Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VIVIANE FERNANDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MAXIMO DINIZ - SP272734-A
APELADO: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO, ANNA MARIA PEREIRA HONDA, FABIO PEREIRA HONDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-96.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: VIVIANE FERNANDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MAXIMO DINIZ - SP272734-A
APELADO: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO, ANNA MARIA PEREIRA HONDA, FABIO PEREIRA HONDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VIVIANE FERNANDA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: PAULO MAXIMO DINIZ - SP272734-A
APELADO: INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO, ANNA MARIA PEREIRA HONDA, FABIO PEREIRA HONDA, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega a autora, em síntese, que concluiu curso superior de Direito, junto à FADIS, colando grau em dezembro de 2012. Contudo, desde então não consegue ter seu diploma expedido. Alega que o descredenciamento da IES não obstaculiza seu direito, que é essencial para o exercício profissional, e que a UNIÃO, responsável pela fiscalização por meio de seus órgãos, deixou assim de proceder, o que vem lhe causando uma série de problemas. O curso de Direito foi descredenciado na data de 06/06/2012. Vale ressaltar, que da documentação acostada aos autos extrai-se que Viviane concluiu o último ano do ensino médio, no Colégio Alcance, no ano de 2008, iniciando o curso de Bacharelado em Direito no ano de 2009, o que restou corroborado pelos Boletins (Id 255212207), e assim a autora deveria concluir o curso apenas no final do ano de 2013 e não em 2012 como a autora alega. Citada, a UFSCar aduz a existência de diversas contradições entre a narrativa da autora e os documentos juntados aos autos. Sustenta que a autora alega ter iniciado o curso de 10 semestres em 2007 no IMMES (quando sequer havia concluído o ensino médio no Colégio Alcance, o que ocorreria em 2008); que teria sido transferida do IMMES para a FADISC em 2009 (quando consta que ingressou na FADISC através do ENADE); e que teria, finalmente, concluído o curso de direito na FADISC em 2012 (quando consta que teria sido transferida da FADISC para o IMMES em 2011, tendo trancado matrícula neste em fevereiro de 2012). Ademais, argumentou a UFSCAR que nenhum dos documentos traz data de colação de grau ou conclusão de curso. Que a autora comprovou aproveitamento integral de matérias no IMMES em apenas seis semestres, ou seja, segundo histórico escolar emitido pelo IMMES em 2012 a autora ainda teria praticamente quatro semestres do curso pela frente antes de colar grau. Aduz que não há provas documentais da alegada colação de grau. No que toca à expedição de diplomas para alunos da extinta FADISC a corré esclareceu que ficou, de fato, incumbida de expedir diplomas aos seus alunos, mas para a expedição devem ser seguidas regras constantes na Resolução ConsUni n. 805/2015, sendo que a autora não apresentou os documentos necessários. Outrossim, em informação de Departamento interno da Universidade, o nome da autora não foi localizado em nenhum dos documentos da extinta Fadisc que foram depositados perante a UFSCAR. Pois bem. Diante da controvésia, o IMMES prestou informação ao Juízo esclarecendo que a autora “ingressou nesta Instituição para cursar o 3º período do curso de Direito em 13/04/2011, conforme contrato de Prestação de Serviços em anexo. No entanto, não concluiu o aludido curso apresentando requerimento para trancamento de matrícula n. 059-12, em 13/02/2012 igualmente em anexo, encerrando assim sua relação com o IMMES”. Houve depoimento pessoal e testemunhal, conforme transcrevo: "Depoimento pessoal - autora Perguntas do Juízo: que começou a cursar direito na Fadisc em 2007; que tem pouca documentação; que não sabia que a Fadisc acabaria fechando; que apresentou todos os documentos que tinha em mãos; que, no final, Fábio Honda, por vingança, com quem a depoente teve um filho e que viveu com ele, inclusive ficando em cárcere privado, acabou tacando fogo em todos os