Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSELITO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006106-10.2020.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: JOSELITO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Coisa julgada Em relação ao período de 06/01/1989 a 20/01/1990, verifico que foi objeto de duas ações, processos nº 0001650-74.2011.4.03.6306 e nº 5003279-31.2017.4.03.6130. Na primeira, o pedido de reconhecimento da atividade especial não foi analisado no mérito. Na segunda, a sentença reconheceu a especialidade do período. O INSS interpôs recurso, ao qual foi negado provimento. Houve interposição de pedido de uniformização nacional, não conhecido. Certidão de trânsito em julgado em 22/09/2022. O período de 01/03/2000 a 15/10/2006 também foi objeto de análise no processo nº 0001650-74.2011.4.03.6306. A sentença que não reconheceu a especialidade transitou em julgado em 21/11/2012. Correta, portanto, a extinção parcial por coisa julgada. Matéria de fundo No requerimento administrativo efetuado em 30/07/2013 (andamento 60), o autor não apresentou nenhum documento comprobatório do vínculo no período de 19/09/2012 a 30/07/2013. Não consta anotação desse vínculo na CTPS apresentada, nem há registro no extrato do CNIS juntado ao processo administrativo (pág. 17 do ID 288686994). Em novo requerimento administrativo formulado em 07/07/2016, o INSS computou esse período como tempo de serviço, pois foram apresentados documentos comprobatórios. Esse último pedido administrativo foi objeto da ação nº 5003279-31.2017.4.03.6130, em que o autor pleiteou que o período de 19/09/2012 a 07/07/2016 fosse considerado como tempo de serviço especial. A atividade especial não foi reconhecida, porém houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 07/07/2016, computando-se um total de 37 anos, 02 meses e 23 dias, conforme cálculo elaborado naqueles autos: Em consulta ao sistema da Previdência Social (SIBE) foi constatado que o benefício NB 42/206.274.377-1, com DIB em 07/07/2016, encontra-se ativo. Assim, o que o autor pretende na realidade é a retroação da DIB para a DER de 30/07/2013. Todavia, conforme já mencionado, não havia qualquer menção sobre o vínculo discutido na CTPS ou no CNIS, o que impossibilitou até mesmo que o INSS fizesse exigências para a complementação da prova. Desse modo, no requerimento de 30/07/2013 não ficou caracterizada a resistência do INSS à pretensão autoral, pois a análise da pretensão dependia da análise de matéria de fato que ainda não havia sido levada ao conhecimento da Administração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006106-10.2020.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por JOSELITO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 30/07/2013, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 06/01/1989 a 29/01/1990 e de 01/03/2000 a 15/10/2006, além do tempo de serviço comum dos períodos de 09/10/1990 a 04/01/1991, de 19/09/2012 a 30/07/2013 e correção da data de saída da empresa “Plant Service Engenharia” para que conste 11/10/1997 e não 01/10/1994. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos períodos de 06/01/1989 a 29/01/1990 e de 01/03/2000 a 15/10/2006, e julgou parcialmente procedente o pedido em relação aos demais períodos, condenando o réu a averbar, como tempo de serviço comum, os períodos de 09/10/1990 a 04/01/1991 e de 15/03/1993 a 11/10/1994. O autor recorre, alegando, preliminarmente, a não ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que (i) no processo nº 0001650-74.2011.4.03.6306 não foi resolvido o mérito no que se refere ao período especial de 06/01/1989 a 20/01/1990; e (ii) o processo nº 5003279-31.2017.4.03.6130 foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao período de 01/03/2000 a 15/10/2006. No mérito, sustenta, em síntese, que (i) no período de 19/09/2012 a 30/07/2013 prestou serviços para o empregador “Cláudio Manoel Moreira Carapicuíba”, sendo ele o responsável pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão da transmissão de informações aos órgãos competentes; e (ii) os períodos de 06/01/1989 a 20/01/1990 e de 01/03/2000 a 15/10/2006 devem ser computados como tempo de serviço especial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006106-10.2020.4.03.6130 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de aplicar, à espécie, a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema nº 350): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.