Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Vistos em Inspeção. Na presente ação foi efetuado o pagamento do(s) valor(es) decorrente(s) do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 18:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2024, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que o interessado foi cientificado da liberação do(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Assim, informe a parte autora/exequente se efetivamente levantou a(s) quantia(s) diretamente na instituição financeira. Em caso afirmativo ou silenciando a parte, inclusive sobre outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. Int. Santos, 8 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Vistos em Inspeção. Na presente ação foi efetuado o pagamento do(s) valor(es) decorrente(s) do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 10 de maio de 2024.
13/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2024, 18:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2024, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 18:17
Conclusão (para julgamento)
10/05/2024, 14:12
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico que o interessado foi cientificado da liberação do(s) pagamento(s) decorrente(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Assim, informe a parte autora/exequente se efetivamente levantou a(s) quantia(s) diretamente na instituição financeira. Em caso afirmativo ou silenciando a parte, inclusive sobre outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção. Int. Santos, 8 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:56
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312430123, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 8 de fevereiro de 2024.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003152-40.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/02/2024, 00:00
Publicação
22/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. SANTOS, 15 de janeiro de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
16/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 12:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/06/2023, 16:10
Por decisão judicial
13/06/2023, 16:09
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 272554847, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 13 de janeiro de 2023.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003152-40.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/01/2023, 00:00
Publicação
22/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de setembro de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003152-40.2018.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2022, 16:59
Publicação
15/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de cumprimento de sentença pela qual o INSS foi condenado a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações apuradas até a data da sentença. Intimado o réu a providenciar a execução na forma invertida, após comprovado o cumprimento do julgado, apresentou cálculos das parcelas em valores que entende devidos (id 245541549), em relação aos quais o exequente expressou concordância (id 246403784). Decido. Tendo em vista a concordância expressa pelo exequente, homologo a conta apresentada pelo INSS no id 245541549, fixando a presente execução no montante de R$ 98.170,63, atualizado para março de 2022, sendo R$ 93.212,65 de crédito autoral e R$ 4.957,98 a título de honorários de sucumbência. Sem condenação em verba honorária (CPC §7º, artigo 85). Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte autora cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento. Intime-se. Santos, 1 de julho de 2022.
14/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2022, 10:38
Expedição de precatório/rpv
01/07/2022, 18:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:51
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 18 de março de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003152-40.2018.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência da descida dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se o INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a execução "invertida", nos termos do julgado e do disposto no art. 524, par. 3º, do Código de Processo Civil. Int. SANTOS, 15 de fevereiro de 2022.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 09:57
Mero expediente
15/02/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 14:27
Recebimento
01/09/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: MARCELO GOMES ALBA Advogado: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, por ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso, não conheço das alegações. Neste sentido, colaciono recentes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DE SUA CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com o contido no procedimento administrativo, o autor obteve o benefício de auxílio doença em 22/02/2016, com data de início da doença fixada em 01/01/2010 e data de início da incapacidade em 22/02/2016. Convocado para reperícia em 22/02/2017, a data de início da doença e a da incapacidade foram retificadas para 30/10/2014, concluindo-se que tanto a doença como a incapacidade foram fixadas antes de seu reingresso ao RGPS e do cumprimento da carência, razão porque o benefício foi cessado. 3. Consta do relatório médico que instrui a inicial, subscrito pelo médico que acompanha o autor desde janeiro de 2010, que este é portador de insuficiência renal crônica, com piora nos últimos anos, tendo passado de insuficiência renal crônica II para V. 4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.” Requer o embargante, em síntese, a majoração dos honorários, a teor do Art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
trata-se de ação civil pública objetivando a demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente no imóvel rural de propriedade da ré, situado no município de Martinópolis - Fazenda Juá. II - No Juízo de origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir nas áreas de preservação permanente; na obrigação de fazer consistente em reparar integralmente as áreas de preservação permanente, removendo as construções e intervenções, apresentando projeto técnico no prazo 90 dias, e a delimitar a área de reserva legal no CAR. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que fosse reconhecida a possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do Novo Código Florestal. III - Ao reformar parcialmente a sentença, o acórdão decidiu quanto à possibilidade de aplicação do novo Código Florestal, especialmente, em relação à compensação de área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal. Nesta Corte o acórdão foi reformado para para afastar a aplicação da presente demanda do Novo Código Florestal e determinar a demarcação do percentual exigido para instituição de área de reserva legal sem o cômputo da área de preservação permanente. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. V - Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.715.932/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1.469.513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 04/05/2020, DJe 12/05/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Como se depreende da simples leitura da petição dos embargos declaratórios, a parte embargante sequer alegou qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022. Não suscitou, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, sendo caso de não conhecimento dos embargos de declaração, por não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, nomeadamente, o cabimento do recurso. 2. Apesar de efetivamente ser possível requerer a gratuidade da justiça a qualquer tempo, não é possível pleiteá-la em sede de embargos de declaração, salvo se presente alguma das hipóteses de cabimento do referido recurso, o que, repita-se, não é o caso dos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl na SEC 14.233/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 26/02/2019, DJe 07/03/2019) Ainda que assim não fosse, esta Turma deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, consignando que os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO AO JULGADO DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1- Ausência de atribuição ao julgado de um dos vícios autorizadores do presente recurso. 2- Embargos não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: não se discute a incapacidade (incontroversa), mas o seu início - de acordo com os documentos, é possível manter a sentença readquiriu qualidade de segurado e a carência voltando a contribuir de 01/10/14 a 31/12/15 e de 01/02/16 a 31/03/16 - RA em 21/01/16 - AD DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 22/02/16 FEITO - MARCELO R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GOMES ALBA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS - SP48894-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". A presente ação foi ajuizada em maio de 2018, após a cessação do auxílio doença ocorrida em 28/02/2018. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, tendo em vista as contribuições referentes às competências de outubro de 2014 a dezembro de 2015 e de fevereiro a março de 2016. De acordo com o contido no procedimento administrativo, o autor obteve o benefício de auxílio doença em 22/02/2016, com data de início da doença fixada em 01/01/2010 e data de início da incapacidade em 22/02/2016. Convocado para reperícia em 22/02/2017, a data de início da doença foi retificada para 30/10/2014 e a da incapacidade para a mesma data, concluindo-se que tanto a doença como a incapacidade foram fixadas antes de seu reingresso ao RGPS e do cumprimento da carência, razão porque o benefício foi cessado. Todavia, como se vê do relatório médico que instrui a inicial, subscrito pelo médico que acompanha o autor desde janeiro de 2010, este é portador de insuficiência renal crônica, com piora nos últimos anos, tendo passado de insuficiência renal crônica II para V. Como cediço, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. - Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão federal suscitada no apelo raro. - Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. - A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do contido na Súmula 07/STJ. - A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença. - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131)”. Como se vê a conclusão da perícia quando do requerimento administrativo apresentado em 22/02/2016 é a que condiz com o histórico médico do autor, ou sejam a incapacidade somente ocorreu após o agravamento do quadro. Assim, quando do reingresso do autor ao RGPS em outubro de 2014, embora já portador da doença, não estava ainda incapacitado, o que somente veio a ocorrer 02 anos após ter retomado as contribuições previdenciárias. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3.... “omissis”. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2.... "omissis". 3.... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, efetivamente ocorrida em 28/02/2018. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 28/02/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado após procedimento administrativo que concluiu pela ocorrência de irregularidades quando de sua concessão. Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 15/05/2018, determinando a suspensão de cobrança dos valores recebidos pelo autor, em decorrência da concessão do benefício por incapacidade (NB 31/613.097.748-8), até o deslinde final da presente ação. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a cessação, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003152-40.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUANDO DE SUA CONCESSÃO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. De acordo com o contido no procedimento administrativo, o autor obteve o benefício de auxílio doença em 22/02/2016, com data de início da doença fixada em 01/01/2010 e data de início da incapacidade em 22/02/2016. Convocado para reperícia em 22/02/2017, a data de início da doença e a da incapacidade foram retificadas para 30/10/2014, concluindo-se que tanto a doença como a incapacidade foram fixadas antes de seu reingresso ao RGPS e do cumprimento da carência, razão porque o benefício foi cessado. 3. Consta do relatório médico que instrui a inicial, subscrito pelo médico que acompanha o autor desde janeiro de 2010, que este é portador de insuficiência renal crônica, com piora nos últimos anos, tendo passado de insuficiência renal crônica II para V. 4. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.