Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSCAR ZUMBA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA CARINA BORGES - SP251917 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001513-80.2020.4.03.6115
Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença/acórdão em que se discute a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido à parte autora. Em relação ao tema, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1124, referente à configuração do interesse de agir e data de início dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários: "Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo." No caso concreto, o reconhecimento do labor em condições especiais suficiente à concessão do benefício somente foi possível mediante a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado aos autos no ID 292948433, emitido em 18.06.2024 com a indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais legalmente habilitados, documento este não submetido à análise da Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo. Assim, tratando-se de prova nova indispensável à comprovação do direito, os efeitos financeiros da condenação não podem retroagir à data do requerimento administrativo, devendo ser fixados a partir da citação do INSS, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão resistida, nos termos da tese firmada no Tema 1124 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E TEMPO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, reconhecendo labor rural no período de 25/06/1977 a 07/01/1980 e tempo especial em períodos posteriores, com base em prova documental, testemunhal e perícia judicial por similaridade. A autarquia alegou ausência de início de prova material para o labor rural, vícios na perícia e pleiteou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, conforme Tema 1124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer labor rural com base em documentos de terceiros corroborados por prova testemunhal; (ii) estabelecer a validade da perícia por similaridade para comprovação de tempo especial; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova essencial surge apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite documentos de terceiros (pais, cônjuges) como início de prova material para labor rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, especialmente em regime de economia familiar. A perícia por similaridade é meio de prova legítimo quando inviável a aferição direta no local de trabalho, conforme precedentes do STJ (REsp 1.397.415/RS; AgInt no REsp 2.022.883/RS). A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade, pois não há exigência legal nesse sentido. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade sem prova de sua eficácia, nos termos do STF (ARE 664.335/SC, Tema 555) e STJ (Tema 1090). Quando a comprovação do direito decorre de prova surgida apenas em juízo (como perícia judicial), aplica-se a tese do Tema 1124/STJ, fixando-se a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, mantendo os demais fundamentos da decisão agravada. Tese de julgamento: É possível reconhecer labor rural com base em documentos de terceiros corroborados por prova testemunhal. A perícia por similaridade é válida para comprovação de tempo especial quando inviável a aferição direta. A extemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento da especialidade. O uso de EPI não afasta a especialidade sem prova de sua eficácia. Quando a prova essencial surge apenas em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, conforme Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 55, § 3º, 57 e 58; CPC, arts. 479, 932 e 1.021; Decretos 53.831/64, 83.080/79; NR-15; Lei 9.032/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/11/2013; STJ, AgInt no REsp 2.022.883/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/03/2023; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, j. 14/02/2022; STJ, Tema 1124. **** (TRF-3 - ApelRemNec: 53288080720204039999, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 15/12/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025) Assim, os efeitos financeiros do benefício devem incidir a partir da citação do INSS, ocorrida em 24/09/2020. Intime-se o INSS para que apresente, em execução invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias, os cálculos de liquidação dos valores atrasados que entende devidos. Apresentados os cálculos, intime-se a Exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias: a) Em não havendo concordância, poderá, no mesmo prazo, apresentar eventual requerimento de cumprimento de sentença, que deverá ser devidamente instruído com demonstrativo atualizado do débito, contendo todos os parâmetros necessários, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, tais como: a) indicação do valor de juros e do valor principal separadamente; b) informações sobre valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), se o caso, com a indicação da quantidade de meses a que se referem (art. 534 do NCPC e art. 8, VI, VII, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal); b) Em caso de anuência expressa aos cálculos juntados pela Autarquia, venham os autos conclusos para deliberação. Caso a parte autora/exequente não se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, tampouco inicie o cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior manifestação. Intimem-se e cumpra-se. SãO CARLOS, 20 de março de 2026. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto