Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEAN MANUTENCAO E REPARACAO LTDA, VALTER GRANJA, RICARDO GRANJA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA CORREA GIUZIO - SP154850-A, RAFAEL NAVAS DA FONSECA - SP250269-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024094-98.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A sentença fixou a verba honorária na seguinte forma: “(...) Condeno as partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo ser proporcionalmente distribuído entre elas as despesas, contudo, em relação a embargante ficam suspensos, em face de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. (...)” Da mesma forma, a decisão de id. 300446824, págs. 01/04, manteve a condenação da sentença, nos seguintes termos: “(...) Por fim, mantida a condenação do embargante e do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca e no percentual fixado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, não havendo majoração em sede recursal, eis que ambos não obtiveram êxito em seus recursos. (...)” Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo a sucumbência recíproca nos termos da sentença. Sustenta que deveria pagar verba honorária apenas sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da adequação da fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, o julgamento monocrático é cabível em casos de jurisprudência dominante. A submissão do agravo à Turma esvazia a alegação de nulidade da decisão monocrática. 4. A sentença fixou a condenação honorária em 10% sobre o valor da causa, a ser distribuído proporcionalmente entre as partes, conforme determina o artigo 86 do CPC. 5. A decisão recorrida manteve a condenação da sentença, considerando a sucumbência recíproca e a ausência de majoração em sede recursal. 6. Precedentes do TRF3 confirmam a impossibilidade de revisão de decisões fundamentadas sem a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 7. Eventual insurgência quanto à decisão monocrática resta superada pelo julgamento colegiado do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca deve observar os parâmetros do artigo 86 do CPC. 2. Decisões monocráticas fundamentadas não devem ser reformadas sem a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 3. O julgamento colegiado do agravo interno afasta a nulidade da decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 932, inciso V. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AgRgMS 235404; TRF3, AgRgAR 6420; TRF3, AgRgAR 5182; TRF3, AgRgAR 8536; TRF3, AgRgAR 8419; STJ, REsp 1.049.974. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024094-98.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal, em face da decisão que negou provimento às apelações, mantendo a sucumbência recíproca nos termos da sentença. A agravante sustenta que deveria pagar a verba honorária sobre a diferença entre o valor executada e o reconhecido como devido. A parte adversa apresentou contrarrazões. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024094-98.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, tendo o senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn acompanhado pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL