Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO
EXECUTADO: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SENNE PEQUENEZA - SP473809 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALDIR GERALDO FARIAS JUNIOR - SP473252 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIELA SOARES DOMINGUES BARBOZA - RJ106850 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063951-02.2015.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em face de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A para a cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, referentes às CDAs n. 02.104415.2015 (PA n. 951.192/2009), 02.104416.2015 (PA n. 951.193/2009) e 02.104417.2015 (PA n. 951.194/2009). Em outubro de 2016, a executada informou que o débito se encontrava garantido no processo n. 28134-21.2014.4.01.3900, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por apólices de seguro (fls. 20/23, ID n. 39140225, Vol. 1, parte A). A garantia apresentada, no entanto, não atendia as exigências legais, tendo a executada sido intimada para regularização por decisões proferidas em abril de 2017 (fls. 55/57, ID n. 39140226, Vol. 1, parte B) e julho de 2018 (fl. 4, ID n. 39140227 Vol. 1, parte C). Em setembro de 2019, foi proferida decisão declarando integralmente garantida a execução pelas apólices e endossos apresentados (fls. 17/18, ID n. 39139682, Vol. 2), tendo a exequente comunicado a interposição do Agravo de Instrumento n. 5002796-19.2021.4.03.0000 (ID n. 45493311). Foi determinada a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, em razão do recebimento dos embargos n. 0007283-69.2019.4.03.6182, com efeito suspensivo (ID n. 46023561). Na sequência, foi comunicado o indeferimento do efeito suspensivo recursal (ID n. 45909852). A executada apresentou endosso a fim de renovar a vigência da apólice (ID n. 57439450), com o qual a exequente manifestou discordância (ID n. 58414674), tendo a executada insistido na regularidade da garantia (ID n. 248482280). Foi trasladada sentença de improcedência dos embargos à execução n. 0007283-69.2019.4.03.6182 (ID n. 259010176). Após discussão sobre a possibilidade de execução do seguro, foi determinado que o feito aguardasse o trânsito em julgado dos embargos (ID n. 315678119), tendo a exequente comunicado a interposição do Agravo de Instrumento n. 5008450-79.2024.4.03.0000 (ID n. 320259384). A executada informou indeferimento da tutela recursal, requerendo a intimação da exequente para manifestação a respeito da aceitação dos endossos apresentados, anotando-os no sistema da Procuradoria (ID n. 336238892). A exequente afirmou que a renovação da garantia está submetida ao regramento estatuído na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, pois a renovação do seguro deve seguir os normativos da primitiva garantia ofertada, mantendo-se as mesmas exigências outrora formuladas quando da aceitação do seguro. Entendeu existirem pontos que não permitem concluir pela segurança e idoneidade do seguro, pois os endossos apresentados incluíram novas disposições, que não constavam das apólices anteriores, especialmente o direito de a seguradora somente efetuar o pagamento do valor executado após o trânsito em julgado da decisão que reconhecer o débito. Protesta haver recurso pendente de apreciação acerca ponto (AI 5008450-79.2021.4.03.6182). Protesta também haver desconformidade no tocante à possibilidade de extinção da garantia em caso de formalização de acordo de Parcelamento Administrativo. Bem como acerca do valor, argumentando que, em obediência ao disposto no art. 8º da Portaria PGF 41/2022, sendo o valor superior a R$ 10.000.000,00 deve ser exigida a contratação de resseguro. Requereu, assim, a intimação da executada a fim de que fossem sanadas as inconformidades verificadas (ID n. 360472324). A executada opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta que em agosto de 2009 recebeu Notificações Fiscais de Lançamento de Débito para Pagamento (“NFLDP”), compreendendo débitos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (“CFEM”) com fatos geradores ocorridos entre junho de 1999 a dezembro de 2000. Protesta, assim, que a exação foi fulminada pela prescrição e decadência, afirmando ser o caso de aplicação do art. 47, § 1º da Lei 9.636/1998. Requereu, assim, o acolhimento da exceção com a condenação da exequente