documentos, garantindo ele que a depoente não ia conseguir se formar; Perguntas da UFSCAR: que não concluiu o ensino médio em 2008; que estudou na IMMES depois da Fadisc, mas que se formou na Fadisc; que pediu transferência do IMMES para a Fadisc; que por conta de bolsa e despesas e por ter uma filha pequena não aguentou viajar para Matão todos os dias e voltou para a Fadisc; que se formou na Fadisc. Perguntas da União: que confirma que se formou no final de 2012; que ninguém tinha conhecimento que a Fadisc tinha sido descredenciada em 2011, porque todos os alunos apresentaram TCC e continuaram estudando normalmente; ninguém foi avisado que não iam ter o direito de poder se formar; continuaram como se a faculdade fosse fechar e ia dar tempo; que não tinha conhecimento de descredenciamento em 2011; que tem conhecimento que a expedição de diploma é de obrigação da faculdade depois de ter o aluno cumprido o currículo e todas as matérias. Testemunha Dra. ELAINE CRISTINA PEREIRA Perguntas da
autora: conheceu a autora quando colocou um anúncio na sala da OAB cível que estava precisando de estagiários; que ela respondeu ao anúncio e foi fazer estágio no escritório da depoente; que fez estágio entre abril/maio de 2011 até o final do ano; depois fez até fevereiro/2012, de segunda a quinta das 9 as 12 horas, mas esse horários não eram rigorosos; que ela parou o estágio mais ou menos em fevereiro/março de 2012, pois ela estava se preparando para a monografia dela; Perguntas da UFSCAR: que quando ela se afastou do escritório para fazer monografia, perdeu um pouco contato com ela; acredita que era o último período e que ela estava para apresentar monografia que estava bem adiantada (isso testemunha viu); que era para ela estar se formando então em 2012, mas a testemunha não participou dessa formatura; depois de março de 2012 testemunha não viu mais nada, mas ela estava bem adiantada. Perguntas da União: sobre a vida curricular da Viviane, tinha no arquivo (forneceu para autora) documentos falando de matrículas ou rematrículas de 2011, primeiro e segundo semestre, que correspondia a uma rematrícula de oitavo e nono período assinados pelo Dr. Valdecir Botelho, responsável à época pelo curso e estágio; tinha assinaturas nesses documentos que falava da rematrícula documento/relatório de estágio que eles mandavam por ela que a testemunha assinava, falava carga horária dela, falava o que ela tinha feito; que testemunha entende que esse documento deveria estar no histórico dela; que a testemunha não tem conhecimentos precisos se a autora estava em dia com as matérias; que não pode afirmar se a autora enquanto estava em seu escritório estava em ordem com a faculdade em todas as matérias; que não tem conhecimento se ela se formou; que pode afirmar que ela estava afastada do escritório para terminar monografia; que não sabia do descredenciamento em 2011, porque ela levava documentos assinados por Anna Honda. Testemunha – Dr. Josiel Lourenço da Silva Perguntas da
autora: presenciou a autora ter feito o último semestre de 2012 na Fadisc. Perguntas da União: conheceu Viviane na Fadisc; que entrou na faculdade em 2010 onde cursou o primeiro e o segundo semestre; Viviane já estava na faculdade, umas duas ou três salas na frente do depoente; em 2011 o depoente migrou para Unicep e fez um semestre lá; em 2011 retornou para Fadisc para eliminar algumas matérias; eliminou algumas matérias da Fadisc e voltou novamente para Unicep; fazendo o último semestre da Unicep, teve um convite da Fadisc de Felipe Honda e Valdecir que criaram uma turma para formandos; foi novamente convidado para voltar e eliminar algumas matérias no ano de 2012, segundo semestre; voltou e D. Viviane já estava cursando; depois a faculdade extinguiu-se e o depoente voltou para Unicep e terminou o curso de direito; que quando ingressou na faculdade em 2010 não sabia que a faculdade estava apresentando os problemas; mesmo assim cursou dois períodos, primeiro e segundo semestre na faculdade Fadisc; que em 2011 a faculdade apresentou problemas, não pagar professores; em 2011, primeiro semestre, depoente foi para Unicep; que mesmo com problemas havia aulas; que voltou em 2011, cursou matérias e depois em 2012 voltou novamente para Unicep; que em 2012 recebeu nova oportunidade para eliminar mais matérias, onde tinha uma turma que estava se formando, 2011/2, voltou para aproveitar para eliminar mais matérias; acredita que só tinha o depoente na sala que não se formaria naquele semestre; eliminou algumas matérias e migrou para a Unicep; que não tem informação de que a faculdade foi descredenciada em 2011; que tem informação que voltou em 2011 e fez matérias em 2012 porque Felipe Honda garantiu que ia tocar a faculdade; que tem documentos que comprovam que eliminou matérias no ano de 2011/2; que Sra. Viviane quando o depoente ingressou já estava na frente do depoente na faculdade; que cursou (mesma sala) com Viviane em 2012, onde aquela turma estava se formando, inclusive ela estava fazendo TCC para se formar, mas depoente não acompanhou sua formação, nem colação de grau, nem de nenhum colega; sabe que houve formatura, conseguiram colar grau, mas não pode afirmar nesta audiência que presenciou colação de grau ou apresentação na banca de monografia da Sra. Viviane; sabe que ela cursou com o depoente no ultimo semestre da faculdade no ano de 2012 essas matérias; que sabia que Viviane estava para se formar; que não pode afirmar se ela tinha dependências de matérias para trás; que o depoente se formou na Unicep e que foi ela (Unicep) quem expediu o diploma para o depoente;” Após análise da documentação juntada e dos depoimentos testemunhais, entendo que não há prova suficiente que demonstre ter a parte autora concluído todas as matérias necessárias à conclusão do curso e colação de grau.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-96.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE FERNANDA DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCAR e INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR UNIFICADO - IPESU, objetivando tutela jurisdicional acerca do direito da autora ao reconhecimento de que concluiu o curso superior de Direito e, consequentemente, seja expedido e registrado o respectivo diploma do curso superior da autora. Aduz a autora que cursou e concluiu o curso de Bacharelado em Direito na corré FADISC/IPESU, composto por 10 (dez) períodos semestrais, tendo ingressado na FADISC no segundo semestre do ano de 2009, fazendo equivalência de matéria, e conseguindo terminar seu curso de direito no segundo semestre do ano de 2012. Sustenta que a colação de grau ocorreu, mas seu documento nunca foi entregue, tendo o curso de Direito descredenciado em 06/06/2012. Sentença de improcedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios às partes rés UFSCAR e União de valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor de cada uma delas, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Custas também pela autora, observada a gratuidade deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária (Id 255212304). Apelação da parte autora. Sustenta que foi comprovado que cursou até o ultimo semestre de Direito na FADISC. Assim, requer a reforma da sentença, com a imediata expedição de seu diploma. Com contrarrazões, subiram os autos a esse E. Tribunal. É o relatório. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002814-96.2019.4.03.6115 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. NÃO COMPROVADA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Curso superior de Direito concluído, junto à FADIS. Alega que o descredenciamento da IES, ocorrido em 06/06/2012, não obstaculiza seu direito, que é essencial para o exercício profissional, e que a UNIÃO, responsável pela fiscalização por meio de seus órgãos. - Citada, a UFSCar aduz a existência de diversas contradições entre a narrativa da autora e os documentos juntados aos autos. - No que toca à expedição de diplomas para alunos da extinta FADISC a corré esclareceu que ficou, de fato, incumbida de expedir diplomas aos seus alunos, mas para a expedição devem ser seguidas regras constantes na Resolução ConsUni n. 805/2015, sendo que a autora não apresentou os documentos necessários. - Sentença de improcedência mantida. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.