Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011072-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional. Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido. A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). 2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art. 68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especial idade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). DO CASO CONCRETO - Do período de labor rural: A r. sentença reconheceu o exercício do labor rural sem registro em CTPS, desenvolvido pelo autor, nos períodos de 1º/02/1972 a 1º/12/1976 e de 1º/01/1984 a 1º/12/1987, nos quais o demandante, nascido aos 28/11/1956, sustenta o exercício das lides rurais, em regime de economia familiar, na propriedade rural de seu genitor, localizada no município de Itanhomi-MG. A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor os seguintes documentos: - documentos escolares em nome do autor (id 163533152-págs. 01/03); - cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, em nome do autor, emitido em 1975 (id 163533152-pág.04); - cópia do título eleitoral, em nome do autor, documento emitido no ano de 1976, no qual está qualificado como lavrador (id 163533152- pág.-5); - cópia da carteira de inscrição no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itanhomi-MG, em nome do autor, documento emitido no ano de 1986- id 163533152-pág. 06); - cópia da carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome do autor, documento emitido no ano de 1987, no qual consta anotação de trabalhador rural (id 163533152-pág.07); - documentos de propriedade rural em nome de seu genitor, com emissão em 1976 (id 163533154-págs.09/10) e id 163533154 –pág.15); - certidão de cadastro no Ministério da Agricultura- ITR relacionado ao exercício de 1976, em nome do genitor do autor (id 163533154-pág.12); - declaração expedida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itanhomi-MG- (id 163533154-pág.14). Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido. (STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017) Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais. Dos depoimentos coletados em audiência realizada em 06/02/2020, por meio de carta precatória deprecada à Comarca de Itanhomi-MG, foram ouvidas as testemunhas José de Oliveira Filho, Gil Militão dos Reis, Helvécio Sales Machado e José Olímpio Rosa. A testemunha José de Oliveira Filho afirmou conhecer o autor desde a década de sessenta e ter conhecimento de que ele exerceu atividade rural na propriedade do pai dele, em companhia de seus irmãos. Disse que a família contava com dez filhos, e a propriedade era localizada na zona rural do córrego do bananal. A testemunha Gil Militão dos reis disse que conheceu o autor no ano de 1978 e que ele tinha voltado de São Paulo para a zona rural de Capitão Andrade-MG, onde retornou às lides rurais, na propriedade do pai. Esclareceu que a família era composta de dez filhos, que todos trabalhavam na roça, sem o auxílio de maquinário ou de empregados. A testemunha Helvécio Sales Machado afirmou conhecer o autor desde a infância e ter conhecimento de que ele exerceu as lides rurais, inclusive no “Sítio Córrego do Macuco” e “Sítio do Córrego Boa Vista”, permanecendo na roça até por volta dos 22 anos de idade. Por fim, a testemunha José Olímpio Rosa disse conhecer o autor desde a infância, por volta dos dez anos de idade, e que residia próximo ao sítio de seus familiares. Afirmou que eram pessoas de poucas condições, que a propriedade tinha duas vacas e que plantavam milho, cana e feijão. Importante consignar, que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com base em prova exclusivamente testemunhal. (...) 15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018)” Destarte, apresenta-se possível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, sem registro, nos períodos afirmado na r. sentença de 1º/02/1972 a 1º/12/1976 e de 1º/01/1984 a 1º/12/1987, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. - Do período de atividade especial: Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, em relação aos períodos reconhecidos na r. sentença, face às provas coligidas aos autos: - 1- de 06/06/1988 a 05/08/1988 Empregador(a): TDB Têxtil S/A Atividade(s): manutenção elétrica Prova: PPP id 163533175-págs. 25/26 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 87,5 dB e agente químico óleo mineral Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor aos agentes nocivos