ao pagamento de honorários (ID n. 419088024). A exequente apresentou impugnação protestando ser preclusa a matéria sustentada em exceção, uma vez que já apreciada nos embargos à execução n. 0007283-69.2019.4.03.6182. Manifesta-se contrariamente à sustentação de prescrição, requerendo, ao final, a condenação por litigância de má-fé e a intimação da executada no sentido de providenciar a regularização da garantia, sob pena de prosseguimento da execução fiscal, com a constrição de outros bens (ID n. 428760020). A executada afirmou haver distinção substancial entre as teses sustentadas na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução fiscal, pois embora naquela sede tenha sido alegada a decadência com fundamento no Decreto n. 20.910/1932, neste feito, a inexigibilidade sustentada tem fundamento no art. 47, § 1º da Lei 9.636/1998. Aduziu que, em razão da ausência de impugnação da parte contrária, os fatos alegados se tornaram incontroversos. Alegou não haver litispendência em relação aos embargos à execução 0007283-69.2019.4.03.6182, pois a fundamentação do julgado não se confunde com as alegações formuladas na execução fiscal. Insurgiu-se contra a sustentação de litigância de má-fé, requerendo o acolhimento da exceção de pré-executividade (ID n. 430309303). Na sequência, aduziu que a modificação constante da apólice, no sentido de exigir o trânsito em julgado para a caracterização do sinistro, conta com expressa previsão legal, conforme previsto no art. 9º, §7º da Lei 6.830/1980 (LEF), tratando-se de lei ordinária e, portanto, hierarquicamente superior à Portaria PGF nº 41/2022. Alega, ademais, que no caso em apreço, não se trata de apenas uma apólice para a garantia de dívida no valor de R$ 10 milhões, mas de três apólices para a garantia isolada de cada um dos débitos. Assim, o valor de cada apólice, isoladamente considerado, atende o disposto no art. 8º da Portaria PGF nº 41/2022. Reconheceu assistir razão à exequente no tocante à previsão de extinção da execução fiscal em caso de acordo de Parcelamento Administrativo, apresentando endosso a fim de suprir a irregularidade (ID n. 433554419). Foi comunicada a rejeição dos embargos de declaração opostos pela exequente no Agravo de Instrumento n. 5002796-19.2021.4.03.6182. Decido. Incialmente, cumpre observar que a exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 5002796-19.2021.4.03.0000 em face da decisão que declarou integralmente garantida a execução fiscal pelas apólices de seguro ofertadas, bem como o Agravo de Instrumento n. 5008450-79.2024.4.03.0000, em face da decisão que indeferiu a execução da apólice após o julgamento dos embargos à execução, determinando a remessa dos autos ao arquivo, sobrestado, até o trânsito em julgado naquela sede. Em consulta ao Sistema Pje – 2º Grau, verifica-se que, em ambos os casos, não houve deferimento de antecipação da tutela recursal a pedido da exequente, de modo que, sem a concessão de efeito suspensivo, ambas as decisões recorridas se encontram plenamente vigentes. Passo à apreciação da exceção de pré-executividade. A executada sustenta que o prazo prescricional e decadencial aplicável à CFEM é regido pelo art. 47, § 1º da Lei 9.636/1998, afirmando, com base no aludido fundamento legal, ser inexigível os vencimentos das NFLDPs ora exigidas, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre a data do último vencimento e a data do conhecimento. Ocorre que, não obstante o fundamento legal aparentemente diverso, tem-se que a prescrição e a decadência do crédito já foram, de fato, objeto de sustentação pela executada nos autos dos embargos à execução fiscal. Cumpre observar, ademais, que a sentença proferida naquele feito considerou aplicável ao caso o art. 47 da Lei 9.636/98, considerando, com base nele, ser o prazo decadencial decenal, conforme trecho que segue: “Passo à análise da outra alegação: decadência pelo decurso de cinco anos entre os fatos geradores, de 1999 a 2000, sem que tenham sido efetivadas as Notificações Fiscais de Lançamento dos Débitos para Pagamento (NFLDP), o que só veio a ocorrer em 08/2009. Segundo bem exposto e documentado pela Embargada, a decadência para constituição dos créditos de CFEM é decenal, com fundamento no art. 47 da Lei 9.636/98, com a redação dada pela MP 152/2003, convertida na Lei 10.852/04. Cumpre salientar que não se aplica ao caso o prazo anterior, de cinco anos, previsto pela Lei 9.821/99, uma vez que o vencimento do crédito mais antigo ocorreu em 31/08/1999, de modo que a partir desta data até a vigência da MP 162/2003 não decorreu o prazo quinquenal”. Ainda que se trate de questão de ordem pública, não se permite a reapresentação das mesmas matérias em diferentes oportunidades, pois mesmo a exceção de pré-executividade está sujeita à preclusão consumativa, como condição para garantia da marcha processual. Assim, aquelas questões de ordem pública que não tenham sido ventiladas nos autos podem ser alegadas em nova exceção. Matérias já apreciadas não merecem ser conhecidas, em razão da ocorrência de preclusão sobre elas, salvo se apresentadas novas teses de convencimento sobre elas. Não é este o caso da questão sustentada na exceção, pois a aplicação da Lei 9.636/98 ao caso concreto consta da fundamentação da sentença proferida nos embargos, de modo que, em caso de eventual discordância, compete à parte interessada a interposição do recurso cabível, o que ocorreu, tendo sido a questão devolvida à apreciação do E. TRF da 3ª Região para julgamento da apelação interposta por ambas as partes. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Indefiro o pedido da exequente de condenar a executada por litigância de má-fé, por não constatar tenha agido com malícia ou manifestamente contra texto de lei. No tocante aos endossos apresentados, a exequente manifesta discordância, apontando as irregularidades que seguem: A renovação do seguro deve seguir os normativos da primitiva garantia ofertada, regulada pela Portaria Normativa PGF nº 41/2022, mantendo-se as mesmas exigências outrora formuladas quando da aceitação do seguro. Assim, considerou indevida a previsão de realização do pagamento após o trânsito em julgado, considerando haver discordância no tocante ao disposto nos arts 9 e 10 da aludida portaria, segundo os quais a execução do seguro ocorre independentemente do trânsito em julgado, questão que se encontra pendente de julgamento no AI 5008450-79.2021.4.03.6182; Não observação do disposto no art. 8º da Portaria PGF 41/2022, segundo o qual para a garantia de débito superior a R$ 10.000.000,00 deve ser exigida a contratação de resseguro; A previsão de extinção da garantia em caso de inclusão do débito em acordo de Parcelamento Administrativo não observa o disposto no art. 65, § 31, inciso I, da Lei n.º 12.249/2010, que dispõe sobre o parcelamento no âmbito das Autarquias e Fundações Federais, segundo o qual a garantia existente deve ser mantida até a quitação integral do parcelamento. Em relação ao primeiro ponto, tem-se que a questão suscitada não merece acolhimento. Isto porque se trata de questão já resolvida na presente execução fiscal, conforme decisão de ID n. 315678119. Não obstante a interposição do Agravo de Instrumento n. 5008450-79.2024.4.03.0000, tem-se que não houve deferimento de antecipação da tutela recursal naquela sede, mas sim improvimento do recurso, embora ainda sem trânsito em julgado, conforme trecho que segue: “No caso dos autos, a parte agravante almeja a liquidação de seguro-garantia após o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal e o recebimento do recurso interposto contra aquela sentença apenas no efeito devolutivo. Dessa forma, observado o disposto no artigo 9º, §7º, redação atual, da Lei nº 6.830/80, ainda que tenha expressa previsão contratual e dada a natureza processual da norma citada, é de se manter a decisão agravada. Por fim, a Portaria PGF nº 440/16 foi revogada pela Portaria PGF nº 41/22 e, por esse fundamento, as suas disposições são inaplicáveis a esta lide”. Quanto ao segundo ponto, de fato, o art. 8º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022 prevê a necessidade de contratação de resseguro quando o valor segurado exceder o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). No entanto, como foi bem observado pela executada, foi contratada uma apólice para cada CDA, de modo que para a CDA n. 02.104417.2015 (PA n. 951.194/2009), foi oferecida a apólice n. 29-0775-23-0153261, no valor de R$ 1.771.456,37 (ID n. 433554434), para a CDA n. 02.104416.2015 (PA n. 951.193/2009) foi oferecida a apólice n. 29-0775-23-0153262, no valor de R$ R$ 1.593.609,32 (ID n. 433554440) e para a CDAs n. 02.104415.2015 (PA n. 951.192/2009) foi