Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 170224894: Pedido de reconsideração formulado pelo INSS em face da decisão que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros da autora falecida. Aduz a autarquia ré que, tendo em vista que com o falecimento de Aparecida Ricarti, autora originária da ação, foi instituída pensão por morte apenas em nome de Osmar Aparecido Ricarti (conforme dossiê anexo), deve ser o único sucessor habilitado na presente ação por força do disposto no art. 112, da Lei n. 8213. Assiste razão à autarquia ré. À luz do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, o levantamento de valores não percebidos em vida pelo segurado, seja em decorrência da data do seu falecimento, ou os valores devidos em ação judicial, devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou na ausência desses aos sucessores do falecido observada a legislação civil no tocante à sucessão, sendo prescindível a existência de inventário ou arrolamento. Conforme se verifica pela leitura atenta do dispositivo, o levantamento de valores não percebidos em vida pelo segurado, seja em decorrência da data do seu falecimento, ou os valores devidos em ação judicial, devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou na ausência desses aos sucessores do falecido observada a legislação civil no tocante à sucessão. O dispositivo ainda prevê a desnecessidade de inventário ou arrolamento. Não há como negar que o intuito do legislador foi facilitar o recebimento desses valores de forma a afastar a competência do Juízo de Família e Sucessões. Inclusive: “Não se trata de mero direito aos valores, os quais já estariam assegurados pela lei civil. A ideia retratada no dispositivo foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, para legitimar os dependentes a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado.” (ROCHA, Daniel Machado. JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 475). Nesse sentido também os seguintes julgados, os quais adoto como fundamentação (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUCESSORES. RECEBIMENTO PELOS HERDEIROS DE SUAS QUOTAS-PARTES INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PROVIMENTO. I - De acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91, é dever da Administração Pública pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para, só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. II - É importante ressaltar que os documentos carreados aos autos noticiam que os sucessores processuais firmaram declaração nos autos do processo no sentido de que são os únicos herdeiros necessários. III - Por derradeiro, a decisão fustigada privilegia em especial a formalidade da norma em detrimento dos benefícios que desta podem advir, tendo os agravantes logrado êxito em ilidir os argumentos invocados pelo juiz a quo, uma vez que se mostra possível que os herdeiros recebam suas quotas-partes dos créditos independentemente de inventário ou arrolamento. IV - Agravo de instrumento provido para autorizar que os agravantes possam receber as quantias que lhes forem devidas, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, devendo ser procedida, pelo juízo da execução, a comprovação de idônea habilitação dos mesmos na qualidade de sucessores. (AG 00060045720124050000, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::19/07/2012 - Página::663.) PREVIDENCIÁRIO. AGTR. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES A VALORES NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO FALECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGTR PROVIDO. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000627-58.2018.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca SUCEDIDO: APARECIDA RICARTI SUCESSOR: WILLIAM APARECIDO RICARTI, OSMAR APARECIDO RICARTI Advogado do(a) SUCEDIDO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 Advogado do(a) SUCESSOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657 Advogado do(a) SUCESSOR: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão do juízo a quo que, mesmo homologando a habilitação dos herdeiros da segurada falecida, não conferiu aos habilitandos o direito de levantar as quantias perseguidas, decorrentes de ação de revisão de benefício previdenciário, por considerar o Juízo das Sucessões (Justiça Estadual) competente para autorizar o dito levantamento. 2. Tem-se como competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que inexiste qualquer óbice a que o herdeiro do falecido segurado requeira o valor a que o de cujus tinha direito a título de complementação do benefício previdenciário, tendo em vista a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário. Precedentes desta Corte. 3. AGTR provido. (AG 200305000165570, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data: 03/04/2008 - Página: 650 - Nº: 64). Os documentos juntados nos ID's 171733650, 171734255 e 171734259 fazem prova firme e segura de que, com o falecimento da autora originária Aparecida Ricarti, falecida aos 07/09/2020, foi instituído o benefício de pensão por morte E/NB 21/1992640460, com DIB em 07/09/2020, em favor do beneficiário Osmar Aparecido Ricarti (filho). Dessarte, reconsidero a anterior decisão para que se proceda à habilitação tão-somente do sucessor OSMAR APARECIDO RICARTI. Em continuidade, diante da homologação do cálculo na decisão ID 44908322, promove-se à requisição dos pagamentos devidos em nome do herdeiro habilitado. Intime-se. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.