Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINALDO OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 47101452: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos da executada, fixo a execução no valor de R$ 45.676,11, sendo: R$ 41.523,33, a título de principal, e de R$ 4.152,78, a título de honorários advocatícios, calculados para 09/2018 (ID 43256219). O art. 22, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005817-24.2012.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas Indefiro o pedido para constar em nome da sociedade de advogados, posto que esta não é parte do contrato de prestação de serviços. Diante da ressalva supra mencionada e considerando a ausência no contrato para o requerido destaque (ID 40967904) e ainda, diante da impossibilidade de intimação pessoal das partes exequentes para se manifestarem acerca do pedido de destaque dos honorários contratuais (medidas tomadas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para prevenção do COVID-19 - Resoluções nºs. 01, 02 e 03/2020), concedo o prazo de 05 dias para que o patrono apresente declaração da parte exequente com a concordância do destaque pleiteado. Com a juntada e não havendo oposição, expeçam-se os ofícios precatórios (PRC/RPV) com o requerido destaque no montante de 30% em nome de um dos advogados constantes do contrato ou um nome dentre aqueles a ser indicado, caso contrário ou no silêncio quanto ao parágrafo anterior, sem o destaque. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a vinda dos depósitos, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, expressamente, no prazo legal, acerca da satisfação do crédito, sendo que o silêncio será considerado como satisfeito. Decorrido o prazo, satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa ao arquivo permanente, caso contrário, volvam os autos para novas deliberações. Intime-se e cumpra-se.