ruído, em nível superior ao limite legal, e pela exposição ao agente químico, nos termos dos códigos 1.1.5 e 1.2.11, ambos do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - 2-de 03/06/1996 e 10/12/2002 Empregador(a): Vicunha Têxtil S/A Atividade(s): oficial eletricista Prova: PPP id 163533175-pags. 29/30 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 93 dB Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79. - 3-de 12/12/2011 a 25/06/2012 – Empregador(a): Twiltex Indústrias Têxteis LTDA Atividade(s): eletricista de manutenção Prova: anotação em CTPS id 163533166-pag.06 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não apresentado Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade especial, uma vez que ausente a indicação comprobatória da exposição do requerente a qualquer agente nocivo. - 4-de 26/06/2012 a 09/12/2014 Empregador(a): Austex Indústria e Comércio LTDA Atividade(s): eletricista de manutenção Prova: PPP id 163533175-pags. 29/30 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 80,1 e 80,3 dB, calor em temperatura de 22,7º C até 23,5º C Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento desse período laboral como atividade especial, uma vez que o nível de ruído aferido e o grau de temperatura (calor), se encontram abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação previdenciária, para se autorizar o enquadramento como atividade especial. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Somados os períodos de labor nocivo reconhecidos nestes autos, aqueles reconhecidos na via administrativa, com conversão em comum, e demais períodos laborais comuns, anotados em CTPS e CNIS, demonstra-se que na data de 07/06/2016- DER, o requerente somava 39 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, como demonstrado na planilha de contagem abaixo reproduzida: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 28/11/1956 - Sexo: Masculino - DER: 07/06/2016 - Período 1 - 01/02/1972 a 01/12/1976 - 4 anos, 10 meses e 1 dias - 0 carência - Tempo comum - rural sem registro - Período 2 - 03/10/1977 a 13/03/1979 - 2 anos, 0 meses e 9 dias - 18 carências - Especial (fator 1.40) - via administrativa - Período 3 - 16/03/1982 a 06/10/1982 - 0 anos, 6 meses e 21 dias - 8 carências - Tempo comum – - Período 4 - 08/10/1982 a 26/07/1983 - 1 anos, 1 meses e 14 dias - 9 carências - Especial (fator 1.40) - via administrativa - Período 5 - 01/01/1984 a 01/12/1987 - 3 anos, 11 meses e 1 dias - 0 carência - Tempo comum - rural sem registro - Período 6 - 10/02/1988 a 04/05/1988 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - 4 carências - Tempo comum – ctps - Período 7 - 06/06/1988 a 13/02/1992 - 5 anos, 1 meses e 29 dias - 45 carências - Especial (fator 1.40) - TDB Textil - Período 8 - 01/03/1993 a 06/08/1994 - 1 anos, 5 meses e 6 dias - 18 carências - Tempo comum - Período 9 - 01/11/1994 a 30/11/1994 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum – contribuinte - Período 10 - 01/02/1995 a 31/05/1996 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 11 - 03/06/1996 a 10/12/2002 - 9 anos, 1 meses e 17 dias - 79 carências - Especial (fator 1.40) – Vicunha - Período 12 - 13/03/2003 a 29/05/2003 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - 3 carências - Tempo comum - Período 13 - 01/05/2005 a 30/06/2005 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 14 - 01/08/2005 a 31/10/2005 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 15 - 01/12/2005 a 31/03/2007 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 16 - 01/05/2007 a 31/05/2008 - 1 anos, 1 meses e 0 dias - 13 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 17 - 01/07/2008 a 31/01/2009 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 18 - 01/07/2009 a 31/12/2010 - 1 anos, 6 meses e 0 dias - 18 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 19 - 01/05/2011 a 30/11/2011 - 0 anos, 7 meses e 0 dias - 7 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 20 - 12/12/2011 a 25/06/2012 - 0 anos, 6 meses e 14 dias - 7 carências - Tempo comum – Twiltex - Período 21 - 26/06/2012 a 09/12/2014 - 2 anos, 5 meses e 14 dias - 30 carências - Tempo comum - Austex Indústria - Período 22 - 01/01/2015 a 31/12/2015 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências - Tempo comum – contribuinte - Período 23 - 01/02/2016 a 07/06/2016 - 0 anos, 4 meses e 7 dias - 5 carências - Tempo comum – contribuinte * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 24 anos, 3 meses e 5 dias, 150 carências - Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 3 meses e 16 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 25 anos, 7 meses e 4 dias, 161 carências - Soma até 07/06/2016 (DER): 39 anos, 10 meses, 25 dias, 321 carências e 99.4278 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TZFTJ-Z7F4N-XD” -Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 07/06/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. A míngua de impugnação pelo INSS, resta mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011072-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 18 de julho de 2018, objetivando o reconhecimento de período de labor rural sem registro em CTPS, de períodos de atividade especial, com conversão em comum, bem como a condenação do INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor campesino sem registro em CTPS, de 1º/02/1972 a 1º/12/1976 e de 1º/01/1984 a 1º/12/1987, bem como períodos de atividade especial, com conversão em comum, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 07/06/2016. Arbitrada a verba honorária, em desfavor do INSS, em 20% do valor da condenação e deferida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (id 163533297 -págs. 01/07). Apelou o INSS. Em suas razões recursais, requer em preliminar, o conhecimento da remessa oficial. No mérito, afirma a ausência de início de prova material do exercício da atividade rural e sustenta que o período reconhecido não pode ser computado para fins de carência. Quanto aos períodos reconhecidos como atividade especial, afirma a ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo, ser indevido o enquadramento pelo exercício da atividade profissional, a utilização de metodologia equivocada para a aferição do agente nocivo ruído, a ausência de laudo contemporâneo ao período laboral reconhecido e de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP apresentado. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011072-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENETO À APELAÇÃO DO INSS para excluir o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 12/12/2011 a 25/06/2012 e de 26/06/2012 a 09/12/2014. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida a r. sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, nos períodos indicados, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, apto a servir como prova do alegado labor campesino e corroborado pela prova oral colhida em audiência. -O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivo ruído e químico, nos períodos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Preenchidos os requisitos legais, apresenta-se devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Parcial provimento à apelação do INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5011072-22.2018.4.03.6183.
AUTOR: NILSON FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011072-22.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, bem como de período rural laborado pelo autor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, insurge-se contra o tempo laborado no campo, dizendo da inexistência de provas do labor rural. Insurge-se também quanto à conversão de tempo de serviço laborado em condições especiais, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº. 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Destaque-se que o par. 5º, do dispositivo mantido constitucionalmente, versa exatamente sobre a conversão do tempo em circunstância especial para o comum. Concordamos, aqui, com as seguintes conclusões extraídas do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator do Recurso 237277 nos autos da ação n.º 2000.61.83.004655-1: “A MP 1.663, de 28.05.98, através de seu então art. 28 (nas reedições o número desse artigo foi alterado), revogou expressamente o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (já reformada anteriormente pela Lei 9.032/95), que permitia – para fins de aposentadoria especial - a soma do tempo de trabalho agressivo após sua conversão segundo critérios estipulados pela MPAS; sendo assim, o tempo exercido em condições especiais não poderia mais ser convertido em tempo comum. A MP foi sendo sucessivamente reeditada. Para assegurar o direito adquirido daqueles que teriam completado tempo para aposentadoria – desde que feita conversão – antes da revogação do § 5º do art. 57, a 13ª reedição da MP 1.663 (em 26.08.98) estipulou no art. 28 que o Poder Executivo estabeleceria critérios para conversão de tempo de trabalho exercido em