Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: MELISSA CRISTINA HIPOLITO Advogado do(a)
IMPETRANTE: DENILSON DE OLIVEIRA - SP168666
IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA, PRÓ-REITOR DA UNOESTE D E C I S Ã O IDs 244564462 e 244723420 – Indeferida a medida liminar, apresentou a Impetrante pedido de reconsideração. Decido. A r. decisão que negou a liminar assim dispôs em seus fundamentos: “... Deveras, a decisão que indeferiu o pleito da Impetrante foi fundamentada na quebra de sequência de conteúdos e no ferimento ao regulamento do Curso (ID 244025013). No que tange à normatização invocada para o indeferimento, há previsão para cursar concomitantemente até duas disciplinas com reprovação, conforme Regulamento aprovado pela Resolução nº 9, de 30 de novembro de 2016 – Reitoria da Unoeste, a seguir reproduzido (ID 244025027): Art. 2º A submissão do aluno ao PER será concedida desde que atendidos os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 62 do Regimento Geral da Unoeste, bem como as especificidades curriculares dos Cursos de Graduação quanto à oferta das disciplinas para o Programa. Parágrafo único. O aluno reprovado no termo de matrícula em até 02 (duas) disciplinas no critério de aproveitamento e não no de frequência (exigência de, no mínimo, 75% de frequência), poderá ser submetido ao Programa Especial de Recuperação – PER, sem prejuízo de continuidade normal do curso no termo seguinte. Diante disso, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade ou abuso de poder na decisão administrativa, haja vista que a Impetrante pretende cursar concomitante com as disciplinas do 4º e do 5º Termos, quatro disciplinas do 3º Termo, para as quais não obteve aprovação, estando prevista a possibilidade para o máximo de duas disciplinas pendentes. A par disso, analisando o histórico escolar da Impetrante (ID 244024292), verifico que as disciplinas Farmacologia I e MBE II constituem pré-requisitos para as disciplinas sequenciais Farmacologia II e MBE III, apontadas como ‘a cursar’ no mencionado documento escolar. Tratando-se de disciplinas que constituem pré-requisito para a continuidade do curso, devem, em princípio, ser cursadas previamente, em cadeia sequencial, e não concomitantemente, para possibilitar a aquisição plena do conhecimento proposto e necessário para a formação profissional, não havendo que se falar, ao menos nesse momento processual, em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade no alegado ato coator que indeferiu a matrícula da Impetrante para o 4º Termo do Curso de Medicina. Nesse contexto, a alegação de que não seria razoável ou proporcional o óbice da Autoridade Impetrada em razão da compatibilidade de horários perde relevância, sendo necessário registrar que não há prova pré-constituída no sentido da formação ou pretensão da universidade em criar a Turma Z no período noturno, em relação ao curso da Impetrante. Consigno ainda que a jurisprudência apontada pela Impetrante não se adequa à sua situação, porquanto diz respeito a disciplinas cursadas concomitantemente no último período ou termo dos cursos, atinentes a estágio ou prática profissional, e não a disciplinas que constituem premissa para entendimento de outras sequenciais. Não verifico neste momento, portanto, ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento, visto que pautado na norma regimental da universidade, sem olvidar a invocada quebra de sequência de conteúdos que pode comprometer a apreensão do conhecimento e gerar prejuízo acadêmico para a Impetrante. Não constatado, portanto, o requisito relativo ao fundamento relevante, desnecessária a apreciação acerca da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final....” – destaques meus Vê-se que a motivação para o indeferimento da medida residiu na ausência de verificação, a priori, de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo tido como coator, bem assim na ausência de prova da constituição da chamada Turma Z (turma de reprovados - “DP”), além de que haveria violação da sequência de aprendizagem, já que as disciplinas do conhecimento naturalmente são ensinadas pelo encadeamento estrutural e sequencial dos conceitos e informações, de modo que não é razoável nem correto que se “aprenda” o nível posterior sem ter aprendido o nível anterior. Nesse sentido, o documento ID 244723441 demonstra, aparentemente, a formação dessa Turma Z, mas não supera a conclusão liminar relativa à ausência de fundamento relevante quanto à suscitada ilegalidade do ato administrativo impugnado, o qual, aliás, apoiou-se no Regulamento da IES, acima transcrito; tampouco supera o fundamento acerca da necessidade de aprendizagem de matérias sequenciais, segundo o projeto pedagógico do curso. A Impetrante apenas alega que haveria compatibilidade de horário das aulas das disciplinas nas quais fora reprovada com o termo seguinte da graduação, mas não é apenas esse o óbice à sua pretensão, conforme fundamentos da r. decisão 244564462. Dessa forma, ante ao exposto,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000515-53.2022.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da r. decisão liminar ID 244564462. 2. Ainda, fora determinado que a Impetrante adequasse “o valor da causa para o proveito econômico subjacente (evitar o pagamento integral da mensalidade durante todo o 1º semestre sem frequentar todas as disciplinas)” e efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação mandamental. Nesse sentido, vejo que houve apenas o parcial cumprimento da determinação, porquanto a Requerente pugnou pela elevação do valor da causa a R$ 10.685,04, correspondente a uma mensalidade (ID 244723447), quando a r. decisão fixou como critério todo o proveito econômico buscado, ou seja, evitar o pagamento integral da mensalidade durante todo o 1º semestre. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a correta adequação do valor, acompanhada do recolhimento das custas processuais complementares, sob a mesma pena já fixada na r. decisão ID 244564462. 3. Intimem-se. MARIANA HIWATASHI DOS SANTOS Juíza Federal Substituta