Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:53
Petição (Apelação)
30/09/2025, 12:16
Publicação
08/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR opôs embargos de declaração contra a sentença em Id 324809189, alegando obscuridade, por não ter sido estabelecida uma data de início para a reintegração e a reforma militar, que, no seu entender, deve ser a partir do licenciamento. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, Id 345784289. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença declarou nulo o ato de exclusão do autor das fileiras do Exército, pois, nessa data, segundo a perícia, a incapacidade constatada já estava presente. Logo, a data do licenciamento tido por ilegal é a data de início para a concessão da reforma.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para aclarar o julgado, retificando a parte dispositiva da sentença, para que conste que a data inicial da reintegração e reforma militar é a data do licenciamento/exclusão do autor do Serviço Militar, no caso, 20/12/2018. Este julgado fica fazendo parte integrante da sentença em Id 20/12/2018. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se e intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR opôs embargos de declaração contra a sentença em Id 324809189, alegando obscuridade, por não ter sido estabelecida uma data de início para a reintegração e a reforma militar, que, no seu entender, deve ser a partir do licenciamento. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, Id 345784289. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença declarou nulo o ato de exclusão do autor das fileiras do Exército, pois, nessa data, segundo a perícia, a incapacidade constatada já estava presente. Logo, a data do licenciamento tido por ilegal é a data de início para a concessão da reforma.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, tão somente para aclarar o julgado, retificando a parte dispositiva da sentença, para que conste que a data inicial da reintegração e reforma militar é a data do licenciamento/exclusão do autor do Serviço Militar, no caso, 20/12/2018. Este julgado fica fazendo parte integrante da sentença em Id 20/12/2018. Fica reaberto o prazo recursal. Publique-se e intimem-se. Campo Grande/MS, datado e assinado conforme certificado digital.
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 15:05
Expedida/certificada
24/10/2024, 17:25
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 18:52
Publicação
02/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 9604635689.
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
RÉU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR ajuizou a presente ação pelo rito comum em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração ao serviço militar, bem como a anulação do ato de licenciamento e consequente reforma desde a data da exclusão. Pleiteia, ademais, o pagamento de indenização por dano moral. Alega ter ingressado no serviço militar em 1/3/2008, quando demonstrou possuir plena aptidão física e psicológica. Aduz que, no dia 24/1/2014, sofreu um acidente em serviço, no qual lesionou o joelho direito (rompimento do ligamento cruzado anterior direito). Afirma que, depois da realização de procedimento cirúrgico, tratamento fisioterápico e medicamentoso, não se recuperou plenamente. Sustenta que, mesmo estando incapaz para o serviço militar, foi licenciado das fileiras militares em 20/12/2018, o que considera ilegal. Juntou documentos (fls. 5-133, referência às páginas do arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Deferiu-se, no ato, a gratuidade de justiça (fls. 158-159). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 161-162), destacando a legalidade do ato de licenciamento que, no seu entender, se fundou na discricionariedade e na conclusão do tempo de serviço do militar. Disse que não há nexo causal entre a patologia alegada e o serviço militar. Refutou o pedido indenizatório e juntou documentos (fls. 163-172). Réplica, fls. 175-181, onde o autor pleiteou a produção de prova pericial médica. Instada, a União não se manifestou sobre a produção de outras provas. Decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial requerida, fls. 239-240. A União impugnou a nomeação da perita, fls. 250-252. Em seguida, pugnou pela realização da perícia, fls. 270-272. Laudo pericial juntado às fls. 318-324. O autor se manifestou às fls. 325-326. A União às fls. 327-329. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. - DA REINTEGRAÇÃO E REFORMA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum, pela qual o autor pede que seja reintegrado às fileiras do Exército, para fins de reforma, por entender que está incapacitado definitivamente para o exercício de atividade militar. Pede, ainda, indenização por danos morais e a restituição dos descontos realizados em seu soldo a título de plano de saúde (FusEx) e a extinção de qualquer dívida referente a tratamento de saúde. Em contrapartida, a requerida afirma a legalidade do ato de licenciamento que, no seu entender, se fundou na discricionariedade e na conclusão do tempo de serviço do militar. Tecidas essas breves considerações, considerando que à época não estava vigente a Lei nº 13.954/2019, verifico que sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelece: “Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:... II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas...” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:... III - acidente em serviço... VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Como se vê pela legislação castrense, o militar incapacitado definitivamente não pode ser simplesmente afastado das fileiras militares, fazendo jus à manutenção na caserna para tratamento médico e eventual reforma – art. 106, III, da Lei 6.880/80 -, se sua incapacidade decorrer de acidente de serviço, passando a receber proventos iguais ao montante recebido na ativa ou equivalentes a um grau acima do seu na hierarquia militar, desde que, para essa última hipótese, o acidente em questão – ou a lesão – o tenha tornado inválido, ou seja, totalmente incapaz para qualquer tipo de trabalho. Analisando os presentes autos em consonância com a legislação acima transcrita, verifico ser fato incontroverso que o autor ingressou nas fileiras militares em plenas condições físicas, tanto que foi regularmente incorporado e participava das atividades militares. Dessa forma, tendo ingressado em plenas condições físicas, restou incontroverso que a lesão em análise ocorreu em momento posterior e, como se constata dos documentos dos autos, quando do treinamento físico de voleibol. Segundo documento, o fato foi considerado acidente em serviço (fl. 70). Relativamente às condições de saúde do autor, a prova pericial produzida no curso da ação concluiu o seguinte: "Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos médicos e receitas médicas constantes nos autos e os apresentados durante a perícia, posso concluir afirmando que: - Apresentou entorse do joelho com lesão ligamentar e do menisco CID10- S83.2, S83.5 - Sequela de traumatismo de joelho direito T93. - Atualmente apresenta artrose pós traumática CID 10- M17.3 - Há incapacidade parcial e definitiva desde 2014 (data do acidente, seguido pela cirurgia) - As lesões estão estabelecidas. ". E, respondendo aos quesitos, disse: Ela o incapacita para o serviço ativo nas Forças Armadas e para o exercício de qualquer trabalho relacionado à vida civil e para as atividades cotidianas? Sim, para as forças armadas. Não para as atividades civis e cotidianas. A partir de que data se verifica essa incapacidade? A partir de 2014, data do trauma. Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. Parcial e permanente. Evoluiu no pós-operatório com artrose do joelho que provoca dor ao ficar muito tempo em pé ou subir escadas ou carregar peso excessivo. O periciado trabalha atualmente como pedreiro Qual incapacidade/debilidade para a atividade militar? Parcial e permanente. Em sendo o caso, fora está temporária ou permanente para a atividade militar? Para atividade militar, permanente. [Destaquei] Nota-se, portanto, as seguintes situações: a) o autor ingressou no serviço militar em plenas condições físicas - ou não teria sido admitido; b) sofreu acidente em serviço, que lhe incapacitou definitivamente para atividades que requeiram esforço físico intenso com membros superiores. Nesse particular, ainda que a perita diga que a incapacidade para as atividades militares é parcial e definitiva, pois as limitações são apenas para atividades que requeiram ficar muito tempo em pé ou subir escadas ou carregar peso excessivo, é fato que o serviço militar exige completo vigor físico, dada a natureza da atividade. Daí se conclui que o autor é total e permanentemente incapaz para o serviço militar, mas não para as demais atividades civis, podendo realizar atividades que respeitem suas limitações físicas. Há nexo causal e a incapacidade total e permanente para o serviço militar está devidamente comprovada pelo laudo pericial acima descrito, cuja conclusão destaca que o autor é portador de lesão física, de caráter permanente, em especial para a finalidade exigida no serviço militar. Caracterizada está, portanto, a lesão incapacitante para o serviço militar, já que, sabe-se, o serviço da caserna exige do militar mais higidez física do que de trabalhadores civis. Portanto, sendo incapaz de realizar grandes esforços físicos como ficou demonstrado pela perícia médica judicial, é de se concluir que o autor não está apto ao serviço militar nem atualmente e nem por ocasião de seu licenciamento. Assim, constatados a existência da lesão totalmente incapacitante para o serviço militar e o nexo de causalidade entre ela e esse serviço, a reforma é medida que se impõe. Conclui-se, portanto, que o autor possui lesão nos membros inferiores, decorrentes de acidentes caracterizados como em serviço militar, sendo tal lesão permanente, incapacitando-o para o serviço prestado na caserna. Assim, nos termos da legislação mencionada (artigos 106, II e 108, III do Estatuto dos Militares), tem o autor direito à pretendida reforma no posto que ocupava. Nesse sentido: E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL.MILITARTEMPORÁRIO.REFORMA. INCAPACIDADEPARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. APELAÇÃO NEGADA.... 