oferecida a apólice 29-0775-23-0153260, no valor de R$ 6.960.749,10 (ID n. 433554442). Assim, em nenhuma das apólices foi garantida quantia superior à estabelecida art. 8º da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, não restando desatendido o disposto na aludida portaria. Por fim, no tocante à cláusula que previu a extinção da garantia com a realização de acordo de Parcelamento, resta prejudicada a irregularidade identificada, em razão da apresentação de endosso no qual consta da cláusula 6.4 que a apólice permanecerá vigente em caso de adesão ao parcelamento, enquanto não houver a devida quitação, restando excluídas as disposições da Cláusula 7.1 e da Cláusula 7.2, que continham disposições em sentido contrário: “6.4. No caso de adesão a parcelamento do crédito, a Apólice permanecerá vigente, enquanto não for quitado e devidamente apropriado.” No tocante à garantia apresentada, resta saber se é válida, nos termos da Portaria PGF 41/2022, e suficiente para assegurar futura execução dos débitos indicados. Passo à análise da apólice/endosso (IDs n. 433554434, 433554440 e n. 433554442): 1)Art. 3º, caput, I da Portaria (“valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado, com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU”): - O valor segurado na apólice n. 29-0775-23-0153261 é de R$ 1.771.456,37, para a garantia da CDA n. 02.104417.2015 (PA n. 951.194/2009), na data da vigência, em 04/08/2025. - O valor segurado na apólice n. 29-0775-23-0153262 é de R$ 1.593.609,32, para a garantia da CDA n02.104416.2015 (PA n. 951.193/2009), na data da vigência, em 08/10/2025. - O valor segurado na apólice n. 29-0775-23-0153260 é de R$ 6.960.749,10, para a garantia da CDA n. 02.104415.2015 (PA n. 951.192/2009), na data da vigência, em 04/08/2025. A exequente não manifestou discordância no tocante ao montante dos valores segurados para a integral garantia, de modo que se considera atendida a exigência prevista na norma regulamentadora. 2)Art. 3º, caput, III (“atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos Dívida Ativa da União”): cláusula 6.2 das condições particulares das apólices (fl. 7, IDs n. 433554434, n. 433554440 e n. 433554442). A correção do valor segurado pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa pela PGFN está assegurada, sendo eventual previsão de emissão de endosso mera formalidade para fins de cobrança de prêmio adicional do tomador; 3)Art. 3º IV (“renúncia aos benefícios dos arts. 763 da Lei 10.406/02 e 12 do Decreto-Lei nº 73/66, pelo que a vigência fica mantida mesmo se o tomador deixar de pagar o prêmio”): cláusula 7 das condições particulares (fl. 7, IDs n. 433554434, n. 433554440 e n. 433554442); 4)Art. 3º, V (“referência à inscrição em dívida ativa e ao processo judicial ou processo administrativo de parcelamento na apólice”): atendido na descrição do objeto das garantias; 5)Art. 3º, VI (“prazo mínimo de 2 anos”): não atendido. frontispício da apólice – vigência de 08/10/2025 a 30/08/2026, 08/10/2025 a 30/08/2026 e 04/08/2025 a 29/08/2026; 6)Art. 3º, VIII (“endereço da seguradora”): rodapé da apólice; 7)Art. 3º, IX (“eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem”): atendido, conforme cláusula 9 das condições particulares (fl. 7, IDs n. 433554434, n. 433554440 e n. 433554442); 8)Art. 3º, §3º (“o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos”): clausula 11.2 das condições contratuais (fl. 5, IDs n. 433554434, n. 433554440 e n. 433554442); 9)Art. 4º (apólice, comprovação do registro e certidão de regularidade da seguradora): atendido, conforme documentos de IDs n. 433554438, n. 433554441, n. 433554443 e n. 433554444. 10)Art. 10 (“previsão de que o sinistro restará caracterizado com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo bem como se o tomador não cumprir a obrigação de, 60 dias antes do vencimento da apólice, renová-la ou substitui-la”): atendido, uma vez que a previsão constante da cláusula 4 das condições contratuais atende ao disposto no art. 9º, §7º da Lei 6.830/1980, conforme observado anteriormente (fl. 3, IDs n. 433554434, n. 433554440 e n. 433554442). Assim, diante da boa fé demonstrada, intime-se a executada a apresentar novo endosso das apólices, adequando o item 5, grafado em negrito acima, aos termos da Portaria PGF 41/2022. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal