Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA COSTA DIAS GALVAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TATIANE ROCHA SILVA - SP350568
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006729-49.2021.4.03.6317
Vistos, etc. Trata-se ação de procedimento comum ajuizada inicialmente perante o Juizado Especial Federal, por ANDREIA COSTA DIAS GALVÃO, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença - NB 32/628.129.170-4) cessado em 23/06/2019, ao argumento da incapacidade para o trabalho. Aduz, em síntese, que em 2016 “realizou colocação de prótese total o quadril esquerdo” e que houve evolução para um “quadro de dor crônica, com TENDINOPATIA DA MUSCULATURA ABDUTORA DO QUADRIL BILATERAL + BURSITE TROCANTÉRICA DE QUADRIL BILATERAL + ESTENOSE FORAMINAL DE L5-S1 POR DISCOPATIA, COM CONTATO COMPRESSÃO DA RAIZ”, além de dor lombar, lumbago com ciática, dor articular, bursites do quadril e traumatismo de músculo e tendão ao nível do quadril e coxa. Além desses males, sente muitas dores nos ombros, sendo diagnosticada com lesão do manguito rotador e lesão slap. Assevera a autora que não se encontra apta para o trabalho, tendo sido indicada para cirurgia em razão do insucesso no tratamento conservador. Pretende, também, a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o réu contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (Id 118702455). Aduziu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e prescrição quinquenal. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Intimada a autora a esclarecer se renunciava ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal. A autora retificou o valor da causa para R$ 118.460,90 e requereu a redistribuição para uma das varas federais. Redistribuído o feito para este Juízo, os atos praticados perante o JEF foram ratificados e deferida a perícia médica judicial (id 187037882). Laudo médico judicial acostado ao id 241161953. Manifestação da autora, acerca do laudo, no id 245993129, requerendo esclarecimentos. Juntou documentos. Deferida a vista dos autos à perita judicial para esclarecimentos, cujo laudo complementar foi acostado ao id 25538753. Intimadas as partes, o réu manifestou-se sobre o laudo complementar no id 261353280. Nada mais requerido, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes legítimas e bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Verifico do sistema de consultas disponibilizado pelo INSS que a autora recebeu o auxílio doença NB 614.122.744-2 de 23/04/2016 a 30/07/2016 e o NB 628.129.170-4, de 23/05/2019 a 23/06/2019, como narrado na petição inicial. Após o ajuizamento, recebeu o auxílio doença por acidente do trabalho (NB 636.283.454-6), de 31/08/2021 a 08/12/2021. Os benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente o auxílio-doença (AD) e a aposentadoria por invalidez (AI), encontram-se disciplinados nos arts. 59 a 63 e 42 a 47, respectivamente, da Lei n. 8.213/91. A previsão legal do auxílio-doença encontra-se situada no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, verbis: "Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por sua vez, a previsão legal da aposentadoria por invalidez encontra-se elencada no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, verbis: "Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Para fazer jus aos benefícios, deve a parte autora demonstrar: a) sua condição de segurado ao RGPS, na data assinalada para a sua incapacidade, pois apenas a comprovada incapacidade da parte autora enseja a concessão do benefício solicitado. Isto é, pode acontecer de a parte autora ser portadora de alguma doença, contudo, se esta doença não a incapacitar para o trabalho, não tem direito ao benefício. Assim, fundamental para a concessão do benefício não é a existência da doença, mas da incapacidade. Por conseguinte, ainda, caso a parte autora, antes de entrar para o RGPS, já estava doente (doença preexistente), não tem direito aos benefícios, exceto se ocorreu agravamento/progressão da doença e, por conta disto, após entrar no RGPS, tornou-se incapaz para o trabalho. b) ter cumprido a carência legal (12 contribuições mensais – art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) ou, caso constatada alguma das moléstias arroladas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, a dispensa da carência; c) para receber o auxílio-doença, sua incapacidade, por mais de 15 quinze dias consecutivos, para o seu trabalho habitual; para a aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação, para realizar o seu trabalho habitual e outro que lhe possa garantir sustento. Caso concreto. O pedido formulado pela parte autora é o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (628.129.170-4), desde a cessação em 23/06/2019. Passo a analisar o quesito incapacidade para o trabalho de acordo com a prova documental produzida nos autos. De início, verifico que a autora recebeu o auxílio doença, nos períodos acima indicados, quando foi constatada a incapacidade temporária para o trabalho em âmbito administrativo. Trouxe aos autos atestado e laudo médicos apontando CID M75.1 + M75.8, relatório médico indicando artroplastia total de quadril bilateral, de 13/05/2021, laudo de ressonância magnética do ombro direito, relatório médico do Hospital Mário Covas e laudo de ressonância magnética da coxa esquerda. Entretanto, a prova produzida indica a recuperação da capacidade laborativa, tanto que a perícia médica administrativa constatou a alta, tendo o benefício sido cessado. A perícia médica pericial concluiu (id 241161953) pela capacidade para o trabalho. Constou do laudo que: O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Concluiu a perita que não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. A perícia foi realizada em 31/01/2022. O laudo pericial é conclusivo e fundamentado no sentido de declarar que a parte autora foi submetida à cirurgia, o que não compromete sua funcionalidade e autonomia para desempenhar atividades da vida diária e profissional. Muito embora o laudo do médico aponte cicatriz cirúrgica, não há repercussão funcional, motivo pelo qual a autora se encontra capaz para o trabalho. Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade, não é possível analisar os demais requisitos para a concessão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, cuja execução restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.