Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SANTANDER S.A. - SERVICOS TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643, FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031, HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660, JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 280938364 -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005634-78.2006.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Santander S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros em face da decisão de ID 279818845, em que estabelecido que, "havendo discordância da parte autora acerca da decisão administrativa em que reconhecida a impossibilidade da compensação, mostra-se necessária a propositura de nova demanda para a solução do dissenso, devendo o depósito, por ora, permanecer nos autos." Afirma a parte embargante que a "decisão está contraditória com a realidade dos autos, visto que, além da decisão passada em julgado ter determinado o cancelamento das dívidas tributárias, INEXISTE nova decisão administrativa a ser impugnada pela Autora". Sustenta ser "imprescindível a intimação do contribuinte quanto à emissão de eventual nova decisão administrativa, analisando o indébito e abrindo-se vista para oferecimento de manifestação de inconformidade/impugnação." (ID 280938364, fl. 3) A União apresentou manifestação no ID 342562492. É o relatório. Decido. Razão parcial assiste à exequente. No decisão embargada constou: "(...) Destarte, na decisão transitada em julgado foi reconhecida a possibilidade de a parte autora requerer a utilização de crédito de PIS de empresa incorporada para fins de compensação dos seus débitos, observando-se expressamente na decisão, contudo, que não se tratava de homologação da compensação, a qual seria apreciada pela Receita Federal. Ocorre que, conforme informado pela Receita Federal no ID 245755876, 'os recolhimentos a maior a título de PIS realizados pelo contribuinte referem-se a débitos relativos às Receitas Financeiras que não poderão ser objeto de compensação' e 'o montante do crédito utilizado para a compensação advém de créditos de PIS relativos às Receitas Financeiras, ou seja, de receitas advindas da atividade mercantil típica de empresa, são elas devidas à União, motivo pelo qual não é possível a almejada homologação dos créditos apontados pelo contribuinte.' Assim, a autoridade entendeu pela impossibilidade de homologação da compensação, faculdade que lhe foi conferida pelo título judicial. Nesse aspecto, destaco que o indeferimento administrativo não possui como fundamento o fato de se tratar de crédito de empresa incorporada, matéria julgada no presente feito, razão pela qual não há afronta à coisa julgada. Desse modo, entendo pela impossibilidade de levantamento das quantias depositadas. Outrossim, não se mostra possível, no presente momento, a conversão em renda da União do depósito efetuado no autos. Isso porque, havendo discordância da parte autora acerca da decisão administrativa em que reconhecida a impossibilidade da compensação, mostra-se necessária a propositura de nova demanda para a solução do dissenso, devendo o depósito, por ora, permanecer nos autos. A parte interessada deverá comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ajuizamento de nova actio, com livre distribuição, para discussão acerca da nova decisão administrativa, bem como para possibilitar a futura transferência das quantias ora discutidas para aqueles autos." Assim, no pronunciamento recorrido, foi consignado que, após o trânsito do título executivo judicial, houve análise, pela Receita Federal (ID 245755876), acerca do pedido de compensação, tendo sido consignada administrativamente a impossibilidade de homologação desta. Contudo, em melhor análise, apuro que o documento de ID 245755876 não se trata de decisão administrativa, mas, somente, de ofício da Receita endereçado à Procuradoria da Fazenda Nacional. Desse modo, não há nos autos informação acerca de decisão administrativa, em que tenha sido apreciado o pedido de contribuinte, observando-se os parâmetros estabelecidos no presente feito. Destarte, mostra-se necessário o sobrestamento do feito, até pronunciamento administrativo, essencial para se apurar o titular do depósito efetuado neste autos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, até que sobrevenha nos presentes autos informação das partes sobre a análise do pleito de compensação. Publique-se e intime-se a União Federal. No silêncio, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.