condições especiais até 28.05.98 (data em que revogado o § 5º do art. 57), em tempo comum, desde que o segurado tivesse implementado em “percentual de tempo” que lhe permitisse a aposentação especial. Tratava-se de regra transitória destinada a minorar o impacto do fim da possibilidade de conversão do tempo insalubre e perigoso em tempo comum. Já aquele “percentual” veio a ser fixado em 20% no Regulamento da Previdência Social, primeiro no D. 2.782 de 14.09.98, e no atual D. 3.048, de maio de 1999. Diante dessa normatização, o INSS expediu a Ordem de Serviço nº. 600 (de 2.6.98) e com ela exigiu comprovação da efetiva exposição a agentes que prejudicassem a saúde e integridade física por todo o tempo exigido para concessão do benefício (nos termos da Ordem de Serviço nº. 600 somente com laudos, única prova aceitável, retroagindo a exigência a tempo anterior a MP. 1.663), assim abarcando mesmo o tempo anterior a Lei 9.032/95, a partir de quando a exigência ingressou no mundo legal. Ademais, também incluiu a proibição de conversão a partir de 29 de maio de 1998, e a Ordem de Serviço nº. 612, além de outras inovações, ainda acolheu a exigência de que o tempo a ser convertido deva corresponder a pelo menos 20% do necessário a obtenção da aposentadoria especial. Deixaram assente, ainda, que somente se daria aproveitamento de tempo trabalhado até 28.05.98 se houvesse exposição a “agentes nocivos” reconhecidos como tais no Anexo IV do D. 2.172 de 5.3.97; noutro dizer, se um determinado agente químico, físico ou biológico, era considerado nocivo, mas deixou de sê-lo pelo D. 2.172, o tempo trabalhado em exposição a ele não será aproveitado. Sucede que a MP 1.663 foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, mas a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 (pretendida no art. 32 da 15ª reedição daquela medida provisória, justo a que foi convertida em lei) não foi mantida pelo Congresso Nacional. Assim, a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma sobreviveu. Contudo, manteve-se o art. 28 da Reedição convertida: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão de tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Ora, esse art,. 28 da medida provisória – que pretendia ser norma transitória de modo a evitar o impacto maior da revogação do § 5º do art. 57 do PBPS, que não aconteceu... – acabou constando da Lei 9.711/98 somente por “cochilo” do legislador e quando muito somente para aquele fim; jamais para, como entendia a Previdência Social. Manter-se ali a derrogação do § 5º do art. 57, que o Congresso derrubou quando tratada em artigo específico. Aliás, nem mesmo para disciplinar “transição” acabou tendo valia o art. 28, já que não houve mudança: o art. 57, § 5º da Lei 8.213/91 sobreviveu!...” Não seria, ainda, razoável (princípio da razoabilidade) contemplar-se a aposentadoria especial, sem a admissão, para o mesmo lapso, da conversão de tempo tido como prejudicial à saúde. Haveria tratamento desigual para situações semelhantes. Diga-se, ainda, que a autarquia acabou por reconhecer a possibilidade da conversão, conforme se confere de norma interna por ela própria editada, a Instrução Normativa INSS/DC nº. 118, de 14 de abril de 2005, segundo se verifica de seu art. 174, que assim prevê: “Art. 174. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos.” Ressalte-se, ainda, que, em recentes manifestações, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em votos da lavra da Ministra Laurita Vaz, vem adotando o mesmo entendimento acima discorrido, como se depreende do RESP 956.110-SP. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID’s Num. 9427831 - Pág. 20, Num. 9427834 - Pág. 1, 4, 5, 10, Num. 12593726 - Pág. 4, Num. 12593728 - Pág. 3 e Num. 12593736 - Pág. 5 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 06/06/1988 a 05/08/1988 – na empresa TDB - Têxtil David Bobrow S/A, de 03/06/1996 a 10/12/2002 – na empresa Fibra S/A, de 12/12/2011 a 25/06/2012 – na empresa Twiltex Indústrias Têxteis Ltda. e de 26/06/2012 a 09/12/2014 – na empresa Austex Indústria e Comércio Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Em relação aos períodos laborados de 03/10/1977 a 13/03/1979, de 08/10/1982 a 26/07/1983 e de 06/08/1988 a 13/02/1992, verifica-se da contagem elaborada pelo INSS em ID Num. 44587574 - Pág. 10/13, que já foi reconhecida a especialidade administrativamente. Em relação ao período de 16/03/1982 a 06/10/1982, não restou comprovado nestes autos o exercício de atividades em condições especiais neste lapso. Em relação ao tempo de atividade especial em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo n° 998, fixou a seguinte tese: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, par. 5º, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício". PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS. 1. A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural. 2. Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público. 3. O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.) 4. Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos. 5. O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido. 6. É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto nº. 3.048/99. 7. A correção monetária será efetuada desde de quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 08 desta Egrégia Corte. 8. Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC. 9. Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (PROC. APELAÇÃO CÍVIL NÚMERO 0399003692-1/SP, CUJO RELATOR FOI O EXCELENTÍSSIMO JUIZ ROBERTO HADDAD DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. PUBLICADO EM 29/06/2001 PÁGINA 471). Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI – como visto na decisão acima – não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. Quanto ao tempo de serviço trabalhado no campo, observe-se que a jurisprudência iterativa deste Tribunal era (até o advento da Súmula n.º 149, do S.T.J.) no sentido de que, no caso de rurícolas, a prova para a comprovação de tempo de serviço poderia ser meramente testemunhal. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: "Previdenciário- Aposentadoria por Idade. Rurícola - Prova - A prova testemunhal é suficiente à comprovação do efetivo exercício do trabalho rural. Precedentes da Turma. II- Recurso provido (Apelação Cível n.º 90.03.41210-3/SP; Relator Desembargador Aricê Amaral; publicado no Diário de Justiça de 29.06.94, Seção 2, página 35160). Outrossim, no mesmo sentido da necessidade apenas da prova testemunhal, havia, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça: "RESP - Previdenciário - Prova testemunhal - Lei n.º 8.213, 24.07.91, art. 55, § 3º - Inteligência - A Constituição da República garante o acesso ao Judiciário. Evidente, para garantir também a justiça material, admite todos os meios de prova. Registra apenas uma ressalva: desde que obtida por meio ilícito (sic). A prova testemunhal é idônea para, isoladamente, evidenciar fato juridicamente relevante" (Recurso Especial n.º 46.856-6/SP - Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, publicado no DJ de 08.08.94, Seção I, página 19577). Ou ainda: "RESP - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - PROVA - LEI N.º 8.213/91 (ART. 55, §3º) - DECRETO N.º 611/92 (ART. 60 E 61) - INCONSTITUCIONALIDADE. O Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. E prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados “bóias-frias”, muitas vezes, impossibilitados, dada a situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente ao Direito Justo. Evidente a inconstitucionalidade da Lei n.º 8.213/91 (art. 55, § 3º) e do Decreto n.º 611/92 (art. 60 e 61)" (Recurso Especial n.º 63.813-5 - SP (95.00017792-7), S.T.J., 6ª Turma, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, D.J.U. de 11.09.95, pág. 28.870). Esta jurisprudência vem cedendo lugar a nova orientação face à Súmula n.º 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Discordamos, no entanto, terminantemente desta Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inviável que o tempo de serviço como rurícola necessite de comprovação documental, ainda mais quando se conhece, no nosso País, o primitivismo das relações de trabalho no campo. No entanto, por política judiciária, passamos a buscar início de prova material no feito em apreço. No caso dos autos, presente início de prova material, sendo que esta precisa ser apenas incipiente e não exauriente, sob pena de inviabilizar a demonstração de tempo trabalhado como rurícola. Neste sentido confiram-se os documentos de ID’s Num. 9427810 - Pág. 1, 2, 5/7, Num. 9427831 - Pág. 9, 10, 12, 14 e 15, que corroboram os depoimentos testemunhais produzidos em carta precatória (ID Num. 43105775 - Pág. 210/213). Por outro lado, urge constatar, in casu, a desnecessidade de recolhimento para o período, na medida que houve o cumprimento da carência para o lapso laborado em atividade urbana (art. 55, par. 2º, da Lei de Benefícios). Portanto, tem-se como certo o trabalho do autor no campo como lavrador em regime de economia familiar, nos lapsos indicados na declaração (ID Num. 9427831 - Pág. 14), de 01/02/1972 a 01/12/1976 e de 01/01/1984 a 01/12/1987 - na propriedade rural denominada Sítio Boa Vista, localizada próximo ao Córrego Boa Vista no bairro Capitão Andrade - MG, pertencente ao Sr. Jair Fernandes. Por outro lado, urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício. Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional no. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda nº. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não devem ser desconsiderados. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda. Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. Já em relação à proporcional, o par. 1º, deste dispositivo, deve ser interpretado conforme a Constituição, na medida que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diga-se, de passagem, que, em se tratando de um dos desdobramentos do caput, até mesmo sob a perspectiva da técnica legislativa, outra não poderia ser a leitura do parágrafo 1º, anteriormente mencionado. Neste sentido, inclusive, já tivemos a oportunidade de decidir em voto proferido, e adotado por unanimidade, na 10ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL - ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA 20/98 PARA AS APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS E INTEGRAIS DO SETOR PRIVADO - RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. (...) 10 – Devem ser afastadas as regras de transição para as aposentadorias do setor privado, tanto integrais quanto proporcionais, impostas pela Emenda Constitucional no. 20/98. 11 - Tomando-se em consideração os tempos de serviço especial aqui referidos, com sua conversão, somados aos tempos de serviço comum admitidos resulta que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação, a teor do que dispõem os arts. 52 e 53, II, da Lei nº. 8.213/91. 12 – Somados os tempos, no campo e na cidade em condições especiais, há o direito à aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação. 14 - Juros moratórios em 0,5% ao mês a partir da citação até 10/01/03 e, a partir daí, será de 1% ao mês. 15 -Correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. 16 – Honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Existente direito ao abono anual como consectário lógico da sentença. 17 -Concessão da tutela prevista no art. 461 do CPC. 18 – Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento. Da mesma forma, confira-se a decisão proferida na 9ª Turma no Agravo Regimental interposto no processo nº. 2003.61.83.001544-0, com votação unânime, em agosto de 2007. Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somado o trabalhado em condições especiais com o tempo rural, acima reconhecidos, bem como reconhecidos administrativamente, daí resulta que o autor laborou por 41 anos, 01 mês e 15 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei n.º 8213/91.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 06/06/1988 a 05/08/1988 – na empresa TDB - Têxtil David Bobrow S/A, de 03/06/1996 a 10/12/2002 – na empresa Fibra S/A, de 12/12/2011 a 25/06/2012 – na empresa Twiltex Indústrias Têxteis Ltda. e de 26/06/2012 a 09/12/2014 – na empresa Austex Indústria e Comércio Ltda., reconhecer os períodos rurais laborados de 01/02/1972 a 01/12/1976 e de 01/01/1984 a 01/12/1987 - na propriedade rural denominada Sítio Boa Vista, localizada próximo ao Córrego Boa Vista no bairro Capitão Andrade - MG, pertencente ao Sr. Jair Fernandes, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (07/06/2016 - ID Num. 9427834 - Pág. 18). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: NILSON FERNANDES NB: 42/178.837.585-5 DER 07/06/2016 RMI e RMA: A CALCULAR PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: reconhecer como especiais os períodos laborados de 06/06/1988 a 05/08/1988 – na empresa TDB - Têxtil David Bobrow S/A, de 03/06/1996 a 10/12/2002 – na empresa Fibra S/A, de 12/12/2011 a 25/06/2012 – na empresa Twiltex Indústrias Têxteis Ltda. e de 26/06/2012 a 09/12/2014 – na empresa Austex Indústria e Comércio Ltda., reconhecer os períodos rurais laborados de 01/02/1972 a 01/12/1976 e de 01/01/1984 a 01/12/1987 - na propriedade rural denominada Sítio Boa Vista, localizada próximo ao Córrego Boa Vista no bairro Capitão Andrade - MG, pertencente ao Sr. Jair Fernandes, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (07/06/2016 - ID Num. 9427834 - Pág. 18).