, outrossim, que a exequente deverá apresentar nova planilha contemplando, também, os valores correspondentes de 11% de honorários sobre o valor total da obrigação de fazer (pagamentos das despesas hospitalares), os quais fazem parte da condenação e, consequentemente, do cumprimento de sentença, nos termos já delineados no despacho id. 256380603. Apresentada a planilha, abra-se nova vista à executada, pelo prazo de 05 (cinco). dias. Após, remetam-se os autos à CECALC. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. ctz