Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: M. DOS A. C. FERREIRA CAMPINAS - ME S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO nº 0002546-07.2012.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de M. DOS A. C. FERREIRA CAMPINAS – ME, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa. Distribuída a ação em 29/02/2012, a exequente foi intimada e pugnou pelo arquivamento do feito em razão do valor do débito ser inferior a R$20.000,00, nos termos do art. 2º, da Portaria MF 75/2012, e Parecer/PGFN/CDA nº 972/2012 (ID 135357769 – pág. 15). O pedido foi deferido e o feito foi arquivado em 07/08/2012. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade em 16/09/2021 arguindo prescrição intercorrente e decadência, quando o feito foi desarquivado. Intimada, em 30/11/2021 a exequente apresentou pedido de extinção do feito em face do reconhecimento de prescrição intercorrente (ID 170236617). É o relato do essencial. Fundamento e decido. A exequente reconheceu a prescrição do crédito tributário e pugna pela extinção da execução fiscal, com o consequente cancelamento do débito. Conforme decidido no REsp 1.340.553, temas 566/571 dos recursos repetitivos do E STJ, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, foram fixadas as teses abaixo, as quais constituem precedentes vinculantes nos termos do art. 927, III do CPC: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre bens. É o caso dos autos. A executada sequer foi procurada, de forma que desde a propositura da ação, no ano de 2012, até a presente data, não houve citação ou garantia do juízo. Dessa forma, considerando o requerimento e conhecimento da exequente, estão presentes os requisitos estabelecidos no mencionado REsp 1.340.553, ensejando o reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e o pedido do exequente e reconheço a prescrição intercorrente, de forma que DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, a teor do disposto no art. 487, II do CPC. Deixo de condenar a exequente em honorários ante o princípio da causalidade, bem como nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº. 10.522/2002. Sem reexame (art. 496, § 4º, II, CPC). Int.