3. O Estatuto dos Militares(Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. No caso dos autos, a União sustenta que o autor não é incapaz para qualquer atividade laborativa, em virtude de lesão no joelho direito. 6. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorridoem19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, quando a incapacidade decorrer de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o serviço militar. 7. Dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial, verifica-se que o autor é portador de compressão da artéria subclávica esquerda, encontrando-se incapaz parcial e temporariamente, com possibilidade de recuperação laborativa com tratamento cirúrgico e fisioterapia. 8. Ademais, como bem analisado na r. sentença recorrida: "No caso dos autos, conforme acime referido, o militar temporário encontrava-se debilitado fisicamente no momento em que foi licenciado 'ex officio' das fileiras do Exército, cuja incapacidade foi atestada pelo parecer médico do próprio Exército (incapaz B2), bem assim de acordo com a perícia judicial realizada nesta ação. Com efeito, o militar tem direito à reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, bem como ser submetido a tratamento médico oferecido pelo Exército até que sobrevenha a capacidade para atividade laboral, sendo-lhe devidas as parcelas remuneratórias do período em que estiver licenciado". 9. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão. 10. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar e outras atividades laborativas civis, o que não foi constatado, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. 11. Entretanto, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, vez que no momento do seu licenciamento, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, por debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, sendo de rigor, portanto, a concessão da reintegração para tratamento médico-hospitalar, até sua recuperação, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o desligamento ilegal. 12. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, conforme jurisprudência do E. STJ....16. Apelação negada. APCIV 00026224620134036121 – TRF3 – PRIMEIRA TURMA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019 [Destaquei] O Superior Tribunal de Justiça também pacificou esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.MILITARTEMPORÁRIO.INCAPACIDADEDEFINITIVA PARA OSERVIÇOATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. REINTEGRAÇÃO EREFORMA.IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 106, II, E 108, III E IV, DA LEI 6.880/80. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO, NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AOSERVIÇO MILITAR.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,EMSEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicadaem1º/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que tange ao dano moral -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas previstas nos incisos I a IV do art. 108 da Lei 6.880/80 - que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares-, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 da Lei 6.880/80 (STJ, AgRg no AREsp 498.944/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, quanto ao pedido de reintegração, para receber tratamento médico, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "é impertinente a pretensão de requerer tratamento médico, uma vez que tal já foi deferido quando do ato de licenciamento, consoante fl. 40", mantendo, aliás, o que restara asseverado na sentença, no sentido de que "a possibilidade de tratamento médico ficou ressalvada no ato de licenciamento, e não há necessidade de nova cirurgia de acordo com a perita, sendo excelente o prognóstico do tratamento. Uma vez reconhecido o direito ao tratamento médico, para as dores nos ombros, na via administrativa, não há interesse de agir neste aspecto". Incidência da Súmula 283/STF. V. Hipótese em que, fundado o pedido do autor, ora agravante, militar temporário, no art. 108, III e IV, da Lei 6.880/90, o acórdão recorrido, não obstante afirme a existência de lesão incapacitante apenas para o serviço militar, que teria eclodido durante o tempo de serviço militar,não reconhece o nexo de causalidade com o labor castrense, a ensejar a reforma pretendida. VI. Tendo o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, notadamente da prova pericial, afastado a existência de nexo de causalidade entre as lesões existentes nos ombros do autor, decorrentes de acidente de motocicleta, e o serviço castrense, infirmar tal conclusão é medida vedada, na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. AIRESP - 1608659 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJE DATA:27/03/2017 [Destaquei] Conclui-se, então, militar em favor do autor o direito alegado na inicial à anulação do ato de licenciamento, com sua consequente reintegração e reforma, nos termos da fundamentação supra. - DO DANO MORAL A respeito do pedido de indenização por supostos danos morais não merece guarida, haja vista que, em se tratando de militares, deve o interessado se socorrer do diploma correspondente, qual seja, a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares -, não cabendo, em casos de ilegal licenciamento, a indenização civil. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu julgado (Recurso Extraordinário n.º 110843), com o qual partilho o entendimento, onde concluiu: “Há, portanto, norma específica que regula a reparação dos militares vítimas de acidentes de que resulte a incapacidade para o serviço. Estatutariamente prevista, não há que confundir tal reparação, constituída da reforma com os proventos respectivos, com a reparação decorrente de responsabilidade civil da Administração. A norma estatutária derroga a de direito comum.” O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Acidente vitimando militar na Academia de Agulhas Negras – AMAN que o levou para inatividade, com proventos integrais de um posto acima. 2. Não cabe danos morais por acidente ocorrido em atividade desenvolvida por militar em razão do cargo. Relação de Direito Administrativo regida pelo Estatuto dos Militares, o que afasta a culpa extracontratual ou aquiliana. 3. Hipótese que não se assemelha à da indenização acidentária, a teor da Súmula 299/STF, por distanciar-se inteiramente da relação de trabalho em que o infortúnio tem a indenização repassada ao INSS. 4. Responsabilidade já assumida pelo Estado, que promoveu o militar acidentado, deu-lhe promoção e pagar-lhe proventos desde a época do acidente.” RESP 200201481598 RESP - RECURSO ESPECIAL – 476549 – STJ – SEGUNDA TURMA - DJ DATA:20/03/2006 PG:00233 “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 108, IV E 109, AMBOS DA LEI Nº 6.880/80. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INVALIDEZ INEXISTENTE. ANTECIPAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461, CAPUT DO CPC. - O conjunto probatório se mostrou seguro e coerente em demonstrar que a patologia adquirida pelo autor guardou relação com o serviço militar. De outra parte, a prova testemunhal foi uníssona e confirmou que o autor realizava serviços pesados na sua Unidade Militar. - Constatada sua incapacidade definitiva para o serviço militar, mas com aptidão para o trabalho civil, em decorrência de patologia com relação de causa e efeito com o serviço militar, o autor faz jus à reforma no posto que ocupava por ocasião do licenciamento, nos termos do artigo 108, IV e 109, ambos da Lei nº 6.880/80. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer o direito do militar temporário à reforma com base no grau hierárquico que possuía na ativa quando incapaz para o serviço castrense em razão doença, fazendo jus ao posto imediato apenas quando verificada a invalidez para qualquer trabalho. - Quanto ao pleito indenizatório, afigura-se indevida a condenação da União na indenização por danos materiais e morais, consoante a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma remunerada exclui a indenização civil....Expeça-se de imediato ofício à autoridade militar competente para o cumprimento da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, fixando multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.” AC 200161040046193 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1403330 – TRF3 – SEGUNDA TURMA - DJF3 CJ1 DATA:11/02/2010 PÁGINA: 223 No mesmo sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim decidiu: “MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI-6880/80. INDENIZAÇÃO CIVIL. INVIABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Se o militar, em decorrência de acidente de serviço, restar incapacitado definitivamente para o serviço da ativa, mas não para toda e qualquer atividade remunerada, ou seja, não ficar inválido, tem direito à reforma, porém com proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico que tinha na ativa, exatamente como procedeu a Administração (art.108, III, c/c art.110, PAR- 1º, da Lei 6880/80). 2. É inviável cumular-se a reforma remunerada originária de acidente em serviço, seara do Direito Administrativo, com indenização civil por dano físico, moral ou estético, do âmbito do Direito Civil. O ressarcimento devido ao militar acidentado é aquele expressamente previsto na Lei, qual seja, a reforma remunerada, regulada pelo Estatuto dos Militares, recepcionado que foi pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do extinto TFR. 3. Inaplicável em casos como o presente o PAR- 6º do art.37 da CF-88, uma vez que aquele comando constitucional se dá na direção da Administração aos administrados, não sendo ali tratada a relação entre a Administração e seu agente ( exceto quanto ao direito de regresso ). 4. Inexistente nos autos a comprovação de que o apelante tenha efetuado despesas médicas relativas ao seu restabelecimento físico e mental, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento. 5. Apelação improvida. ” Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 22/06/1999. Fonte DJ DATA:14/07/1999 PÁGINA: 531. Relator (a) JUIZA SILVIA GORAIEB. Forçoso, então, concluir pela inexistência, no presente caso, do direito alegado à indenização civil pleiteada, dada a incompatibilidade desse instituto com a legislação castrense e absoluta ausência de ato desproporcional da requerida em relação ao autor. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o ato de exclusão do autor das fileiras militares e determinar a sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e consequente reforma, nos termos da fundamentação supra (art. 106, II e art. 108, III da Lei 6.880/80, sem a redação da Lei n. 13.954/19). Fica o feito extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Condeno a requerida a pagar ao autor os valores que ele deixou de receber no período em que esteve afastado, desde a data do ilegal licenciamento até a data de sua reintegração. Sobre tais valores deverá incidir correção monetária e juros de mora, tudo nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e da jurisprudência supra (a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E). Desse valor deverá ser descontada eventual compensação pecuniária paga por ocasião do desligamento, posto ser vedado o enriquecimento ilícito (APCIV 00104434720114036000 – TRF3 – 20/03/2020). Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da requerida, que fixo em 10% sobre o valor requerido à título de dano moral, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). O autor é isento das custas. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado digital.
01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2024, 16:35
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:08
Ato ordinatório
22/05/2024, 16:35
Procedência em Parte
13/05/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
24/01/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: Manifestem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado". EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 14 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
15/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2023, 11:24
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO "Intimação das partes sobre a designação de perícia para o dia 29/05/2023, às 9:00 h, no consultório da Dra. LOURDES ZELIA GARCIA ZANONI, localizado na Rua Mar das Antilhas nº 19, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande, devendo a parte periciada levar todos os exames já realizados, que tenham relação com o pedido do processo."
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/05/2023, 12:43
Julgamento em Diligência
13/03/2023, 13:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 14:10
Mero expediente
09/11/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 11:04
Julgamento em Diligência
04/11/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 11:41
Publicação
30/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes para manifestarem sobre os documentos juntados no ID 255051242, no prazo de 15 (quinze) dias. CAMPO GRANDE, 28 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 17:07
Publicação
22/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório, nos termos da decisão de ID 40656223: "Indicação da médica Dra. Dra. LOURDES ZELIA GARCIA ZANONI (Email: [email protected]) para exercer o encargo de perito neste processo. Ficam as partes intimadas da nomeação acima, bem como a, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 465, § 1º, I)." EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 18 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 16:27
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARCELINO BORGES JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos no caso em tela são: (i) incapacidade do autor para o serviço ativo das Forças Armadas e para qualquer trabalho; (ii); havendo incapacidade, se esta atinge os atos da vida civil; (iii) havendo incapacidade, se a doença é preexistente ao serviço militar; (iv) se o autor necessita de tratamento médico. III - DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Admito a produção de prova pericial pleiteada e, em consequência, nomeio Perito do Juízo um dos médicos cadastrados no sistema AJG, com endereço arquivado em Secretaria. Concedo o prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, NCPC) para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, o réu (União) indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: A) O autor é portador de alguma doença? B) Em caso positivo, em que consiste essa doença? Ela o incapacita para o serviço ativo nas Forças Armadas e para o exercício de qualquer trabalho relacionado à vida civil e para as atividades cotidianas? A partir de que data se verifica essa incapacidade? A doença era preexistente ao serviço militar? C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. D) Em razão da lesão, o autor necessita de tratamento especializado ou qualquer outro? Considerando que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução 440/2005, do Conselho da Justiça Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002028-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o Perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre seu teor, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais.