Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABINO JOAO LUIZ DOMINGOS Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUCIA MENDES - SP353243, SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001377-83.2020.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos Vistos em sentença (tipo A). Cf. já relatado, “Trata-se de ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sabino João Luiz Domingos em face do INSS em que pretende que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa, Sra. NANCI ANTONIOLLI DOMINGOS, ocorrido em 06/08/2005. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o JEF desta Subseção Judiciária, que declinou de sua competência em razão do valor da causa”. Tendo havido pedido de tutela antecipada de implantação de benefício, assim se decidiu em cognição sumária: “O ato administrativo que indeferiu o benefício está fundamentado na falta da condição de segurado do falecido, um dos requisitos para a concessão do benefício buscado. Não obstante Nanci Antoniolli Domingos tenha sido instituidora de pensão por morte em favor de seu filho, Leonardo, cessada em 04/02/2018, o INSS ao analisar o requerimento formulado pelo autor entendeu pela ausência de comprovação da qualidade de segurada, em razão da ausência de anotação da data de saída do último vínculo laboral na CTPS, bem como por serem extemporâneos os recolhimentos referentes a tal vínculo, com exceção da competência 08/2004. Não constam do processo administrativo as datas dos recolhimentos extemporâneos. Porém, segundo o CONIND, em 25/10/2004, a esposa do autor teve requerimento de auxílio doença indeferido por ausência de carência. Assim, no presente momento, diante dos documentos acostados à inicial, não é possível afirmar, com suficiente precisão, a regularidade do último vínculo laboral da esposa do autor. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência”. Em contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido. Ponderou que, administrativamente, se concluiu pela inexistência de qualidade de segurada da falecida instituidora da pensão, pois veio a falecer em 06.08.2005, mantendo sua qualidade de segurada somente até 16.03.2003 (ID 39008095 - Pág. 5), pois considerado irregular, administrativamente, o vínculo de 2004. Ouvida em réplica, a parte autora não requereu expressamente a produção de provas, cf. lhe fora oportunizado (39168472 - Pág. 1). Os autos, então, foram encaminhados à conclusão para sentença, mas posteriormente baixados em diligência, pois o MM Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito, de ofício, entendeu da seguinte forma: “Compulsando-se os autos, notadamente a contestação apresentada pelo Instituto réu, verifica-se que a esposa falecida do autor, Sra. Nanci Antoniolli Domingos, foi instituidora de pensão por morte concedida em favor de seu filho durante o período de 06/08/2005 a 04/02/2018 (NB 137.395.560-8), aparentemente concedida na esfera administrativa. Assim, para melhor instrução deste feito, com fundamento no art. 370 do CPC, requisite-se da CEAB/DJ que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos de cópia do processo administrativo n.º 137.395.560-8” (Id 46165341 - Pág. 1). Com a juntada de processo reconstituído, e intimadas as partes, o feito tornou à conclusão para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares em contestação. Não houve requerimentos probatórios expressos e individualizados, como oportunizado pelo Juízo. Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito, com base nos documentos juntados aos autos e alegações das partes. De início, registro que a parte autora, em sua petição inicial, sede da causa de pedir, não defendeu a existência de qualidade de segurada da falecida instituidora do benefício quando de seu óbito. Não adentrou nesse ponto. Não cabe, em processo civil, seara na qual vige o princípio dispositivo, inovar o Juízo a respeito de fatos que não foram trazidos em petição inicial. A parte autora, em momento algum, tratou em sua petição inicial sobre regularidade de vínculos de CTPS, aceitação de recolhimentos extemporâneos, tampouco outros fatos posteriormente veiculados nos autos. A pedra de toque da petição inicial é a desnecessidade de qualidade de segurado quando do momento do óbito. A esse respeito, creio não estar a parte autora com a razão. A comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte é requisito para o benefício, cf. texto expresso do art. 102, § 2º, da Lei 8213: § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. A parte autora sequer alegou que sua falecida senhora já possuiria direito adquirido quando faleceu. Nota-se que a causa de pedir, portanto, reside na intenção de não aplicação do dispositivo legal, mediante o entendimento de que se não há carência, não há motivos para se exigir qualidade de segurado do de cujus. Mas fato é que a Lei exige, não havendo inconstitucionalidade a justificar seu afastamento. Conforme se vê não há amparo legal no pedido deduzido pela parte autora. Não há norma legal expressa que admita a concessão de pensão por morte nas condições pleiteadas. Na verdade, há uma argumentação da autora para inovar no sistema jurídico, a fim de alargar a contingência da pensão por morte. O pedido da autora depende exclusivamente de ações que são de competência dos demais poderes da Federação. Ao Poder Judiciário compete verificar a legalidade da atuação dos demais Poderes, quais sejam Executivo e Legislativo. A concessão pretendida pela autora somente poderá ser concedida por programa social a ser implementado por meio de Lei que seja aprovada pelo Poder Legislativo, o que demandará fonte de custeio. Assim sendo, não existindo medida que ampare os pleitos da autora por parte dos órgãos competentes do Poder Executivo (INSS) por falta de Lei para tal, não cabe ao Judiciário promover políticas de amparo social, porquanto a atividade inerente à Justiça é controlar a legalidade dos atos e conduzir os conflitos entres as partes de modo a aplicar de modo adequado o ordenamento jurídico vigente. A permissão para conceder pensão por morte independente da qualidade de segurado do de cujus só poderá se dar no caso de revogação da legislação vigente (art. 102, § 2º, da Lei 8213), ou pela implementação de nova lei, não havendo no ordenamento jurídico vigente meio de atender tal pleito. O pagamento de pensão por morte da forma como ocorre na atualidade deve se dar nos termos da Lei, não podendo ser utilizado o processo judicial para suprir o ponto social alegado, sob pena de se tornar o Juiz um legislador, adentrando de modo indevido na esfera de atuação do Legislativo. Conforme reiterada jurisprudência, decisões judiciais NÃO podem criar direitos, eis que carece o magistrado de legitimidade democrática, bem como não tem condições de indicar fonte de custeio orçamentária: STF, Súmula Vinculante 37: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Da mesma forma, e diferentemente do alegado, a jurisprudência atual é firme na exigência da qualidade de segurado ao de cujus para fins de concessão de pensão por morte aos dependentes: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do passamento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora. 3. No caso de contribuinte individual, para fins de concessão de pensão por morte, o entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de regularização das contribuições após o óbito do instituidor do benefício. 4. Condição de segurado não demonstrada. 5. Negado provimento ao recurso” (TRF3, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, SIGLA_CLASSE, ApCiv 0002018-33.2014.4.03.6127, RELATORA Juíza Federal Leila Paiva Morrison,, DJEN DATA: 03/03/2021, grifei). Em conclusão: não está o Judiciário aqui para fazer o que deve se considerar o melhor, o mais conveniente, o mais oportuno, mas sim para coibir ilegalidades pela Administração Pública, sob pena de um juiz federal, sem mandato eletivo, intervir no juízo político a respeito dos benefícios a serem concedidos ou não pelo INSS em caráter geral, o que desrespeitaria a separação constitucional dos Poderes (art. 2º, CF), pois isso é tema de LEI, não de sentença judicial. Com isso, deixo claro que não se está aqui a diminuir a importância da discussão, tampouco a dizer que a parte autora tem ou não razão no cerne de sua insatisfação em relação à Lei aprovada pelos representantes eleitos pelo povo. Porém, os políticos são brasileiros eleitos por brasileiros, logo, devemos assumir, como sociedade, a responsabilidade pelos atos aprovados pelos eleitos. Enfim, diante dos fatos apresentados pela autora e dos pedidos elencados, não vejo possível o deferimento da tutela. É o que me parece o correto a fazer, respeitado sempre o entendimento contrário da parte autora e seu advogado. É o suficiente. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, também em desfavor da parte autora. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “erro material”, “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), ou apresentação de petição de reconsideração poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO CARLOS, 30 de novembro de 2021.