Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS DE CAMPOS Advogados do(a)
AUTOR: ROSIANA CARLA COSTA BAZIQUETTO - MS23145, MAIK ERIMA DOS SANTOS - MS19225
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Na petição inicial e nos documentos que a acompanham a parte autora informa que reside na cidade de Ivinhema-MS. Nos termos do Provimento nº 21, de 11/09/2017, do CJF da 3ª Região, o JEF de Dourados-MS, possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora. Decido. A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109. Regulamentando aquela disposição, adveio a Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, dispondo no seu art. 3º, § 3º que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o (...) § 2o (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Estabelece ainda, em seu art. 20 que: “Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.” E o art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Interpretando de forma sistemática e teleológica dos artigos sob comento, fica assente que não é facultado à parte autora escolher em qual Juizado Federal irá formular seu pedido, se no Juizado Federal que tenha competência territorial sobre o município onde reside ou se no Juizado Federal da capital. Portanto, a faculdade do jurisdicionado que, no seu domicílio tem Vara da Justiça Federal e Juizado Especial Federal, restringe-se em optar por ajuizar sua ação entre uma delas. Ressalte-se que o foro mais próximo não é definido por distância, mas a delimitação feita pelo respectivo Tribunal, que ao estabelecer a jurisdição de determinada subseção assim o faz levando em consideração diversos fatores. Dessa forma, preserva-se o objetivo primordial da criação dos Juizados que foi proporcionar um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça, sem se afastar do propósito do constituinte que é garantir uma maior comodidade à parte, evitando que percorra longa distância para obter a prestação jurisdicional. Assim, tendo a parte autora optado por demandar perante o Juizado Federal, e havendo Juizado Federal com jurisdição sobre o município onde a parte autora tem seu domicilio, constata-se a incompetência absoluta deste Juízo. Entretanto, no âmbito do Juizado Especial não há espaço para a remessa dos autos, seja por falta de previsão legal, seja em obediência ao próprio princípio da celeridade, ainda mais em se tratando de processo virtual, uma vez que se torna mais rápida e prática a propositura de nova ação que sua remessa ao juízo competente, com todas as diligências que precedem essa remessa. Além do mais, o artigo 51, III da Lei 9099/95 elenca como causa de extinção do processo a incompetência territorial. Veja-se que não há lógica na extinção do processo quando a incompetência for relativa e, quando o vício for maior, ou seja, quando a incompetência for absoluta, proceder à remessa dos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001041-78.2021.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, III da Lei 9099/95. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e custas nesta instância judicial (art. 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.